TJPI - 0800504-96.2019.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:08
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de LUAN DE MOURA CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DEUSIMAR DE MOURA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DEUSIMAR DE MOURA CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800504-96.2019.8.18.0044 E CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DEUSIMAR DE MOURA CAVALCANTE INTERESSADO: LUAN DE MOURA CAVALCANTE SENTENÇA MARIA DEUSIMAR DE MOURA CAVALCANTE ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de seu filho LUAN DE MOURA CAVALCANTE, em razão deste encontrar-se incapacitado para realizar suas atividades da vida civil por apresentar problemas de saúde, requerendo, por fim, sua indicação como curadora.
Termo de compromisso de curatela provisória (ID 32893176).
Tendo em vista as condições de saúde do interditando, constatadas pelo Juiz e pelo representante do MP, não foi possível realizar a sua entrevista, a despeito das tentativas nesse sentido (ID 15561421).
Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial em defesa do interditando, foi apresentada Contestação (ID 36329421).
Relatório de entrevista no domicílio (ID 50513235 - Pág. 1-2).
Relatório médico (ID 50513235 - Pág. 4).
O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 64900920). É o relatório, decido.
No caso em tela, consta nos autos relatório médico informando que o interditando possui retardo mental (CID:F72), sendo incapaz para exercer atos da vida civil.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, em virtude das condições de saúde do interditando, constatadas pelo Juiz e pelo representante do MP, não foi possível realizar a sua entrevista.
Compulsando os autos, não se verifica indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte da requerente com a interditanda.
Ante o exposto, decreto a interdição de LUAN DE MOURA CAVALCANTE, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, sua mãe MARIA DEUSIMAR DE MOURA CAVALCANTE, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditando, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Consigna-se que, em que pese à dicção literal do art. 763, § 2º do CPC, complementado pelo art. 1.783 do CC, não seria razoável exigir do curador prestação de contas referentes a valores de pequena monta empregados nas necessidades corriqueiras (saúde, alimentação, vestuário etc), salvo se houver requerimento de legítimo interessado diante de indícios de má utilização dos recursos, hipótese em que poderá o Juízo determinar modificação do regime de prestação de contas para mais pormenorizadamente acompanhar os dispêndios com o curatelado e o atendimento dos interesses deste.
Nesse sentido, aplicando-se o dispositivo, prestigia-se o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade enquanto vedação de exigências excessivas que causem extremo gravame à parte sem uma motivação racional.
Dessa forma, considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas Em obediência ao disposto no art. 9º.
III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, todos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Registro de Interdição, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”).
EXPEÇA-SE Termo de Curatela definitivo.
Sem Custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.
Intime-se e após tomadas todas as formalidades legais arquivem-se com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de documentos
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14/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DEUSIMAR DE MOURA CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 03:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/12/2022 23:59.
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20/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 17:37
Expedição de Termo de Compromisso.
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07/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 14:09
Audiência Entrevista realizada para 23/03/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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23/03/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 09:04
Audiência Entrevista designada para 23/03/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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06/11/2020 09:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/07/2020 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2020 18:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
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15/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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