TJPI - 0762859-96.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:27
Desentranhado o documento
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762859-96.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) AGRAVANTE: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI PROCURADORIA DO ESTADO DO PIUAÍ AGRAVADO: Localiza Rent a Car S.A.
ADVOGADO: Dr.
Sigisfredo Hoepers (OAB/PI nº16314) e Dr.
Meidson Schnornberger (OAB/RS 133.119) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por Localiza Rent a Car S.A., visando anular o registro de transferência da propriedade de veículo automotor (Jeep Renegade LNGTDAT, placa QOM7807) realizada sem sua anuência.
O juízo de origem concedeu tutela provisória para determinar, liminarmente, a retransferência da titularidade do bem à autora, além de comunicação ao DETRAN/MG sobre a alegada fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória concedida esvazia o mérito da ação, configurando medida satisfativa vedada contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, em especial os indícios de fraude na transferência do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência não configura julgamento antecipado do mérito, pois visa apenas resguardar a utilidade do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo medida provisória compatível com o ordenamento jurídico. 4.
A alegação de que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade não impede a análise da verossimilhança do direito alegado, especialmente diante da demonstração de que o veículo foi transferido sem a anuência da legítima proprietária, o que configura indício de fraude. 5.
A parte autora apresentou elementos documentais robustos — contrato de locação, boletim de ocorrência e CRV em branco — que reforçam a plausibilidade do direito invocado. 6.
O perigo de dano restou evidenciado pela possibilidade de depreciação do bem enquanto não resolvida a controvérsia, o que justifica a medida de urgência. 7.
A exigência de caução como condição para cumprimento da tutela garante a reversibilidade da medida, afastando eventual risco à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753950-65.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05/05/2025 a 12/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Localiza Rent a Car S.A. (processo nº 0816200-05.2024.8.18.0140), na qual a parte autora pleiteia a anulação de registro de transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade LNGTDAT, ano modelo 2018, placa QOM7807, com RENAVAM nº *11.***.*08-79 .
A empresa autora sustenta que o referido bem foi locado a terceiro mediante contrato regularmente firmado, mas não foi restituído ao final da locação.
Diante da retenção indevida do veículo, foi lavrado Boletim de Ocorrência, e posteriormente, constatada a transferência do registro de propriedade para o Estado do Piauí, sem sua anuência.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar, provisoriamente, a transferência da titularidade do veículo à requerente/agravada, bem como determinou que o DETRAN/PI comunicasse ao DETRAN/MG acerca da fraude e restabelecesse o registro em nome da autora.
Contra essa decisão, o DETRAN/PI interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a ilegalidade da concessão da liminar por esvaziar o objeto principal da ação.
Argumenta que a medida tem caráter satisfativo e que a legislação vigente veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando esta esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Aduz, ainda, que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória, por ausência de elementos que demonstrem, com clareza, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Defende que não há prova inequívoca de fraude no procedimento de transferência, sendo ônus da parte autora demonstrá-la.
Sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, afirmando que o registro em questão possui respaldo formal e legal até que haja prova robusta em sentido contrário.
Requer, portanto, a suspensão da liminar e o provimento do agravo para indeferir a medida antecipatória concedida.
Em contraminuta, a Localiza Rent a Car S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada.
Sustenta que a antecipação dos efeitos da tutela é cabível mesmo em face da Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos legais, como ocorre no caso dos autos.
Afirma que é legítima proprietária do veículo, cuja posse foi retomada após sua apreensão pela autoridade policial.
Juntou documentação comprobatória, como o contrato de locação, boletim de ocorrência e o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em branco, indicando ausência de qualquer alienação regular.
Defende que a manutenção do veículo em seu pátio implica grave risco de depreciação, afetando a utilidade do bem, o que caracteriza o perigo da demora.
Argumenta, ainda, que ofereceu garantia na forma de seguro judicial, equiparável a dinheiro nos termos do art. 835, §2º, do CPC, assegurando o juízo e afastando qualquer risco ao DETRAN/PI.
Por fim, reitera a verossimilhança das alegações, destacando a robustez das provas juntadas aos autos, e requer o desprovimento do agravo, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Tutela antecipada concedida em parte (id 20119580).
O Ministério Público não se manifestou, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza patrimonial e de interesse individual.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II - MÉRITO No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, esvazia o objeto da demanda, pois trata-se de medida satisfativa.
Alegou, ainda, que os requisitos para a concessão de tutela antecipada não foram adequadamente demonstrados, destacando a ausência de prova robusta da alegada fraude.
O agravante afirma que a medida de tutela provisória concedida pelo juízo de origem esgota, no mérito, o objeto da ação, configurando-se em providência vedada pela legislação que rege os atos administrativos.
O DETRAN/PI argumenta que o pedido principal da autora trata da nulidade de ato administrativo e, ao conceder a tutela, o juízo já estaria declarando o direito da parte autora, o que seria incabível sem a devida instrução processual e análise do mérito.
Entretanto, não se vislumbra razão para acolher a argumentação do agravante.
A decisão que concedeu a tutela antecipada não decide, de forma definitiva, o mérito da ação.
Ao contrário, apenas determina uma medida provisória, visando preservar o resultado útil do processo até que o mérito seja analisado de forma mais aprofundada.
A concessão de tutela provisória se faz dentro do princípio da urgência, sendo perfeitamente compatível com a legislação processual, especialmente em casos em que se verifica a presença de indícios suficientes da probabilidade do direito e do perigo de dano, como já analisado pelo juízo de origem.
Não se pode confundir o pedido liminar com o julgamento definitivo, pois a medida cautelar apenas antecipa a proteção do direito, sem resolver a questão de fundo da ação.
No tocante ao mérito do recurso, o agravante ainda alega a ausência de elementos suficientes para caracterizar a fraude na transferência do veículo.
Sustenta que a transferência foi realizada conforme as normas aplicáveis ao DETRAN/PI, presumindo a regularidade do ato administrativo.
Todavia, a parte autora/agravada, em sua inicial, demonstrou elementos que, a princípio, indicam a irregularidade na transferência do veículo, tais como o fato de a autora ser a legítima proprietária do bem e o veículo ter sido transferido sem a sua anuência, o que configura um indício de fraude.
O agravante, como órgão responsável pela fiscalização de atos administrativos de trânsito, não pode se eximir da responsabilidade de verificar a regularidade dos registros.
Embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando existem indícios de fraude ou de irregularidade no procedimento, como ocorre no presente caso, em que a autora trouxe documentos que reforçam a verossimilhança de suas alegações, sendo este o entendimento desta Corte, como se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753950-65.2024.8.18.0000 Origem: 0806798-94.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA ANTERIOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DA DEMORA.
DESVALORIZAÇÃO E DETERIORAÇÃO DO AUTOMÓVEL. 1.
Constatado o mesmo modus operandi dos fraudadores em todos os processos que tramitam nesta relatoria, com a transferência de jurisdição de veículo, do DETRAN-MG para o DETRAN-PI, sem que fosse noticiada qualquer transferência de titularidade anterior (já que esta ocorreu com documento falso apresentado neste último), fica evidenciada a probabilidade do direito da Agravante de ter transferida, de forma provisória, a propriedade registral do veículo, a fim de que possa gozar de todos os direitos dela advindos, de forma afastar, de pronto, os efeitos da ilegalidade noticiada. 2.
Ademais, o perigo na demora resta demonstrado pela evidente desvalorização e deterioração do automóvel com o passar do tempo. 3.
A fim de garantir a reversibilidade da medida, no caso, a concessão da tutela de urgência deve ficar condicionada à prestação de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753950-65.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024) Ademais, a alegação de que o ato administrativo não pode ser revogado ou alterado sem ampla apuração é válida, mas não impede a adoção de medidas cautelares, como a suspensão temporária de efeitos do registro questionado, com o intuito de evitar que o bem continue sujeito a desvalorização irreparável até que se decida sobre o mérito da ação.
Por outro lado, em análise do pedido de antecipação da tutela recursal, houve a determinação para que o cumprimento da tutela de urgência deferida no juízo de origem fique condicionada à prestação de caução pela autora ora agravada, ordem esta que deve ser mantida até o julgamento do mérito da ação em primeira instância, como garantia que resguarda o juízo.
Dessa forma, não há que se falar em risco irreparável à Fazenda Pública ou ao DETRAN/PI, visto que a medida foi suficientemente resguardada.
Assim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que deferiu a tutela provisória.
A autora demonstrou indícios suficientes de seu direito, e a medida concedida visa apenas assegurar a eficácia do processo, sem pré-julgamento do mérito da ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão guerreada.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 12/05/2025 -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800045-78.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0846109-63.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0816957-04.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VEURICO MARQUES DE MOURA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804529-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000372-74.2007.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA COSTA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso interposto por Antônia Costa Brasil e outros com fixação de honorários advocatícios em 10%, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Esperantina/PI, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%..Ordem: 7Processo nº 0007133-26.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ELIEZER SALES RIBEIRO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800891-95.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CRYSLANE PIAUI MACEDO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801258-65.2021.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0839091-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA - IPMT (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0003622-58.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800197-87.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: GABRYELL ANDREW DA SILVA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000139-83.2012.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ROSSANA GOMES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0813055-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0811954-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULA REJANNY DA COSTA SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762859-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819871-75.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801155-89.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801541-46.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELANTE) Polo passivo: CITYPLAN-EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0762971-65.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELA IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, ora suscitante.
Oficie-se ao juízo suscitado, dando-lhe ciência desta decisão, com retorno dos autos ao juízo competente.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência da Eminente Relatora e julgou procedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi, local validamente escolhido pelo consumidor, afastando a possibilidade de declinação de ofício em se tratando de competência relativa; sendo voto vencido..Ordem: 21Processo nº 0763477-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0761816-27.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0838500-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GENIVAL ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0761967-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0762910-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0815922-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALDECIR SANTOS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755398-73.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: NILMAR DA ROCHA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0835581-96.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801257-14.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS M DE C FILHO - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0751902-36.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762859-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AGRAVADO: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 11:16
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
23/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 12:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/09/2024 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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