TJPI - 0800150-30.2017.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOURA REIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800150-30.2017.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque, Mútuo] APELANTE: LISÂNIA BATISTA DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES SILVA APELADO: ANA CLAUDIA MOURA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LISANIA BATISTA DA SILVA e MARIA DOS MILAGRES SILVA (ID 20493096 e 20493102), em face da sentença (ID. 20493087) proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - (PI) nos autos da Ação de Monitória proposta por ANA CLÁUDIA MOURA REIS.
As partes apelantes requereram a justiça gratuita em sede de apelação.
Determinei a intimação dos apelantes para que comprovassem a hipossuficiência financeira (ID. 21194682).
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que as apelantes comprovaram sua hipossuficiência financeira, tendo a Sra.
LISANIA BATISTA DA SILVA apresentado cópia do seu contracheque (Id. 21859788) e a Sra.
MARIA DOS MILAGRES SILVA apresentado extrato bancário no qual consta benefício previdenciário percebido (ID. 20493104).
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos.
III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) Nesse contexto, impõe-se o deferimento da justiça gratuita aos apelantes, os quais comprovaram que não detém condições de arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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