TJPI - 0763446-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:33
Juntada de informação
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10/07/2025 10:07
Juntada de informação
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09/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:14
Expedição de Carta de ordem.
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23/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0763446-21.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MARCELO SOUSA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PICOS DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração objetivam imprimir efeitos modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se o embargado, por sua defesa constituída, para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema. -
14/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARDSON ROCHA PAULO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0763446-21.2024.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos da Comarca de Picos) Processo de origem nº 0807973-59.2024.8.18.0032 Impetrante: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15.476) Paciente: Marcelo Sousa da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
MACONHA.
BAIXA LESIVIDADE E PEQUENA QUANTIDADE.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Sousa da Silva, preso preventivamente em 26 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e furto qualificado de energia elétrica (art. 155, § 4º, II, do CP), em razão de apreensão de 16 gramas de substância análoga à maconha, quantia em dinheiro trocado, celular e ligação clandestina de energia, no cumprimento de mandado de busca.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis, não sendo admissível a decretação automática com base na gravidade abstrata do delito ou na sua hediondez. 4.
A quantidade de droga apreendida (16g de maconha), a ausência de violência ou grave ameaça, a colaboração do paciente, sua primariedade e residência fixa indicam baixa lesividade e risco reduzido à ordem pública. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a prisão preventiva deve ser medida extrema, aplicada apenas quando insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6.
As condições do caso concreto revelam adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não sendo admissível com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2.
A baixa quantidade de droga apreendida e a ausência de violência autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares, especialmente diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 3.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e só deve ser decretada quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, j. 22.10.2004; STJ, HC 644.540/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC 911.668/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Marcelo Sousa da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se ao paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinho, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Determino a expedição do competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).” O Exmo.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Exma.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
O eminente Relator votou nos seguintes termos: “CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
RELATÓRIO DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI nº 5.476-A), em benefício de MARCELO SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), e de furto de energia elétrica (artigo 155, §3º, do CP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Plantão de Picos/PI.
Fundamenta o pedido na suficiência, diante das peculiaridades do caso, das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos constantes no ID’s 20275361 a 20275358.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 20322570).
Em seguida, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 20475116).
Já a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 20683654).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO RELATOR (VENCIDO) DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante alega que as “medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (anexos para exemplificar), que entende que, ainda que haja risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o réu já ter respondido a outro processo pelo mesmo crime, a pequena quantidade de droga apreendida (16g), de uma única variedade (maconha), aliada às circunstâncias fáticas e concretas, torna as medidas cautelares alternativas suficientes”.
Pois bem.
Consta da referida decisão: “Em conformidade com o art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes acerca da autoria delitiva, além de pelo menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução processual, para assegurar a aplicação da lei penal, ou nos casos de descumprimento da de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
No presente caso, embora a quantidade da droga apreendida não seja elevada, esse não é o único elemento que deve ser analisado.
Como bem ressaltado pelo membro do Ministério Público, a droga encontrada estava escondida enterrada em uma planta; além disso, foi encontrado com o autuado uma quantia significativa de dinheiro (boa parte dele "trocado"), o que denota indícios de traficância.
Somado a isso, tem-se que a prisão se deu em decorrência de um cumprimento de mandado de busca expedido em razão de uma investigação envolvendo tráfico de drogas, na qual, conforme consta na decisão, o autuado é apontado como um dos traficantes da região onde reside.
Além disso, o autuado já foi preso em flagrante (processo nº 0801284-96.2024.818.0032) também por tráfico de drogas, no qual foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, e ainda assim, o autuado voltou a praticar crimes, o que denota que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes.
Portanto, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública (em razão do risco da reiteração delitiva), há que se analisar a observância aos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
In casu, os requisitos objetivos previstos na redação do art. 313, I do Código de Processo Penal se encontram devidamente configurados, tendo em vista que a pena máxima do crime de em tela ultrapassa 04 (quatro) anos de prisão.
ANTE O EXPOSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MARCELO SOUSA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos art. 311, 312 e 313, I do CPP.” Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, decorrente de investigação prévia, que dava conta do seu suposto envolvimento com tráfico de drogas, tendo sido apreendido em seu poder 16 (dezesseis) gramas de maconha e a quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) em notas trocadas.
E, principalmente, que o flagrante ocorreu durante a vigência de medidas cautelares diversas da prisão concedidas em favor do paciente nos autos do processo penal nº 0801284-96.2024.818.0032, pelo qual responde em razão de delito da mesma espécie (tráfico de drogas).
In casu, o descumprimento das medidas cautelares impostas manifesta a imperiosidade da segregação do acusado, portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o fato de o paciente ter sido apreendido em flagrante pela prática de outro delito, durante a vigência de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstra a reiteração delitiva.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do paciente.
Assim, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, nos termos do teor do §1º, do art. 312, do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante. 3.
O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.475/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Quanto à condição de foragido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.ROUBO.
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. (...) 3.
No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular decretou a prisão preventiva, destacando a intenção do réu de se furtar a aplicação da lei penal, pois, além de estar em lugar ignorado, descumpriu as medidas cautelares impostas.
Ademais, anotou ainda o decreto que, após os fatos em apuração, o acusado já foi preso outras duas vezes.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 134.567/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
TRÁFICO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO.
PROCESSO EM FASE DE APELAÇÃO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RÉU ESTEVE FORAGIDO.
REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP).
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 2.(...) Ademais, a restrição da liberdade do agravante foi mantida em razão das condenações, bem como pelo fato de que ele esteve foragido da justiça.
Prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Precedentes. 4. (...)6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 153.144/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Assim, constata-se que o paciente já foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, pleito principal deste mandamus, e não as cumpriu, não sendo, dessa forma, suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Dessa forma, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) (DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mardson Rocha Paulo em favor de Marcelo Sousa da Silva, preso preventivamente em 26 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 155, § 4º, II, do Código Penal (tráfico de drogas e furto de energia elétrica), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos da Comarca de Picos.
O impetrante informa que a prisão preventiva do paciente foi decretada após a realização de audiência de custódia, com fundamento na alegada reiteração delitiva e na suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca, entretanto, que a referida prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados apenas 16 (dezesseis) gramas de substância análoga à maconha, certa quantia em dinheiro, um aparelho celular e constatada ligação clandestina de energia elétrica.
Assegura que, a despeito da exígua quantidade de entorpecente apreendido e da ausência de violência ou grave ameaça, a decisão judicial limitou-se a reproduzir abstratamente os requisitos legais do tipo penal, sem apresentar fundamentação concreta acerca do periculum libertatis.
Ressalta, ainda, que a autoridade judicial sequer se utilizou do suposto furto de energia elétrica como argumento para justificar a necessidade da segregação cautelar.
Acrescenta que, embora o paciente responda a outro processo por tráfico de drogas, no qual lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, o novo decreto prisional revela-se desproporcional e desprovido de exame individualizado sobre a possibilidade de aplicação cumulativa das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada diante das peculiaridades do caso concreto, tais como: a reduzida quantidade de entorpecente apreendido; a natureza não violenta das infrações imputadas; a colaboração do paciente no momento da abordagem; sua condição de provedor de três filhos menores; bem como a existência de residência fixa.
Sustenta, por fim, a existência de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a suficiência de medidas cautelares alternativas, inclusive em casos de reiteração delitiva, desde que não envolvam violência ou grave ameaça e a quantidade de droga seja inexpressiva.
Defende, assim, que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, mediante a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive de forma cumulativa.
Indeferido o pedido liminar (Id 20322570), a autoridade coatora prestou informações acerca do feito (Id 20475116).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 20683654).
Como se observa, o eminente relator apresentou, como fundamento para denegar a ordem, a gravidade concreta das circunstâncias, consubstanciadas, em tese, pelo fato de que a paciente “sido apreendido em seu poder 16 (dezesseis) gramas de maconha e a quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) em notas trocadas”. É o relato do necessário.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 19421662), a saber: “(...) A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00152583/2024 e pela Declaração de Óbito n. 36765462-8, bem como existem indícios suficientes de autoria diante dos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial.
Durante a lavratura do APF foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e da vítima bem como foi oportunizado o interrogatório da autuada, as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais foram entregues à autuada, o exame de corpo de delito foi realizado na autuada sem lesões, a família da autuada não foi comunicada porque se recusou a informar dados para contato e localização e as demais comunicações de praxe foram realizadas.
Portanto, considerando a inexistência de vícios formais ou materiais, bem como preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nos termos dos artigos 302 e seguintes do CPP.
III – SITUAÇÃO PRISIONAL O Código de Processo Penal dispõe no artigo 310 que, “(...) o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Na linha da legislação processual penal, a decretação da custódia cautelar deve ser necessária e adequada, nos termos do artigo 282, inciso I e II do CPP [Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.], também deve haver a presença de um dos requisitos da prisão preventiva delineados no artigo 312 do CPP [Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.], bem como ser admissível dentre as hipóteses do artigo 313 do CPP [Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;].
Assim, passa-se a apreciar o requerimento de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial.
Conforme se extrai dos autos, a autuada havia ouvido de terceiro que a vítima estava lhe imputando a prática de subtração de um aparelho de telefonia celular, oportunidade em que se armou de um punhal e foi à procura do autuado para esclarecer tal situação.
No momento em que encontrou a vítima, após breve discussão, a autuada se lançou contra aquela e com o punhal em mãos desferiu golpe que levou à morte.
A conduta da autuada, desproporcional e extremamente violenta, desprovida de justificativa e praticada contra vítima desarmada, indica a gravidade em concreto da ação delitiva que permite reconhecer a custódia cautelar como medida necessária, proporcional e adequada a impedir a resguardar a ordem pública, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante” [STJ, AgRg no HC n. 911.668/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024].
Assim, na mesma linha do TRIBUNAL DA CIDADANIA, “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" [STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022].
Ante o exposto, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 302 e seguintes do CPP, bem como CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ARIANY MORAIS PAIVA, já qualificada, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, 312 e 313, inciso I do CPP." (negritei) Extrai-se dos autos que “a prisão se deu em decorrência de um cumprimento de mandado de busca expedido em razão de uma investigação envolvendo tráfico de drogas, na qual, conforme consta na decisão, o autuado é apontado como um dos traficantes da região onde reside”.
Na ocasião, “a droga encontrada estava escondida enterrada em uma planta; além disso, foi encontrado com o autuado uma quantia significativa de dinheiro (boa parte dele "trocado")”.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, as circunstâncias fáticas merecem inegável reprovação.
Contudo, ao cotejar os fatos com a baixa lesividade da substância apreendida (“maconha”) e as condições pessoais favoráveis à paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) e sua submissão à persecução penal, já sob supervisão da autoridade judiciária, não se identifica risco elevado que justifique a extrema medida da prisão preventiva, motivo pelo qual a aplicação de medidas cautelares menos rigorosas (art. 319 do Código de Processo Penal) se mostra plenamente viável e eficaz para atingir os mesmos objetivos buscados pela custódia preventiva.
Sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares.
Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Em contextos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
AUSENTE.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE INSUFICIENTE.
LEGÍTIMA DEFESA.
VIA ELEITA INCOMPATÍVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra (s) medida (s) cautelar (es) menos severas. 3.
As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, in casu, não são bastantes para a preservação do rigor da cautela pessoal mais extremada do paciente, que, para se defender de ataque do irmão com uma faca, efetuou disparo de arma de fogo contra o agressor, atingindo-o em uma das mãos e na barriga, sem maior gravidade, após ambos se embriagarem e discutirem em festa familiar. 4.
Conquanto o exame da presença de legítima defesa, de acordo com a orientação desta Corte Superior, exija ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, na espécie, não há magnitude suficiente, capaz de amparar a conservação da segregação processual do acusado - sobretudo diante da sua primariedade. 5. À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção por providências cautelares menos invasivas à liberdade, como meio bastante e hábil para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 6.
Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas elencadas no art. 319 do CPP. (STJ - HC: 644540 SP 2021/0039355-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) (negritei) Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Marcelo Sousa da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se ao paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinho, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Determino a expedição do competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Marcelo Sousa da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se ao paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinho, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Determino a expedição do competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).” O Exmo.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Exma.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
O eminente Relator votou nos seguintes termos: “CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (VOTO VENCEDOR) e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr.
MARDSON ROCHA PAULO – PI15476-A Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Procurador de Justiça- Dr.
Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 29 de janeiro de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
22/04/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:32
Concedido em parte o Habeas Corpus a MARCELO SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*76-00 (PACIENTE)
-
07/04/2025 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 08:18
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 09:15
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Alvará de Soltura.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 10:12
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*76-00 (PACIENTE)
-
31/01/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 16:36
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Alvará de Soltura.
-
30/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:39
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/11/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 11:54
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
05/11/2024 09:54
Conclusos para o Relator
-
31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARDSON ROCHA PAULO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARDSON ROCHA PAULO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARDSON ROCHA PAULO em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:02
Expedição de notificação.
-
08/10/2024 13:58
Juntada de informação
-
01/10/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 21:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 21:37
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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