TJPI - 0800312-20.2018.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXONERAÇÃO INDEVIDA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Euleno Carlos Feitosa Costa em face do Município de Matias Olímpio/PI, com fundamento em decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato de exoneração indevida, determinando a reintegração ao cargo público e o pagamento das verbas salariais inadimplidas entre 08/01/2015 e 08/06/2016, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da adoção de juros compostos e índices indevidos.
A impugnação foi rejeitada liminarmente por ausência de indicação do valor que o ente público entendia correto, conforme exigido pelo art. 535, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de apresentação de valor que o ente público entende devido, está em conformidade com o art. 535, §2º, do CPC; (ii) examinar se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos configura ausência de fundamentação apta a ensejar nulidade do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença se justifica pela ausência de apresentação, pelo Município, do valor que entendia como correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, o que impossibilita a apreciação do alegado excesso de execução.
A sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem nulidade, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes e estejam em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
A ausência de contrarrazões não impede o regular julgamento do recurso, sendo desnecessária a reapreciação de matéria de fato ou reexame de provas.
A adoção de juros compostos e índices distintos do IPCA-E pelo exequente, ainda que revista, não afasta a preclusão da impugnação apresentada de forma genérica e desacompanhada de planilha com valores atualizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser instruída com a memória de cálculo que indique o valor considerado correto, sob pena de rejeição liminar, conforme o art. 535, §2º, do CPC.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 535, §§ 2º e 3º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800312-20.2018.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO APELADO: EULENO CARLOS FEITOSA COSTA Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Euleno Carlos Feitosa Costa contra o Município de Matias Olímpio/PI, com base em decisão que anulou ato administrativo de exoneração indevida e determinou o pagamento de todas as vantagens salariais inadimplidas durante o período de afastamento (08/01/2015 a 08/06/2016).
Nos termos da sentença, foi determinada a reintegração ao cargo público; Município também foi condenado ao pagamento das verbas salariais devidas ao período de afastamento e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da caderneta de poupança para os juros moratórios.
O Município de Matias Olímpio apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Euleno Carlos Feitosa Costa, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados com base em índices de atualização indevidos, especialmente por utilizarem juros compostos à razão de 0,5% ao mês, o que contraria o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a jurisprudência consolidada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobreveio sentença, aduzindo, resumidamente: Observa-se nos autos que, mesmo oportunizada à parte executada para se manifestar e apresentar os valores que entende estar em consonância com os índices de correção próprios aplicados à Fazenda Pública, não trouxe aos autos o quantum devido relativo ao excesso de execução.
ID 35322458.
Nesses casos, não sendo impugnada, será determinada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, a depender do valor do crédito.
O § 3º do art. 535 está em harmonia com a Constituição ao tratar expressamente de tais formas de pagamento.
Desta feita, em razão da executado não ter alegado de imediato o valor que entende como correto, nos termos do §2º, do art. 535, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Inconformado, o Município de Piripiri interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa acerca da impugnação apresentada, especialmente quanto à alegação de excesso de execução.
Ressalta que o magistrado deixou de reconhecer a procedência da impugnação, apesar de o próprio exequente ter reconhecido os erros nos cálculos ao concordar com os valores apurados pela contadoria judicial.
O Município argumenta que os cálculos apresentados inicialmente pelo exequente estavam incorretos, pois utilizaram fórmula de juros compostos e índice de correção superior ao legalmente estabelecido para a Fazenda Pública, em desconformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Tema 905 do STJ.
Com base nisso, defende que houve evidente excesso de execução, circunstância reconhecida pelos próprios ajustes efetuados na fase de apuração.
Apesar de regularmente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
09/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:33
Expedição de intimação.
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25/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800312-20.2018.8.18.0103 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO APELADO: EULENO CARLOS FEITOSA COSTA Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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11/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/04/2025 08:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/04/2025 09:44
Declarada incompetência
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20/03/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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20/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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17/03/2025 08:15
Declarada incompetência
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11/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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