TJPI - 0814377-40.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON CESAR PINTO - CPF: *57.***.*99-00 (APELANTE).
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30/06/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON CESAR PINTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0814377-40.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] APELANTE: WILSON CESAR PINTO APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON CESAR PINTO em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ora apelado.
Em análise dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu as custas iniciais.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:51
Determinada diligência
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22/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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