TJPI - 0802533-59.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802533-59.2022.8.18.0030 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Oeiras – PI APELANTES: Railson Batista da Silva e Antônio Francisco Batista do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Marcelly Santos de Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que os condenou pelos crimes de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I e III, do CP), em decorrência de agressões físicas e destruição de patrimônio público em unidade de saúde (UPA).
O primeiro réu foi condenado, respectivamente, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto; O segundo réu, respectivamente, a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há atipicidade da conduta por ausência de dolo no crime de dano qualificado para o primeiro réu; (ii) estabelecer se houve ausência de autoria quanto ao dano qualificado para o segundo réu; (iii) verificar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria dos acusados; (iv) analisar a proporcionalidade da fração de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria dos réus; (v) determinar se a hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do primeiro réu configura dolo eventual, pois, ao invadir violentamente a UPA para agredir a vítima, assumiu o risco de causar o dano, sendo inaplicável a tese de esbarrão acidental.
A prova oral e a sentença registram a previsibilidade e a assunção do risco na quebra da porta de vidro da recepção da UPA. 4.
O segundo réu participou ativamente da ação conjunta com o primeiro, ingressando na UPA, iniciando as agressões e contribuindo para o resultado danoso.
A unidade de desígnios e a atuação em concurso justificam a condenação por autoria compartilhada, ainda que não tenha sido identificado como autor direto da quebra do vidro. 5.
A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na extrema reprovabilidade das condutas, realizadas em ambiente sensível e vulnerável como uma unidade de pronto atendimento, afetando a ordem, a segurança e o funcionamento dos serviços públicos de saúde. 6.
A fração de 1/6 para majoração da pena-base, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), encontra respaldo na jurisprudência do STJ e se mostra proporcional, sendo inaplicável a pretensão de fixação matemática de 1/8. 7.
A alegada hipossuficiência econômica dos réus não autoriza, por si só, o afastamento da pena de multa, conforme entendimento consolidado no STJ.
A condição de pobreza pode ser arguida em fase de execução para fins de parcelamento, mas não justifica a exclusão da multa na sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05/05/2025 a 12/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de apelações criminais interpostas por RAILSON BATISTA DA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-los como incursos nas penas dos artigos 129, §1º, inciso III (lesão corporal de natureza grave), e 163, § único, incisos I e III (dano qualificado), ambos do Código Penal.
Consta da Ata de Audiência com Sentença, o MM.
Juiz proferiu sentença oral, posteriormente registrada por meio audiovisual, condenando RAILSON BATISTA DA SILVA às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (lesão corporal de natureza grave), 08 (oito) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa (dano qualificado), em regime semiaberto, e ANTÔNIO FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO às penas de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão (lesão corporal de natureza grave), 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa (dano qualificado), em regime aberto.
Nas razões recursais, o apelante RAILSON BATISTA DA SILVA sustenta: (i) a inexistência de dolo na prática do crime de dano qualificado, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta; (ii) o reconhecimento do error in judicando quanto à valoração negativa da culpabilidade; (iii) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa e (iv) o afastamento da pena de multa, em razão de sua hipossuficiência econômica, por ser assistido pela Defensoria Pública.
Já o apelante ANTÔNIO FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO aduz, em suma: (i) a ausência de autoria no crime de dano qualificado, requerendo sua absolvição; (ii) a valoração equivocada da culpabilidade; (iii) a irregular aplicação da fração de aumento de 1/6, requerendo a substituição por 1/8 e (iv) o afastamento da pena de multa, igualmente sob fundamento de hipossuficiência.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões às apelações, manifestando-se pelo conhecimento e total desprovimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II- MÉRITO 2.1 Pedido de absolvição por atipicidade da conduta – inexistência de dolo (crime de dano qualificado)- réu Railson Batista da Silva A defesa técnica de Railson Batista da Silva sustentou em suas razões de apelação a atipicidade da conduta do recorrente no tocante ao delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por inexistência de dolo na ação.
A tese repousa na alegação de que o recorrente, ao perseguir a suposta vítima, teria esbarrado acidentalmente com o joelho na porta de vidro da UPA, provocando o dano de forma não intencional.
Assim, por não haver previsão legal de forma culposa para o tipo penal em questão, a conduta seria atípica.
A prova oral colhida em juízo reforça a tese de que houve dolo eventual por parte do réu.
O porteiro da UPA, Severo de Sousa Monte Neto, testemunha presencial dos fatos, declarou em juízo: "inclusive, no meio da confusão, quebraram até um vidro da porta lá, né? da UPA? uma parte do vidro, uma parte do vidro, né? da porta principal da recepção. [...] foi na recepção, porque lá começou a luta corporal entre os três, e aí as pessoas, não sei se foi no ponta-pé, se foi algum deles que caiu e tocou no vidro, só sei que quebrou uma parte do vidro lá, aproximadamente um metro e meio quadrado.” (Audiência – Testemunho de Severo – ID 20378266) Confirmando o depoimento, o policial militar Cabo Lenilson de Sousa, que atendeu à ocorrência, afirmou: "chegamos lá no local, aí encontramos as duas pessoas, né, lá na frente da UPA e o vidro da UPA quebrado, o chão todo ensanguentado [...] no deslocamento eles falaram que só não mataram o cara porque os funcionários da UPA não deixaram.” (Audiência – Testemunho de Lenilson – ID 20378266) Já o próprio apelante, Railson Batista da Silva, ao ser interrogado, admitiu o contato com a porta, ainda que tenha tentado desqualificar a intencionalidade do ato: “Eu me recordei quando parece que ele entrou na UPA e meu primo entrou, quando ele ia entrando foi nesse momento que eles falaram que eu fui abrindo, mas foi sem intenção, que eu abri a porta, aí eu fui entrar, o meu joelho triscou na paredezinha do vidro, que é fixo, né? Da porta que abre, aí foi na hora que quebrou, mas foi sem mais intenção também.” (Interrogatório de Railson – ID 20378266) Ainda que o réu negue a intenção de causar o dano, é patente que assumiu o risco de produzi-lo ao invadir com violência uma unidade de saúde, para agredir fisicamente uma pessoa em seu interior.
O juízo a quo, ao proferir sentença oral com registro audiovisual, reconheceu expressamente o dolo eventual na conduta de Railson Batista da Silva, afastando a tese de culpa.
Fundamentou a condenação no contexto fático da invasão à UPA, enfatizando a previsibilidade do dano e a assunção do risco pelos agentes, inclusive ao destacar a natureza estrutural do prédio e a continuidade das agressões em local público e sensível.
Transcreve-se a fundamentação: “Então, é clara a materialidade da quebra das janelas [...] Em relação ao dolo, concordo com o Ministério Público, não é razoável, na dinâmica do que aconteceu, [...] invadiram o local onde a vítima estaria a se abrigar, invadiram um local público [...] com fachada [...] de vidro [...] e a porta totalmente de vidro [...] Então, como destaca a promotora, eles assumiram o risco, que é o dolo eventual [...] estavam indo lá para dar andamento naquela ação violenta [...] Então, quem age dessa forma, pouco se importa se, para por fim a sua intenção de agredir a vítima, iria quebrar ou não janelas [...] Então, autoria e materialidade comprovada e o dolo, pelo menos o dolo eventual.” (Sentença oral transcrita – ID 20378266) Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais e os interrogatórios judiciais, bem como a fundamentação expressa da sentença de primeiro grau, não merece acolhida o pedido defensivo de absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime de dano qualificado.
A conduta do recorrente configura crime doloso na modalidade eventual, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal.
Mantém-se, portanto, a condenação. 2.2 Pedido de absolvição por ausência de autoria no crime de dano qualificado- réu Antônio Francisco Batista do Nascimento A defesa técnica de ANTÔNIO FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO sustentou que não há nos autos provas seguras da sua participação na prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I e III, do Código Penal.
Defende que a ausência do liame subjetivo entre os réus e a falta de provas da ação direta de Antônio no rompimento do patrimônio público deveriam conduzir à sua absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Transcreve-se o trecho das razões de apelação que melhor resume essa argumentação: "Ocorre que no presente caso, embora seja indiscutível a materialidade do dano ocasionado na porta de entrada da UPA de Oeiras-PI, a acusação não conseguiu comprovar que o apelante teria concorrido para tal dano, provocado pelo corréu Railson Batista da Silva.
Para além do argumento de que o dano se deu na forma culposa, o que de já ensejaria a atipicidade do delito em referência, há de se ter em conta que um dos requisitos básicos, sem o qual não há como sustentar concurso de agentes, é o chamado 'liame subjetivo'. [...] No presente caso, quando de seu interrogatório em juízo, o acusado Railson Batista Da Silva afirmou que no momento em que foi adentrar na UPA, correndo atrás da vítima e ANTONIO FRANCISCO, que adentraram primeiro, seu joelho peitou na porta de vidro e o vidro da porta acabou quebrando. [...] Com efeito, inequívoco que o apelante não concorreu, dolosa ou culposamente, para o dano em questão, de modo que não é coautor ou partícipe do fato, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para absolver o réu desta imputação, nos termos do art. 386, IV, do CPP.” (ID 20378268) As provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório indicam, com clareza, a ação conjunta dos dois acusados no episódio, evidenciando a autoria compartilhada do dano causado ao patrimônio da UPA.
O porteiro da UPA, Sr.
Severo de Sousa Monte Neto, foi claro ao relatar que dois homens ingressaram correndo no prédio atrás de um terceiro, iniciando ali uma confusão generalizada, da qual resultou a quebra da porta de vidro da recepção: “Entrou primeiro um, aí seguiu dentro dos dois atrás, correndo, né? Aí passou da recepção, aí ficou no corredor principal da UPA [...] lá começou a pancadaria, começou a confusão, tava com aquela onda corporal, tava caindo nas cadeiras e tudo mais, inclusive, no meio da confusão, quebraram até um vidro da porta lá, né? Uma parte do vidro, da porta principal da recepção [...] Não sei se foi no ponta-pé, se foi algum deles que caiu e tocou no vidro, só sei que quebrou uma parte do vidro lá, aproximadamente um metro e meio quadrado.” (Testemunho de Severo – ID 20378266) O policial Cabo Lenilson de Sousa, que atendeu à ocorrência, confirmou a quebra da porta e a cena de violência conjunta no interior da UPA: “Chegamos lá no local, aí encontramos as duas pessoas lá na frente da UPA e o vidro da UPA quebrado, o chão todo ensanguentado [...] no deslocamento eles falaram que só não mataram o cara porque os funcionários da UPA não deixaram.” (Testemunho de Lenilson – ID 20378266) Além disso, o policial Cabo Jader Samuel Costa Osório, que integrava a mesma guarnição, relatou que os dois acusados estavam agressivos e tentaram retornar à UPA para continuar as agressões, tendo sido convencidos a entrar na viatura apenas com argumentos: “Quando nós chegamos, nós nos debatemos com dois homens que estavam bastante agressivos [...] o rapaz que eles estavam brigando já tava do lado de dentro e eles estavam tentando adentrar novamente a UPA pra poder agredir mais o rapaz.” (Testemunho de Jader – ID 20378266) O próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu que ingressou na UPA junto ao primo e deu início às agressões à vítima, o que indica atuação conjunta: “Eu lembro que o Railson me acordou [...] aí falou que o Marivaldo estava me roubando [...] {E o que aconteceu lá dentro da UPA?} aí eu agredi ele.” (Interrogatório de Antônio – ID 20378266) Ainda que não tenha sido identificado quem fisicamente quebrou o vidro, as provas coligidas apontam para autoria conjunta, dada a unidade de desígnios, a atuação em concurso e a previsibilidade do resultado danoso.
O juízo de origem enfrentou diretamente a tese defensiva, afastando-a com base nas provas e na conduta evidenciada: “Em relação ao pedido da defesa de que não há prova suficiente em relação ao Antônio, em relação aos danos, também pedindo o Vênia, concordo com o Ministério Público, e por mais que não se tenha certeza se foi ele que acabou dando um soco ou chutando, o que importa é que os dois estavam com a mesma intenção e agredindo a vítima dentro da UPA [...] Então, autoria e materialidade comprovada e o dolo, pelo menos o dolo eventual.” (Sentença oral transcrita – ID 20378266) O conjunto probatório colhido em audiência demonstra de forma clara a conduta dolosa e conjunta dos dois acusados, inclusive com a quebra da porta da UPA durante o ato de agressão, o que demonstra a autoria compartilhada do dano qualificado.
A versão defensiva de Antônio Francisco Batista do Nascimento não se sustenta diante das provas judiciais, sendo inviável o reconhecimento de ausência de autoria.
Portanto, o pedido absolutório deve ser indeferido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença de primeiro grau. 2.3 Pedido de valoração neutra da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) dos réus Railson Batista da Silva e Antônio Francisco Batista do Nascimento A defesa técnica de Railson Batista da Silva e Antônio Francisco Batista do Nascimento sustenta que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi indevida, por representar juízo de censura que não deveria interferir na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Segundo a defesa, a reprovação moral da conduta está intrinsecamente relacionada às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e não deveria ser considerada de forma autônoma para majorar a pena-base.
Além disso, alegou que os fundamentos adotados pelo juízo a quo confundem-se com a qualificadora do crime de dano (art. 163, § único, III, do CP), o que representaria indevida duplicidade de valoração.
Transcreve-se o trecho das razões recursais que sintetiza a argumentação: “Ora, o magistrado de primeiro grau, afora a culpabilidade, negativou apenas as circunstâncias do delito, valorando de forma neutra todas as demais circunstâncias judiciais.
Desse modo, não poderia ter valorado negativamente a presente, tendo em vista que o somatório de todas as demais circunstâncias judiciais resulta em uma culpabilidade menor do acusado. [...] o fundamento apontado pelo juízo se confunde com a própria qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do art. 163, do CP.” (ID 20378268 e ID 20378269) A tese defensiva não se sustenta diante das provas orais colhidas em juízo, que evidenciam a gravidade e a extrema reprovabilidade das condutas praticadas por ambos os acusados.
A invasão da UPA de Oeiras, local de atendimento ininterrupto à população vulnerável, em plena madrugada, para agredir fisicamente um homem acusado informalmente de furto, expôs a risco pacientes, funcionários e o próprio serviço público de saúde.
As provas colhidas até aqui são firmes em demonstrar que a conduta dos acusados merece maior reprovabilidade, pois agiram com violência e algazarra dentro de um ambiente em que todos que se encontram ali estão em função de salvar e preservar vidas, local com pessoas debilitadas, que necessitam de cuidados.
O art. 163, parágrafo único dispõe que: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III- contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
A sentença de primeiro grau fundamentou de maneira adequada a valoração negativa da culpabilidade, destacando elementos objetivos, como a gravidade do local em que os crimes foram praticados e os riscos decorrentes à coletividade: “A culpabilidade deve ser reconhecida com maior reprovabilidade: o delito se deu no interior de uma unidade de pronto-atendimento, local que fica aberto 24 horas, à disposição não só da comunidade de Oeiras, mas das cidades vizinhas, local que se sabe, por estar aberto 24 horas, com a presença de pacientes internados [...] profissionais da saúde [...] a prática do delito nesse local gera um sentimento de maior reprovabilidade.” (Sentença oral – ID 20378266) A defesa alega que valorar negativamente a culpabilidade com os fundamentos que foram utilizados pelo juízo de primeiro grau tratam de bis in idem.
Todavia, não encontro plausibilidade no argumento da defesa, pois aqui não está se agravando duas vezes o fato de o crime ter sido cometido contra o patrimônio público, mas o fato da confusão criminosa ocasionada pelos réus ter sido em um ambiente de altas necessidades humanas (UPA), fazendo inclusive com que a equipe do local tenha necessitado intervir, retirando-os das suas atividades (estas que são muitas vezes, realizadas em caráter de urgência e emergência) para tentar trazer ordem para um ambiente tão delicado que é uma unidade de pronto atendimento.
A valoração negativa da culpabilidade dos acusados encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, em especial quanto ao local extremamente sensível e vulnerável onde os crimes foram cometidos, o que não se confunde com a qualificadora do dano, mas reflete a gravidade concreta da conduta dos réus.
Diante disso, não há qualquer nulidade ou excesso na valoração negativa da culpabilidade de Railson Batista da Silva e Antônio Francisco Batista do Nascimento, devendo o pedido defensivo ser indeferido integralmente, com a manutenção da pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau. 2.4 Pedido de redução da fração de aumento para circunstâncias judiciais desfavoráveis (de 1/6 para 1/8) A defesa de ambos os apelantes sustenta que a fração de aumento de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria da pena deve ser substituída por 1/8, considerando que o art. 59 do Código Penal estabelece oito circunstâncias judiciais e que, portanto, a fração proporcional para cada circunstância desfavorável deveria ser, matematicamente, 1/8.
Segundo a argumentação da defesa, a fração de 1/6 seria excessiva, configurando violação ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assim, requerem que, caso mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a fração de aumento seja revista para 1/8, reduzindo, por consequência, a pena-base fixada.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras foi clara ao justificar a majoração da pena-base em decorrência da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais — culpabilidade e circunstâncias do crime — fixando fração superior ao mínimo legal, mas dentro dos parâmetros da jurisprudência consolidada: “Analisando a circunstância do art. 59, observa-se que a culpabilidade deve ser reconhecida com maior reprovabilidade [...] as circunstâncias em que praticado o delito [...] também de maior reprovabilidade, se observa que houve concurso de agentes.
Dessa forma, as demais são normais à espécie.” (Sentença oral – ID 20378266) Ainda que a sentença não tenha explicitado matematicamente a fração utilizada (1/6), verifica-se que o aumento da pena-base em fração correspondente a essa proporção está compatível com a jurisprudência predominante, inclusive dos tribunais superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena não está limitada a 1/8, sendo o 1/6 a fração usualmente aceita e aplicada nos casos em que se constata uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis — desde que fundamentadas de forma concreta, como ocorreu no caso em tela.
Confira-se: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCUMPRIMENTO DO RITO DO ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
DISTINGUISHING.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. (...) 8.
Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
Incidência do princípio do livre convencimento motivado. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 878.068/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Além disso, não há qualquer previsão legal que determine a aplicação de 1/8 por critério aritmético, e o cálculo exato de proporcionalidade fracionada não é exigência da lei penal, sendo facultado ao magistrado a adoção de critérios razoáveis e fundamentados, como ocorreu no caso em análise.
Não há irregularidade na aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base dos apelantes, diante da valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, devidamente fundamentadas com base nos elementos fáticos dos autos.
O pedido de redução da fração para 1/8, embora engenhoso sob o prisma matemático, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, razão pela qual deve ser rejeitado integralmente, com a manutenção da dosimetria fixada em primeiro grau. 2.5 Pedido de afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência e da assistência da Defensoria Pública A defesa de Railson Batista da Silva e de Antônio Francisco Batista do Nascimento alegou, em sede recursal que, em razão da hipossuficiência econômica dos apelantes, devem ser afastadas as penas de multa impostas na sentença condenatória, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal.
Segundo a tese defensiva, sendo os réus assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, há presunção de pobreza, razão pela qual não devem ser compelidos ao pagamento da pena de multa nem das custas processuais.
Embora os apelantes sejam, de fato, assistidos pela Defensoria Pública, esse fator, por si só, não acarreta o afastamento automático da pena de multa imposta na sentença penal condenatória.
O artigo 60 do Código Penal estabelece que: “Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.” Por sua vez, o artigo 49 do mesmo diploma define que a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme aplicado na sentença de origem.
No caso concreto, a fixação da pena de multa foi feita de forma proporcional, moderada e dentro do mínimo legal previsto para cada tipo penal.
A quantidade de dias-multa imposta a ambos os réus — 12 (doze) dias-multa para Railson e 10 (dez) dias-multa para Antônio Francisco — não representa, por si, obstáculo intransponível para o cumprimento, tampouco evidencia imposição de penalidade excessiva.
A condição de hipossuficiência dos réus, embora relevante no tocante a eventual parcelamento, isenção administrativa ou suspensão da exigibilidade, não é, por si só, justificativa legal para o afastamento da pena de multa no âmbito da condenação criminal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à individualização da pena, consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) (destaquei) Logo, eventual dificuldade financeira poderá ser arguida e analisada no curso da execução penal, ocasião em que o juízo competente poderá avaliar o requerimento com base em provas atualizadas da situação econômica do apenado.
Diante do exposto, não merece acolhimento o pedido de afastamento da pena de multa formulado pelos réus.
A condição de hipossuficiência, por si só, não autoriza a exclusão da sanção pecuniária imposta na sentença condenatória, devendo eventual análise sobre inadimplemento ser realizada em sede de execução penal.
III- DISPOSITIVO Conheço dos apelos, para negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 14/05/2025 -
08/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:49
Expedição de intimação.
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08/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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08/06/2025 11:46
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:26
Conhecido o recurso de RAILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *50.***.*74-25 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802533-59.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAILSON BATISTA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:58
Conclusos ao revisor
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11/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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22/11/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 21:03
Expedição de notificação.
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07/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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