TJPI - 0808663-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808663-89.2023.8.18.0140 APELANTE: CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, JACKSON MARQUES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO, KEILA DEVEZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KEILA DEVEZA ROCHA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
EVIDENCIADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
DESCONSIDERAÇAÕ DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta em favor do acusado, visando à sua absolvição ou à redução da pena imposta em primeira instância.
O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), e a defesa busca a reforma da decisão com base na insuficiência de provas, na ausência de elementos subjetivos do crime de associação para o tráfico e na revisão da dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em duas vertentes.
Mérito: i) Absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ii) Absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob a justificativa de ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, conforme art. 386, III, do CPP.
Dosimetria da pena: i) Afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, considerando que a quantidade apreendida não justifica a majoração da pena segundo parâmetros dos Tribunais Superiores; ii) Caso mantida essa valoração, requer-se que a natureza e quantidade da droga sejam consideradas uma única circunstância judicial; iii) Caso a valoração negativa seja mantida, que a fração de aumento da pena seja reduzida; iv) Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3, por preenchimento dos requisitos pelo réu; v) Desconsideração da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado, assistido pela Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir 3.
De início, observa-se que a materialidade delitiva foi comprovada por meio das apreensões realizadas na residência do apelante, onde foram encontrados 96g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar drogas, máquinas de cartão, utensílios com vestígios de entorpecentes e outros objetos característicos da prática de narcotráfico.
Tais elementos foram colhidos em decorrência de mandado de busca e apreensão devidamente expedido com base em investigação preliminar realizada pelo DENARC-PI, que identificou o apelante como narcotraficante atuante na região.
Assim, os objetos apreendidos demonstram claramente o vínculo entre o apelante e a atividade ilícita, não havendo dúvidas quanto à materialidade do delito; 4.
Ademais, o STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos; 5.
Como se observa, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do animus associativo, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
No caso, o conjunto probatório produzido ao longo do processo comprova que os apelantes mantinham um vínculo duradouro e coordenado, com nítida divisão de tarefas, cada qual desempenhando um papel específico na empreitada criminosa; 6.
Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína.
Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum; 7.
O juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada; 8.
Sobre a questão, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor; 9.
A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas.
A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “i) A materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada por apreensões de entorpecentes e objetos relacionados ao narcotráfico, desde que obtidos por meio de diligências devidamente autorizadas e fundamentadas em investigação preliminar; ii) Os depoimentos de policiais são meio de prova legítimo e suficiente para fundamentar uma condenação, desde que sejam firmes, coerentes e corroborados por outros elementos constantes dos autos; iii) A configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre dois ou mais agentes, com divisão de tarefas e objetivo de praticar reiteradamente os crimes previstos na Lei de Drogas; iv) A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, devendo ser analisadas conjuntamente; v) O magistrado possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, podendo adotar critérios como percentual sobre a pena mínima ou intervalo entre os limites legalmente previstos, desde que devidamente fundamentado; vi) A condenação simultânea por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois evidencia a dedicação habitual à criminalidade e o vínculo estável com a atividade ilícita; vii) pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada com base na condição econômica do réu, pois integra a sanção determinada pelo legislador com finalidade punitiva e preventiva. ___________ Jurisprudência relevante citada: RE 603616, Relator(a): STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; SÚMULA Nº 07-TJPI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JACKSON MARQUES CARDOSO e CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 20555655), que condenou: i) o apelante JACKSON MARQUES CARDOSO à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 1940 (mil novecentos e quarenta) dias-multa; e ii) o apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 1950 (mil novecentos e cinquenta) dias-multa.
Ambos foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11/343/2006 c/c art. 69 do Código Penal.
JACKSON MARQUES CARDOSO, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 20555695), pleiteou: I - No mérito: a) A absolvição do acusado em relação aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas, conforme disposto no art, 386, VII, do CPP. b) A absolvição do delito de Associação para Tráfico de drogas, art 35 da Lei 11.343/2006, por não comprovação do elemento subjetivo do tipo, fazendo-se com base no art. 386, III, do CPP; II - Na dosimetria: c) Seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros de utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; d) Caso mantida a valoração de tal circunstância como prejudicial ao apelante, que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; e) Ainda caso mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu f) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche todos os requisitos, requerendo também, por oportuno, que seja aplicada em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). g ) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública; Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20555697), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.
CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21732998), pleiteou: I - No mérito: A) A absolvição do delito de Associação para Tráfico de drogas, art 35 da Lei 11.343/2006, por não comprovação do elemento subjetivo do tipo, fazendo-se com base no art. 386, III, do CPP; II- II - Na dosimetria: B) Seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros de utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração; C) Caso mantida a valoração de tal circunstância como prejudicial ao apelante, que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; D) Ainda caso mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu E) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche todos os requisitos, requerendo também, por oportuno, que seja aplicada em sua proporção máxima de 2/3 (dois terços). e a redução da pena-base para o mínimo legal, com a consequente diminuição da pena aplicada; F)subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a redução da pena-base para o mínimo legal não é suficiente, requer-se a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
G) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente; Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 22102597), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 22878898), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal, interpostos por Chandelier Wilson Gomes da Silva e Jackson Marques Cardoso. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o apelante JACKSON MARQUES CARDOSO pugnou pelo reconhecimento da ausência de provas suficientes para condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Vejamos a fundamentação do juízo singular ao condenar o mencionado apelante pela prática de tráfico de drogas: Em relação à autoria delitiva atribuída ao réu em comento, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas, demonstram que o mesmo “tinha em depósito” e “vendia” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Não se ignora que o acusado em questão, em que pese não ter sido ouvido em sede policial, apresentou sua versão dos fatos em Juízo, conforme abaixo transcrito: 'que trabalha numa estofaria e recebe R$ 70,00 por dia de trabalho; que já foi processado anteriormente por receptação; que as acusações não são verdadeiras; que as drogas apreendidas eram de CHANDELIER; que CHANDELIER todo dia vai até sua casa deixar os filhos e essa droga estava na mochila de CHANDELIER; que não estava em casa, quando a Polícia chegou, porque se encontrava trabalhando na estofaria; que CHANDELIER tem acesso à sua casa porque namora sua irmã, mas que só ia até sua residência deixar e pegar seus filhos; que já ouviu falar que CHANDELIER vende drogas; que não vende drogas e nem guarda; que seu celular não foi apreendido; que o celular iPhone é de CHANDELIER; que não é usuário de drogas; que CHANDELIER andava com uma mochila do iFood; que não sabia que CHANDELIER andava com materiais para embalar drogas; que nunca viu CHANDELIER fracionando entorpecentes e nem viu drogas na sua casa; que na sua casa moram seus irmãos e sua mãe; que sua irmã é casada com CHANDELIER e mora com o mesmo, mas os dois vão todo dia até sua casa e levam os filhos; que não sabe porque CHANDELIER estava mexendo em drogas na sua casa; que sua mãe vende bebidas, na casa, isso pode justificar a movimentação de pessoas'.
Compulsando os autos, observo que a tese apresentada pelo réu não encontra apoio nas demais provas produzidas neste caderno processual.
A versão do acusado de que desconhecia completamente os entorpecentes e demais objetos apreendidos dentro da sua residência, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que todas as substâncias ilícitas eram mantidas em depósito e vendidas na casa de JACKSON MARQUES, com participação do corréu CHANDELIER WILSON, o qual realizava o fracionamento e entrega dos entorpecentes, via delivery, aos usuários da região.
Nesta conjuntura, enfatizo que as testemunhas foram firmes em apontar que, no endereço onde comprovadamente residia JACKSON MARQUES (Rua 54, n°2659, bairro Dirceu), foram apreendidos todos os materiais ilícitos, entre eles 96,0g de crack; balança de precisão; diversos sacos plásticos; 02 maquinetas de cartão; um prato contendo vestígios de drogas; lâmina de barbear com vestígios de entorpecentes, entre outros petrechos, fato que, alinhado às informações trazidas pelos policiais de que havia denúncias da venda de drogas realizada por JACKSON na região dos fatos, desenha cenário criminoso próprio da narcotraficância.
Ademais, destaco o contexto em que ocorreu a ação policial, em decorrência do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor de três endereços ligados ao réu, após investigação do DENARC-PI, que identificou JACKSON MARQUES CARDOSO como narcotraficante atuante no bairro Dirceu, informações essas confirmadas em Juízo, após a inquirição das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, em consonância com as demais provas coligidas.
Ainda, observo que os dados trazidos no Relatório de Missão Policial (ID n°38569477 - fls.27/34), quando analisados face ao conjunto probatório trazido aos autos, também comprova a comercialização de drogas empreendida pelo réu em realce, na medida em que apontam a residência do mesmo como o local onde, de fato, ocorria a venda direta a usuários de drogas, sendo acostados registros fotográficos realizados durante as campanas investigativas, registros esses que, inclusive, constatam a presença do corréu CHANDELIER em frente à casa de JACKSON, confirmando as denúncias outrora recebidas pelos agentes estatais.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
De início, observa-se que a materialidade delitiva foi comprovada por meio das apreensões realizadas na residência do apelante, onde foram encontrados 96g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar drogas, máquinas de cartão, utensílios com vestígios de entorpecentes e outros objetos característicos da prática de narcotráfico.
Tais elementos foram colhidos em decorrência de mandado de busca e apreensão devidamente expedido com base em investigação preliminar realizada pelo DENARC-PI, que identificou o apelante como narcotraficante atuante na região.
Assim, os objetos apreendidos demonstram claramente o vínculo entre o apelante e a atividade ilícita, não havendo dúvidas quanto à materialidade do delito.
Quanto à autoria, as provas testemunhais e os relatos dos policiais que participaram da ação indicam que o imóvel onde foram apreendidas as drogas e os petrechos pertencem ao apelante e eram utilizados como base para a venda de drogas, incluindo o fracionamento dos entorpecentes.
Embora o apelante tenha alegado desconhecimento da existência dos materiais ilícitos encontrados em sua residência e atribuído a propriedade dos entorpecentes ao apelante Chandelier Wilson, tal versão está dissociada das provas constantes nos autos.
As testemunhas foram categóricas ao afirmar que o apelante tinha participação na venda de drogas na localidade, sendo a residência identificada como ponto de comercialização.
Ademais, o relato dos policiais, aliado às investigações que culminaram na emissão do mandado de busca, demonstra a associação do apelante com a prática de tráfico de drogas.
Ademais, o STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Importa destacar que o crime de tráfico de drogas não exige, para sua configuração, a comprovação de que o acusado tenha sido flagrado diretamente no ato de comercialização.
A posse de grande quantidade de entorpecentes, aliada aos instrumentos típicos da narcotraficância, como balança de precisão, maquinetas de cartão e materiais para embalagem, já constitui indício suficiente para caracterizar o delito, conforme consolidado na jurisprudência.
O fato de o apelante não estar presente no momento da abordagem policial não afasta sua responsabilidade penal, especialmente quando há elementos que comprovam seu vínculo com o imóvel onde os materiais foram encontrados e com a prática criminosa nele desempenhada.
Além disso, a alegação de que o apelante Chandelier teria confessado ser o único responsável pelo tráfico não encontra respaldo nos autos.
O segundo apelante foi identificado como participante da atividade ilícita, mas os elementos probatórios indicam que ambos os apelantes agiam em associação, com o fracionamento e entrega das drogas realizados por Chandelier e o depósito e venda vinculados à residência de Jackson.
Assim, a tentativa de isentar-se de responsabilidade mediante atribuição exclusiva do crime ao segundo apelante não se sustenta diante do conjunto probatório.
Ambos apelantes sustentam, ainda, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ante a audiência de animus associativo.
Acerca disso, vejamos a fundamentação do juízo singular: Em relação ao crime em realce, cabe trazer o entendimento jurisprudencial segundo o qual, “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. [...].
Exige-se, pois, para a sua configuração, a associação de duas ou mais pessoas, o dolo (animus associativo) e o fim específico de praticar os crimes descritos nos art. 33, caput, §1°, ou 34 da Lei 11.343/06. [...] No caso, reputo devidamente comprovado o ânimo associativo estável e duradouro entre CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA e JACKSON MARQUES CARDOSO para a prática da traficância, de forma habitual e convergente, inclusive, com uma nítida divisão de tarefas.
Nesta perspectiva, destaco que as provas carreadas aos autos demonstram, de forma robusta, a participação estável e permanente de ambos os réus na empreitada criminosa, assumindo cada um, papel definido, voltado para a prática habitual da narcotraficância, porquanto evidenciado pelos elementos probatórios que JACKSON era o co-proprietário dos entorpecentes e demais petrechos utilizados na comercialização das drogas e os tinha em depósito sua casa, local onde a Polícia apreendeu 96,0g de crack, balança de precisão, aparelhos celulares, embalagens plásticas e petrechos para fracionamento de drogas; enquanto o corréu CHANDELIER WILSON, também proprietário dos narcóticos, fazia a entrega das substâncias ilícitas, numa espécie de delivery, além de realizar o preparo dos entorpecentes, dividindo-os e embalando-os, utilizando-se da casa de JACKSON.
Ademais, a investigação que constatou a veracidade das informações anônimas repassadas à Polícia Civil, que identificavam ambos os acusados como narcotraficantes, perdurou, pelo menos, por cerca de dois a três meses, até a data da prisão em flagrante dos mesmos, consoante informado pelos policiais civis Julimar Alves de Almeida Filho e Helenieldo Marques de Araújo, testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, fatos que ratificam o entendimento exposto da presença de um vínculo estável entre os acusados Destarte, comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de associação para o tráfico perpetrado pelos réus CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA e JACKSON MARQUES CARDOSO, impõe-se a condenação dos referidos no tipo penal sob exame.
Como se observa, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do animus associativo, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme de que a configuração da associação para o tráfico exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC 661.393/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...]. (AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No caso, o conjunto probatório produzido ao longo do processo comprova que os apelantes mantinham um vínculo duradouro e coordenado, com nítida divisão de tarefas, cada qual desempenhando um papel específico na empreitada criminosa.
As investigações realizadas pela Polícia Civil identificaram os apelantes Jackson Marques Cardoso e Chandelier Wilson Gomes da Silva como narcotraficantes atuantes na região.
Durante esse período, foram coletadas diversas provas, como registros fotográficos realizados em campanas investigativas e relatos consistentes das testemunhas de acusação.
Os elementos probatórios demonstraram que o apelante Jackson mantinha em depósito, em sua residência, os entorpecentes e petrechos utilizados na atividade ilícita, enquanto o apelante Chandelier realizava o preparo e a entrega das drogas, utilizando-se da casa de Jackson para fracionar e embalar os entorpecentes.
Essa atuação conjunta evidencia a existência de uma estrutura organizada e contínua, caracterizadora do crime de associação para o tráfico.
Ademais, a apreensão de 96g de crack, balança de precisão, embalagens plásticas, máquinas de cartão e demais objetos na residência de do apelante Jackson, somada às informações obtidas pelas autoridades sobre a rotina dos apelantes, reforçam a estabilidade e a permanência da associação.
O envolvimento de ambos com a prática habitual do tráfico de drogas foi confirmado pelos policiais ouvidos em Juízo, que relataram a existência de denúncias anônimas e a confirmação de tais informações durante as investigações.
A tese defensiva de que não havia vínculo associativo estável entre os apelantes não se sustenta diante do conjunto probatório.
A divisão de tarefas é um indicativo claro de colaboração recíproca, com o apelante Jackson atuando como responsável pelo local de armazenamento dos entorpecentes e o apelante Chandelier sendo encarregado da distribuição.
Tal dinâmica revela o propósito comum e duradouro de praticar a narcotraficância, transcendendo qualquer relação eventual ou casual entre os apelantes.
Portanto, deve ser mantida a condenação pela associação para o tráfico.
Seguindo adiante, ambos apelantes se insurgem quanto à valoração da “natureza e quantidade da substância” na primeira fase da dosimetria.
Vejamos como o juízo singular valorou a questão: Natureza da droga: considerando a apreensão de crack, entorpecente de alto poder deletério, o vetor em apreço merece ser desabonado.
Quantidade da droga: apreendidos, no total, 96,0g de narcóticos, valoro negativamente a presente vetorial.
A fundamentação acima foi utilizada para ambos apelantes.
Como se sabe, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como a cocaína.
Ademais, é sabido que a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora a cocaína se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO DA PENA.
REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES.
ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base.
A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). [...] (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em tela, foram apreendidos em poder do apelante 96,0g de cocaína, o que indica uma maior reprovabilidade da conduta apta a valorar o vetor “natureza e quantidade da substância”.
Portanto, mantenho a valoração do vetor especial, mas como vetor único.
Ambos apelantes também requerem a reforma do quantum de exasperação da pena-base.
O juízo singular fundamentou da seguinte forma a questão indicada: Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõese a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade No que tange à fração de exasperação da pena-base, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) No caso analisado, verifico que o juízo singular exasperou a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito quanto aos vetores comuns e somou ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada vetor preponderante, de forma devidamente fundamentada.
Portanto, mantenho a fração de exasperação da pena-base nos moldes determinados pelo juízo singular.
O apelante Chandelier Wilson Gomes da Silva, quanto à segunda fase, aduz que não foi considerada a sua confissão espontânea e, na terceira fase, argumenta que foram aplicadas duas causas de aumento de pena para o mesmo tipo penal.
Entretanto, a análise de ambas questões estão prejudicadas.
Primeiro porque o juízo singular aplicou a atenuante da confissão espontânea.
Segundo, porque não encontrei qualquer registro na sentença de aplicação de duas majorantes em cascata.
Na realidade, não houve a aplicação de nenhuma causa de aumento de pena.
De toda forma, ambos apelantes requereram o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Sobre a questão, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1.
A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS.
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). [...]. (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Portanto, também não deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Por fim, a defesa requer a desconsideração da pena de multa.
Contudo, conforme a Súmula n. 07/TJPI, não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas.
A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.
Além disso, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para que o cumprimento da pena pecuniária respeite a capacidade econômica do réu, como a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 50 do Código Penal e, em casos de comprovada impossibilidade de pagamento, a possibilidade de conversão da multa em dívida de valor perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Esses dispositivos asseguram que a situação de hipossuficiência seja considerada na fase de execução, sem que haja necessidade de excluir a pena de multa na sentença.
Portanto, a pena de multa deve ser mantida.
Passo à dosimetria da pena.
Ambos apelantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Com a reforma na primeira fase da dosimetria para considerar a circunstância especial da “natureza e quantidade da substância” como um vetor único, a pena de ambos apelantes, na primeira fase, passa a ser: 1) Apelante JACKSON MARQUES CARDOSO teve valorada negativamente apenas a “natureza e quantidade da substância”, assim: a) quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 04 (quatro) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. 2) Apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA teve valorada negativamente os seus “antecedentes” e a “natureza e quantidade da substância”, assim: a) quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena-base será de 05 (cinco) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuante ou agravante a ser considerada em relação ao apelante JACKSON MARQUES CARDOSO, entretanto, milita em favor do apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA a atenuante da confissão espontânea somente quanto ao delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, na segunda fase, o: 1) Apelante JACKSON MARQUES CARDOSO terá sua pena mantida nos termos anteriores a) quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena intermediária será de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena intermediária será de 04 (quatro) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. 2) Apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA deve ter sua pena atenuada em 1/6 (um sexto), quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, compenso a confissão espontânea com a “natureza e a quantidade da substância”, por se tratar de uma circunstância preponderante.
Assim, a intermediária do apelante, quanto ao mencionado delito, será de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; b) quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena intermediária será mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
Por fim, não há causa de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada na terceira fase em favor ou desfavor do apelantes, portanto, mantenho a pena: 1) do apelante JACKSON MARQUES CARDOSO, quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa; e quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, em 04 (quatro) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa; 2) do apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA, quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; e quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, em 05 (cinco) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
Considerando o concurso material de crimes, a pena definitiva: 1) do apelante JACKSON MARQUES CARDOSO passa a ser de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa. 2) do apelante CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA passa a ser de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.585 (mil quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena permanece como sendo o fechado, nos moldes do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
No mais, mantenho a sentença condenatória em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de Apelação interpostos, mas somente com o fim de considerar a circunstância especial da “natureza e quantidade de substância” como vetor único, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
10/11/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JACKSON MARQUES CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:25
Decorrido prazo de YANNA DA MOTA ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de cota ministerial
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 05:29
Decorrido prazo de YANNA DA MOTA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:20
Juntada de documento comprobatório
-
22/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 06:36
Decorrido prazo de YANNA DA MOTA ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de YANNA DA MOTA ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:23
Decorrido prazo de JACKSON MARQUES CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 14:57
Audiência Instrução realizada para 27/06/2023 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
26/06/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:56
Outras Decisões
-
23/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:03
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Recebida a denúncia contra CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*52-62 (INTERESSADO)
-
19/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:01
Audiência Instrução designada para 27/06/2023 11:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
16/06/2023 12:47
Juntada de Laudo Pericial
-
16/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de JACKSON MARQUES CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de JACKSON MARQUES CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:46
Expedição de Informações.
-
05/05/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 10:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/04/2023 17:58
Deferido o pedido de
-
27/04/2023 17:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/04/2023 17:58
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2023 15:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 20:34
Juntada de informação
-
04/03/2023 16:35
Juntada de documento comprobatório
-
04/03/2023 16:17
Juntada de comprovante
-
04/03/2023 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2023 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/03/2023 09:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
03/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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