TJPI - 0804488-54.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/07/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de custas
-
09/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/06/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de GILDENNES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804488-54.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GILDENNES DA SILVA REU: REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nesta data, faço juntada do termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada por meio de sessão virtual na plataforma Microsoft Teams, acompanhado do link para acesso à gravação no sistema PJe Mídias.
Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0PZdYzS2cbjbrXWZxfSN O referido é verdade e dou fé.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804488-54.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GILDENNES DA SILVA REU: REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória será regularidade do contrato, rescisão contratual, dano moral, cumprimento das cláusulas contratuais e descumprimento da obrigação contratual.
In casu, a relação havida entre as partes configura relação de consumo, porquanto a parte ré presta os serviços de fornecimento e instalação dos móveis, tal atividade constitui seu ofício, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Como se vê, de um lado tem-se a autora, como consumidora, e, de outro, o réu como prestador de serviços (CDC, arts. 2º e 3º), sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Dito isso, a inversão do ônus da prova tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor quando for verossímil suas alegações ou, ainda, no caso de restar constatada a respectiva hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, logrou êxito a parte autora em comprovar a verossimilhança de suas alegações, vez que acostou aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como comprovantes dos pagamentos realizados diretamente à requerida.
Neste andar, é notória a hipossuficiência técnica do requerente em relação ao réu no que concerne aos fatos inerentes à marcenaria, cabendo à demandada comprovar a prestação dos serviços nos moldes acordados, ou seja, a disponibilização e adequação dos móveis planejados solicitados.
Impende registrar que "a hipossuficiência ganha especial relevo em sede consumerista, pois a Lei nº 8.078/90 a erigiu em um dos requisitos para a inversão do ônus da prova no processo civil (art. 6º, VIII).
Assim, força é concluir, que a vulnerabilidade é um conceito de ordem material, inerente à figura de qualquer consumidor; enquanto a hipossuficiência é ontologicamente processual e, por isso, sua presença deve ser verificada caso a caso com o escopo de viabilizar seu único efeito: a inversão do ônus da prova. É preciso entender que o sistema estruturou uma forma de apartar o consumidor das dificuldades impostas pelo direito processual comum, que atribui o ônus da prova do fato a quem o alega , moldura que poderia se revelar desastrosa nas relações de consumo certamente a ponto de esvaziar a proteção constitucional idealizada ante a total falta de gerência do consumidor sobre o processo produtivo, cujo único titular é o fornecedor.
Seu espectro de incidência é geral, a alcançar todas as situações em que, pela disciplina comum, a prova do fato caberia ao consumidor, inclusive quando o próprio Código faz isso" (TJSP; Apelação Cível n.º 1061126-96.2021.8.26.0002; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Designo dia 13 de maio de 2025, às 9h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab0d13cd7bd29434ab5de89cc279f53c8%40thread.tacv2/1745437092209?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:23
Juntada de comprovante
-
24/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804488-54.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GILDENNES DA SILVA REU: REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória será regularidade do contrato, rescisão contratual, dano moral, cumprimento das cláusulas contratuais e descumprimento da obrigação contratual.
In casu, a relação havida entre as partes configura relação de consumo, porquanto a parte ré presta os serviços de fornecimento e instalação dos móveis, tal atividade constitui seu ofício, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Como se vê, de um lado tem-se a autora, como consumidora, e, de outro, o réu como prestador de serviços (CDC, arts. 2º e 3º), sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Dito isso, a inversão do ônus da prova tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor quando for verossímil suas alegações ou, ainda, no caso de restar constatada a respectiva hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, logrou êxito a parte autora em comprovar a verossimilhança de suas alegações, vez que acostou aos autos o contrato de prestação de serviços, bem como comprovantes dos pagamentos realizados diretamente à requerida.
Neste andar, é notória a hipossuficiência técnica do requerente em relação ao réu no que concerne aos fatos inerentes à marcenaria, cabendo à demandada comprovar a prestação dos serviços nos moldes acordados, ou seja, a disponibilização e adequação dos móveis planejados solicitados.
Impende registrar que "a hipossuficiência ganha especial relevo em sede consumerista, pois a Lei nº 8.078/90 a erigiu em um dos requisitos para a inversão do ônus da prova no processo civil (art. 6º, VIII).
Assim, força é concluir, que a vulnerabilidade é um conceito de ordem material, inerente à figura de qualquer consumidor; enquanto a hipossuficiência é ontologicamente processual e, por isso, sua presença deve ser verificada caso a caso com o escopo de viabilizar seu único efeito: a inversão do ônus da prova. É preciso entender que o sistema estruturou uma forma de apartar o consumidor das dificuldades impostas pelo direito processual comum, que atribui o ônus da prova do fato a quem o alega , moldura que poderia se revelar desastrosa nas relações de consumo certamente a ponto de esvaziar a proteção constitucional idealizada ante a total falta de gerência do consumidor sobre o processo produtivo, cujo único titular é o fornecedor.
Seu espectro de incidência é geral, a alcançar todas as situações em que, pela disciplina comum, a prova do fato caberia ao consumidor, inclusive quando o próprio Código faz isso" (TJSP; Apelação Cível n.º 1061126-96.2021.8.26.0002; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Designo dia 13 de maio de 2025, às 9h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab0d13cd7bd29434ab5de89cc279f53c8%40thread.tacv2/1745437092209?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de GILDENNES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 03:08
Decorrido prazo de GILDENNES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comprovante
-
09/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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