TJPI - 0000302-43.2017.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINALVA MORAES MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARINALVA MORAES MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0000302-43.2017.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARINALVA MORAES MESQUITA, ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA REU: AMILTON CABRAL BARBOSA, MARINALDA RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINALVA MORAES MESQUITA e, inicialmente, também por ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA, em face de AMILTON CABRAL BARBOSA e MARINALDA RODRIGUES DE SOUSA, com o intuito de obter provimento jurisdicional que obste ameaças e perturbações à sua posse sobre imóvel residencial situado à Avenida Vicente Augusto, nº 390, Centro, São João do Arraial/PI, bem como compensação por danos morais sofridos.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o imóvel foi adquirido por sua mãe, Sra.
Laura Moraes Mesquita, em 1986, que nele construiu e passou a residir; ii) após o falecimento de sua mãe em 2006, a requerente, enquanto única herdeira, permaneceu residindo no bem, junto a seu companheiro e suas filhas, arcando com todas as despesas; iii) em 29/05/2017, foi surpreendida por notificação extrajudicial expedida pelos requeridos, exigindo a desocupação do imóvel; iv) desde então, vem sofrendo ameaças verbais e psicológicas, que atentam contra seu direito de posse mansa e pacífica.
Em decisão anterior, reconheceu-se a conexão entre os presentes autos e o processo nº 0000254-84.2017.8.18.0103, no qual foi prolatada sentença de improcedência, reconhecendo-se a ausência de comprovação de propriedade pelos requeridos.
A parte ré apresentou defesa com base em suposto comodato verbal, alegando ter permitido a permanência da autora no imóvel até ulterior solicitação de desocupação, o que teria sido negado.
Contudo, tais alegações foram afastadas no processo conexo, diante da inexistência de documentação idônea que demonstrasse a alegada aquisição da propriedade.
Foi dispensada a produção de provas em audiência de instrução, por acordo das partes, conforme ata de ID 22055941, restando os autos prontos para julgamento.
A autora apresentou alegações finais ID 22710317 e a parte requerida ID 23672666.
Consta nos autos a certidão de óbito de ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA, falecido em 17/03/2018 (ID 46182235).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu a habilitação de seus sucessores, razão pela qual determino a exclusão do falecido ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA da presente lide, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da exclusão do falecido da lide Comprovado nos autos o óbito de ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA, em 17/03/2018, e não tendo sido requerida a habilitação de seus sucessores, conforme preconiza o art. 313, §2º, II, do CPC, impõe-se a exclusão do falecido do polo ativo, prosseguindo-se o feito exclusivamente com a parte autora remanescente, Sra.
MARINALVA MORAES MESQUITA.
Do interdito proibitório O art. 567 do Código de Processo Civil estabelece: “O possuidor direto ou indireto tem direito ao interdito proibitório, para se resguardar da ameaça de esbulho ou turbação iminente.” Consoante fartamente demonstrado nos autos, a requerente reside no imóvel desde 2006, em decorrência da sucessão hereditária da falecida mãe, que adquiriu o bem em 1986.
Comprovou, ainda, a manutenção de sua posse mansa, pacífica e de boa-fé por mais de uma década, sem qualquer oposição, até ser surpreendida com a notificação extrajudicial emitida pelos réus em 2017.
No processo conexo (nº 0000254-84.2017.8.18.0103), restou reconhecida a improcedência das pretensões possessórias e dominiais dos ora requeridos, não se reconhecendo qualquer título válido de propriedade em favor dos mesmos, tampouco a alegada relação de comodato verbal.
A alegação de que a autora residia no imóvel em razão de liberalidade dos réus revelou-se infundada, pois estes sequer lograram demonstrar qualquer vínculo jurídico de aquisição do bem, conforme se depreende da análise dos elementos probatórios constantes nos autos conexos.
Resta, pois, demonstrado o animus turbandi dos réus, consubstanciado na notificação para desocupação e nas ameaças proferidas, configurando ameaça injusta à posse da autora, autorizando a concessão do interdito proibitório, nos termos do art. 567 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a Ação de reintegração de posse e Ação de interdito proibitório devem ser julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão (autos nº 0000302-43.2017.8.18.0103 e 0000254-84.2017.8.18.0103).
A propósito, em questão semelhante, destaco julgado no E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS .
AÇÕES POSSESSÓRIAS.
APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL.
APELADO QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO BEM E POSSE DE BOA-FÉ.
AMEAÇA À POSSE DO APELADO CONFIGURADA .
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE.
Ação de reintegração de posse e ação de interdito proibitório julgadas conjuntamente em razão da reconhecida conexão.
Sentença de improcedência da ação de reintegração de posse e procedência da ação de interdito proibitório .
Primeiro, reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelos apelantes.
A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir do Compromisso de Compra e Venda firmado com terceiro.
Incidência dos artigos 560 e 561, do CC.
Ausência de comprovação de falsidade do contrato firmado pelo apelado .
Presença de erro material referente à data da contratação que não interferiu na conclusão de posse do apelado.
Apelantes que não conseguiram comprovar a alegada posse do bem, mas pretendiam fazer valer suposto direito de propriedade.
As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio.
Contratos de prestação de serviços e boletim de ocorrência insuficientes à conclusão da posse em favor dos apelantes .
Aliás, pelas provas, sequer havia certeza que as partes falavam do mesmo lote.
E segundo, reconhece-se a presença dos requisitos para concessão do mandado proibitório em favor do apelado.
Existência de prova dos seguintes elementos: (i) a posse anterior, (ii) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio da efetivação da ameaça.
Precedentes do E .
TJSP, incluindo-se a Turma julgadora.
Ação de reintegração de posse julgada improcedente.
Ação de interdito proibitório julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021119-51.2020.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Da obrigação de não fazer Diante da comprovação de condutas reiteradas de ameaça por parte dos requeridos, conforme narrado e comprovado nos autos, impõe-se a fixação de obrigação de não fazer, consistente em proibir os réus de proferirem ameaças ou perturbarem a posse da autora sobre o imóvel, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, nos moldes do art. 536, §1º do CPC.
Dos danos morais A jurisprudência pátria reconhece que o esbulho ou ameaça à posse, quando acompanhada de condutas abusivas ou humilhantes, pode gerar o dever de indenizar por danos morais, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DOCUMENTOS NOVOS QUE ACOMPANHARAM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS COMPROVADOS - AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E CONTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS - DANO MORAL CONFIGURADO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte requerida quanto aos documentos juntados pela parte autora em sede de impugnação à contestação, se restar demonstrado que a parte teve acesso aos autos após referida juntada, preservando o seu direito ao contraditório.
Não há nulidade sem prejuízo - A prova da posse e da ameaça de turbação é o que basta para julgar-se procedente o pedido de interdito proibitório - Caracterizam dano moral indenizável as ameaças à integridade física e os constrangimentos perante terceiros vivenciados pelo possuidor devido às tentativas de intimidação praticadas por quem almeja impedi-lo de exercer seus direitos possessórios sobre o imóvel.
V .V.: CERCEAMENTO DE DEFESA - LIDE QUE ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS - SENTENÇA CASSADA - Envolvendo a lide questões fáticas ainda não resolvidas, o julgamento do feito, sem que tenha sido produzida a prova requerida é precipitado, sendo necessária a realização de dilação probatória.
Segundo o princípio da verdade real, o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e até mesmo determinar, de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. (TJ-MG - AC: 10346130011759001 Jabuticatubas, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AÇÃO POSSESSÓRIA .
INTERDITO PROIBITÓRIO.
NULIDADES PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
AMEAÇA À POSSE DOS AUTORES DEMONSTRADA .
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação de interdito proibitório cumulada com pedido de indenização.
Sentença de procedência.
Recurso do réu .
Primeiro, rejeita-se a alegação de nulidades processuais.
Parte das matérias suscitadas pelo recorrente já foi apreciada por esta C.
Turma Julgadora, porquanto foram objeto de anterior Agravo de Instrumento nº 2230513-64.2022 .8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 09/11/2022.
Não verificação de suspeição ou impedimento das testemunhas .
Preclusão reconhecida.
Ausência de violação ao princípio da identidade física do juiz.
Princípio não reproduzido no CPC/2015.
Não demonstração de prejuízo pela circunstância de a audiência de instrução e julgamento ter sido realizada por juiz distinto do sentenciante .
E segundo, mantêm-se a proteção possessória em favor dos autores e as indenizações por danos materiais e danos morais.
Comprovação da posse dos autores e dos atos e séria expectativa de ameaça à posse perpetrados pelo réu.
Prova testemunhal que demonstrou a quebra de portão pelo réu e ameaça à posse dos autores.
Precedentes deste E .
Tribunal de Justiça.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados.
Precedentes deste E .
Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça .
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007278-75 .2019.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) No caso em apreço, a conduta intimidatória dos réus extrapolou os limites da razoabilidade, causando à autora não apenas insegurança quanto à sua moradia, mas também sofrimento psicológico e instabilidade familiar, cuja compensação se impõe.
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que se mostra adequado à ofensa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA MORAES MESQUITA, nos seguintes termos: EXCLUO do polo ativo da presente demanda o Sr.
ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA, em virtude de seu falecimento e ausência de habilitação de sucessores, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC; CONFIRMO A TUTELA POSSESSÓRIA REQUERIDA, condenando os réus a se absterem de praticar qualquer ato de ameaça ou perturbação da posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Avenida Vicente Augusto, nº 390, Centro, São João do Arraial/PI, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento; CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (data do arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
16/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MARINALVA MORAES MESQUITA em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO LIMA GARCIA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
02/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
-
30/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 09:55
Distribuído por sorteio
-
12/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-12.
-
11/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2019 18:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 18:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 18:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2018 21:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2018 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-08.
-
05/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2018 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 18:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2018 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2018 08:20
[ThemisWeb] Decorrido prazo de AMILTON CABRAL BARBOSA em 2018-08-06.
-
27/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-27.
-
26/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2018 07:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
25/07/2018 08:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2018 07:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2018 07:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2018 11:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/07/2018 09:17
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-05.
-
04/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2018 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/06/2018 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
08/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-08.
-
07/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2018 00:28
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2017 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
22/11/2017 15:14
[ThemisWeb] Audiência de justificação realizada para 2017-11-20 15:00 Sala de audiências do Fórum local.
-
22/11/2017 15:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 14:30
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2017-11-20 15:00 Sala de audiências do Fórum local.
-
07/11/2017 14:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-26.
-
25/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2017 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2017 10:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
28/08/2017 10:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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