TJPI - 0846415-95.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:31
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de apreciar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada. 1 - Da preliminar.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso] Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
A defesa sustenta que o reconhecimento do acusado fora realizado sem a observância ao procedimento determinado na legislação processual penal, que prevê o reconhecimento pessoal, e não por meio fotográfico.
A magistrada a quo afastou a referida preliminar, sob os seguintes fundamentos: (...) Analiso a preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico arguida pelo acusado, a qual, tenho que não prospera, porquanto, o reconhecimento efetuado por FRANCISCO DE ASSIS CANELA atendeu as exigências contidas no art. 226 do CPP.
Com efeito, o reconhecedor antes de fazer o reconhecimento da pessoa que disse conhecer como viga de carros da região, fez a descrição física da mesma e quando lhe foi exibida a fotografia do reconhecido, prontamente o identificou como sendo a pessoa que vigiava carros na região, a qual havia sumido da região.
Após o reconhecimento foi lavrado o respectivo auto, o qual se encontra devidamente subscrito pela autoridade policial, pelo reconhecedor e pela testemunha.
Como o reconhecimento impugnado pelo acusado atende as exigências contidas no art. 226 do CPP, julgo improcedente a preliminar por ele arguida e vida de consequência, indefiro o pedido de desentranhamento destes autos, do auto de reconhecimento efetuado por FRANCISCO DE ASSIS CANELA. (...) Quanto ao reconhecimento de pessoa, merece destacar o teor do art. 226 do CPP, que trata da matéria: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL.
A propósito do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, mas de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo.
Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.omissis; (STJ, HC 598886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]
Por outro lado, entende a Corte Superior de Justiça que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva”, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento fotográfico não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além da confissão extrajudicial do acusado e Relatório de Diligências Policiais (id. 21374752), constam depoimentos testemunhais dando conta de que o recorrente teria matado a vítima porque estaria tentando furtar carros estacionados em via pública, que estariam sob a sua vigilância, as quais foram colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Como bem destacado na sentença, o “reconhecedor antes de fazer o reconhecimento da pessoa que disse conhecer como vigia de carros da região, fez a descrição física da mesma e quando lhe foi exibida a fotografia do reconhecido, prontamente o identificou como sendo a pessoa” que teria praticado o delito de homicídio qualificado contra a vítima Aldenir Ferreira.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar a arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico na hipótese excepcional em que (i) as vítimas reconhecem o autor do delito antes mesmo de se dirigirem à Delegacia para a realização do procedimento e (ii) também confirma, em juízo, o reconhecimento, corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório.
Confira-se: EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se verifica da decisão do Tribunal de origem, o agravante foi reconhecido pela vítima antes mesmo do reconhecimento fotográfico feito na delegacia, pelo fato de ser morador do mesmo bairro. 2.
Tendo sido o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, bem como corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório dos autos, não há falar em nulidade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 758.714/SE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ªT., j.6/8/2024) [grifo nosso] Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata, de plano, vício ou irregularidade processual, a ponto de implicar eventual nulidade.
Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo recorrente, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas, e passo à apreciação das questões de mérito. 2.
Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia.
Confira-se: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso] Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4: “Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.” Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS).
Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial do acusado, Relatório Policial, dentre outros – Id. 21374752 e 21374753), aliada à prova oral (mídias anexas), que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP (homicídio qualificado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria matado a vítima, utilizando-se de um pedaço de madeira, atingindo-lhe com golpes fatais na cabeça, em razão de uma confusão anterior por conta do fato de que ela estaria furtando carros no local onde fazia vigilância.
Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 21374753), dando conta da “presença de mancha equimótica roxa em região orbitária direita e esquerda e dois ferimentos contusos na região frontal”, sendo apontada como causa mortis se deu por “traumatismo cranioencefálico”, produzido por instrumento perfuro-contundente.
Registre-se que a equipe de investigação policial apurou, através das imagens obtidas por câmeras de segurança e da colheita de depoimentos de testemunhas, que o acusado seria o autor do delito de homicídio qualificado, e que após a prática delitiva empreendeu fuga do local em um “veículo branco não identificado”, levando consigo o pedaço de madeira utilizado para cometer o crime, conforme se verifica do Relatório Final e de Missão (ID.21374753).
Como bem destacado na decisão de pronúncia, “embora o fato não tenha contado com testemunhas presenciais, o vídeo contido no ID 46266829”, analisado em conjunto com os depoimentos prestados pelas testemunhas “que relataram sobre os comentários que apontavam para o acusado”, aliada à confissão extrajudicial constituem os indícios suficientes da autoria delitiva.
De fato, apesar de permanecer em silêncio na fase judicial, o recorrente confessou, perante a autoridade policial, a prática do delito, discorrendo com detalhes como se deu o fato delituoso, a motivação e o local, como ainda confirmou que trajava camisa branca no dia do fato e declinou a pessoa que lhe deu a carona para empreender fuga, mas ressaltou que não prestou auxílio na prática do crime.
Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2.
A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Omissis. 3.
No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado.
O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1128806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso] 2 – Da exclusão da qualificadora.
Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV).
EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL. 1.
As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena.
Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis. 2-8. (omissis). 9.
Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2.
No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3.
Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4.
Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso] Quanto ao decote das qualificadoras, melhor sorte não assiste à defesa do recorrente, uma vez que a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência do motivo torpe, pois o crime teria sido motivado por uma discussão anterior, em razão do fato de que a vítima se encontrava furtando/observando os veículos no local onde o acusado fazia vigilância.
De igual modo, deve ser mantida, nesse momento processual, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa, pois a vítima se encontrava estava desarmada e foi surpreendida com a presença do recorrente, em via pública, sendo atingida com o golpe fatal na cabeça, sem qualquer meios de se defender da agressão, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da tese defensiva.
Por fim, ressalto que a qualificadora do meio cruel também encontra amparo nos autos, sobretudo nas imagens das câmeras de vídeo e confissão extrajudicial do acusado, em que se percebe que a vítima foi agredida com várias pauladas na cabeça até desfalecer, vindo a óbito ainda no local.
Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras seja manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
RAZÕES DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI).
Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas.
Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos. 3 - Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013). 4LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora JusPodivm, Salvador, 2015. -
02/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 14:59
Conhecido o recurso de LEANDRO ALVES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*11-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0846415-95.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LEANDRO ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 14:14
Conclusos para o Relator
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 10:32
Expedição de notificação.
-
06/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:22
Juntada de informação - corregedoria
-
18/11/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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