TJPI - 0800011-04.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800011-04.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: PEDRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:11
Juntada de petição
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07/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração juntado no ID Nº 25431655.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:57
Juntada de petição
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27/05/2025 13:08
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-04.2024.8.18.0155 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: PEDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS .
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, LOG OU OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE QUE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO FORA CONTRATADA DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada por consumidor que alegou sofrer descontos indevidos em seu rendimento em razão de empréstimo pessoal supostamente contratado por meio de débito em conta, sem sua autorização.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de reconhecer a gratuidade de justiça à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos efetuados no rendimento do autor; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores e à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação, pela instituição financeira, de documentos comprobatórios da contratação válida do empréstimo — como contrato assinado, logs da transação, uso de cartão com senha pessoal ou biometria — evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes e configura falha na prestação do serviço.
A responsabilidade civil da instituição financeira, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa para fins de indenização.
Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, sendo razoável e proporcional a quantia arbitrada a título de compensação.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo impugnado enseja o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.
A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 405; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu rendimento em razão de empréstimo pessoal modalidade “debito em conta”, realizado de forma fraudulenta pela recorrente.
Sobreveio sentença que diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, o que fez para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, o banco recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de ato ilícito, que trata-se de uma renegociação pertinente a um empréstimo pessoal, da necessidade de exclusão dos danos materiais, da sentença ilíquida, da compensação do valor da condenação frente aos valores creditados em favor da parte autora por força do contrato e da necessidade da exclusão da condenação em danos morais.
Por fim, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos e que, conforme entendimento o STJ, os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e requer que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, seja fixada a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Com Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) pela parte autora ou demonstrou cabalmente que fora realizado por cartão e senha, pois apesar de sustentar que os débitos impugnados se referem a contratos formalizados eletronicamente, o banco réu não apresentou “log” da transação, assinatura eletrônica ou outro documento que demonstrasse que a operação de crédito fora contratada diretamente no caixa eletrônico da instituição financeira, com o uso de cartão e senha pessoal ou biometria.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800011-04.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: PEDRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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