TJPI - 0803380-18.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803380-18.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: EDMILSON COSTA E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES DEVIDAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS e Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por EDMILSON COSTA E SILVA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.
A sentença (ID 15355714) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito, mas negar o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de haverem outras negativações do nome da autora, além daquela que alega ser indevida.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, sob condição suspensiva.
Inconformado, a parte apelante alega que a ausência de notificação e inscrição indevida são ensejadoras de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a empresa apelada alega a inexistência de dano moral; exercício regular de direito; inexistência de pagamento indevido ensejador da repetição do indébito e má-fé da apelante.
Requer, enfim, o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita já deferida em favor da parte apelante.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…).
Analisado o recurso, verifica-se que são inócuas as razões nas quais este se sustenta. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.
Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa se limita à existência de dano moral pela existência de negativação indevida.
Todavia, no caso em apreço, tal fato é irrelevante.
Isso porque o entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a afastar o direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida se existente uma ou mais inscrições devidas.
No caso em apreço, a própria parte autora junta, no 22026495, documento em que consta, além do débito indicado no presente feito, outros débitos inscritos no mesmo cadastro e que não demonstra serem estas inscrições indevidas.
A situação em análise faz incidir a Súmula 385 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a” do CPC, considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Para o caso em apreço, tendo sido a sentença fundamentada na referida Súmula, cabe ao juízo superior negar provimento ao recurso de forma monocrática, afastando o direito à indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença combatida.
Deixo de arbitrar honorários em favor do apelado, considerando que a apelante ainda é a parte vencedora no feito, conforme dispõe a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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