TJPI - 0801719-64.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIA MARINHO VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801719-64.2023.8.18.0013 RECORRENTE: MARCIA MARINHO VIEIRA RECORRIDO: JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E MULTA.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
VALIDADE DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela executada contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a execução de contrato de mútuo firmado entre as partes, no valor de R$ 29.563,00, garantido por penhora de veículo.
A executada alegou abusividade na taxa de juros e na multa contratual de 50% sobre o saldo devedor, requerendo a nulidade do contrato e o cancelamento da ação de execução.
A sentença reconheceu a validade do contrato, reduziu a multa para 20% e manteve a avaliação do bem realizada pelo Oficial de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nos encargos contratuais, especialmente na taxa de juros e na multa aplicada; e (ii) estabelecer se a avaliação do bem realizada pelo Oficial de Justiça pode ser afastada em razão da Tabela FIPE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato e a correção monetária não se revelam abusivas, estando dentro dos limites legais e contratuais, não havendo nulidade do contrato.
A multa contratual de 50% sobre o saldo devedor se mostra excessiva, sendo razoável a sua redução para 20%, em observância aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
A Tabela FIPE, por não ser um órgão oficial vinculado ao Poder Judiciário, não constitui critério único e absoluto para a avaliação do bem penhorado, sendo válida a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que considera as condições específicas do veículo.
Não há enriquecimento ilícito do exequente, pois a execução decorre de contrato válido e da inadimplência da mutuária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros pactuada em contrato de mútuo, quando dentro dos limites legais, não configura abusividade nem justifica a nulidade do contrato.
A multa contratual excessiva pode ser reduzida judicialmente para garantir a proporcionalidade e a equidade contratual.
A avaliação do bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça é válida e não pode ser afastada exclusivamente com base na Tabela FIPE.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 871, IV, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que firmou contrato de mútuo com a demandada no valor de R$ 29.563,00 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e três reais), com prazo de três meses, prorrogáveis, e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Como garantia, a Mutuária ofereceu um veículo Ford/Ka, ano 2020/2021, de sua propriedade.
O contrato previa multa de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplência.
A Executada está inadimplente desde 24/08/2023, sendo o débito atualizado de R$ 50.170,92 (cinquenta mil cento e setenta reais e noventa e dois centavos).
Diante da ausência de pagamento, o Exequente propõe a presente ação para resguardar seu crédito.
A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando abusividade de juros, com pedido de nulidade do contrato de mútuo e anulação da Ação de Execução, que foram julgados em sentença nos seguintes termos: Executada alega a abusividade dos juros e multas contratuais.
No particular, para aferir se a taxa de juros ou multa é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. (...) Dessa forma, necessário ponderar que, em que pese o inadimplemento total da dívida pela Exequente, o contrato encontra-se garantido por bem móvel já penhorado nesses autos, ademais, verifica-se reduzido grau de culpa da Executada diante das alegações de restrição financeira que lhe impediram de honrar com o compromisso firmado; revelou também a intenção de entrar em acordo com a parte Exequente para pagamento do débito; razão pela qual entendo razoável impor à devedora multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato. (...) Ressalta-se que a estimativa do valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE não é informação suficiente para dispensar ou afastar a avaliação feita por Oficial de Justiça ou perito em processo executório, já que, primeiramente, o instituto que a elabora (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) não é um órgão oficial ou oficializado pelo tribunal, como exige o inciso IV, do art. 871, do CPC, tratando-se de uma instituição privada.
Além disso, a tabela aponta um valor com base em condições normais e genéricas, levando em consideração o modelo, marca e ano, mas ignorando a situação particular do bem, como o seu estado de conservação, a quilometragem, entre outros, de modo que não é possível fixar a tabela FIPE como único critério para atribuir valor ao bem.
Dito isso, entendo válido o valor de avaliação apontado pelo Oficial de Justiça, devendo se prosseguir com os demais atos executórios.
Por fim, INTIME-SE as partes dessa decisão, para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, pelo que lhes for de direito, devendo o Exequente trazer aos autos planilha de crédito atualizada, observando as alterações aqui impostas com relação à multa contratual.
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o enriquecimento ilícito do autor; a necessidade de anulação do contrato de mútuo ou em caso de manutenção da sentença que seja excluída qualquer multa, sendo apenas aplicada os juros e correção monetárias legais.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:08
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARCIA MARINHO VIEIRA - CPF: *80.***.*70-72 (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801719-64.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI20748-A RECORRIDO: MARCIA MARINHO VIEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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