TJPI - 0000040-60.2017.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:04
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000040-60.2017.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS BRAGA DE SOUZA, RODRIGO DA COSTA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, atribuindo o delito do art. 155, §4º do CP, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 2.
Sendo assim o prazo prescricional é de : Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 3.
Verifico como fato interruptivo o recebimento da denúncia em: 27 de junho de 2017 - ID 28186741 - Pág. 65 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 4.
Desta forma, a prescrição antecipada com base na pena média ocorreu em 27/06/2025, pois não verifico antecedentes criminais, circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), ou qualquer causa agravante que possibilite a exasperar de pena, nos termos do quanto narrado pelo parquet na denúncia, pois a continuidade delitiva deve ser desprezada.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente Súmula 497 STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5.
A presunção e inocência não pode ir de encontra a eficiência do poder judiciário que encontra-se com recursos escassos de ordem financeira e de pessoal, então a prescrição antecipada valoriza a celeridade e eficiência processual, protege a dignidade da pessoa humana pois interrompe a persecução penal, bem como, valoriza a presunção de inocência, pois nenhum efeito (maléfico ou benéfico) pode ser extraído de prescrição.
Por fim, no âmbito processual, também não mais se verifica o requisito do interesse processual, pela impossibilidade de provimento condenatório nessas circunstâncias, posto a carência superveniente da ação na modalidade interesse de agir utilidade. 6.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”. 7.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CARLOS ROBERTO PEREIRA QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público pessoalmente Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
SANTA FILOMENA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 23:40
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS BRAGA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:03
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000040-60.2017.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCOS BRAGA DE SOUZA, RODRIGO DA COSTA SILVA DESPACHO Permaneçam os autos em Secretaria até cumprimento da Carta Precatória de ID 45635043.
Publique-se.
Registre-se.
SANTA FILOMENA - PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:48
Juntada de comprovante
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:06
Juntada de carta precatória (outras)
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06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:29
Juntada de comprovante
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13/02/2025 13:26
Juntada de comprovante
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12/02/2025 21:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2024 10:17
em cooperação judiciária
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02/04/2024 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2024 10:17
em cooperação judiciária
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16/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:33
Juntada de informação
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07/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:32
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:30
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:24
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/03/2022 20:23
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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11/03/2022 20:22
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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11/03/2022 20:09
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/02/2021 11:40
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Relaxamento de Prisão para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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17/12/2020 13:05
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/09/2020 11:07
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/09/2020 11:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/10/2018 18:29
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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29/06/2017 06:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 06/2017.
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28/06/2017 14:10
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/06/2017 12:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MARCOS BRAGA DE SOUZA, RODRIGO DA COSTA SILVA
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27/06/2017 11:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/06/2017 11:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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27/06/2017 11:07
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/06/2017 14:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO PALÁCIO ROCHA . (Vista ao Ministério Público)
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20/06/2017 13:27
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Relaxamento de Prisão
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20/06/2017 13:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/06/2017 13:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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28/04/2017 12:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/03/2017 08:52
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCIO GIORGI CARCARA. (Vista ao Ministério Público)
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29/03/2017 11:31
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 13:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/03/2017 17:55
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/03/2017 17:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/03/2017 12:46
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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03/03/2017 12:20
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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03/03/2017 12:20
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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