TJPI - 0800339-19.2019.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801624-22.2024.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: MACIEL DA SILVA SOUSA Nome: MACIEL DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Ptrojetada, s/n, Centro, tel. (89) 99417-6620,CAPITãO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI - CEP: 64763-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ da Comarca de SãO JOãO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de MACIEL DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Consta na denúncia que: “no dia 27/11/2024, por volta das 16h30min, na Rua Projetada, Centro, no município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, o denunciado MACIEL DA SILVA SOUSA, agindo com plena consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito” Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos que em tese constituem crimes, realçando as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra MACIEL DA SILVA SOUSA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, II da Lei 11.340/2006.
Cite o acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devem qualificá-las.
Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL.
Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA.
No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentada resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.
Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada.
Requisite-se informações sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS e a conduta social do acusado.
A secretaria para proceder com a evolução da classe processual para ação penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 20037/2024 - 1a Remessa Final (2 de 2) Petição Inicial 24121318352051800000063923078 IP 20037/2024 - 1a Remessa Final (1 de 2) Petição Inicial 24121318352007600000063923077 Sistema Sistema 24121708060454400000064015054 Sistema Sistema 24121708060454400000064015054 DENÚNCIA Petição 25020508382600000000065696850 Sistema Sistema 25020612224044200000065762168 SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
01/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:52
Baixa Definitiva
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23/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:00
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 16:11
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2020 08:02
Conclusos para despacho
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21/01/2020 01:29
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 20/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 22:40
Conclusos para decisão
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06/09/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:11
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 14:50
Conclusos para despacho
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14/06/2019 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:03
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 13/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 00:03
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO em 04/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2019 09:57
Conclusos para decisão
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10/05/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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