TJPI - 0800698-36.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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28/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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28/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 12:31
Juntada de petição
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12/06/2025 15:47
Juntada de petição
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela concessionária de energia contra sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de recuperação de consumo, reconhecendo a inexistência do débito imputado à consumidora.
A decisão determinou ainda a abstenção do corte de energia e da inscrição da Autora em cadastros de inadimplentes, com a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a culpa da consumidora pela irregularidade constatada no medidor e, consequentemente, a validade da cobrança; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito são adequadas diante da ausência de prova conclusiva sobre a autoria da suposta irregularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo técnico produzido unilateralmente pela concessionária não comprova que a consumidora tenha adulterado o medidor ou dado causa à irregularidade, sendo ônus da empresa demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A concessionária tem o dever de realizar a manutenção periódica dos medidores e de garantir a confiabilidade dos equipamentos, não podendo imputar ao consumidor eventuais falhas decorrentes do desgaste natural do tempo. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a concessionária detém melhores condições técnicas para produzir a prova necessária à demonstração da regularidade do débito. 6.
A simples cobrança indevida, sem prova de constrangimento ou dano à honra, não caracteriza dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo técnico unilateral produzido pela concessionária não é suficiente para comprovar a culpa do consumidor pela irregularidade no medidor, sendo ônus da empresa demonstrar a origem do débito. 2.
A concessionária deve realizar a manutenção periódica dos medidores e não pode transferir ao consumidor a responsabilidade por falhas decorrentes do desgaste natural do equipamento. 3.
A inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor se encontra em desvantagem técnica em relação à concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não há comprovação de abalo à honra ou constrangimento ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800698-36.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA, LUCIANA DA SILVA MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular da unidade consumidora 811549 localizada na Quadra 22, Casa 08, bairro Mocambinho I; que, em 09/11/2023, a empresa requerida efetuou uma inspeção na unidade consumidora sem informar sobre a visita técnica, gerando o Termo de Ocorrência e Inspeção; que, posteriormente, recebeu uma notificação de irregularidade do medidor alegando suposta diferença de consumo e impondo multa no valor de R$ R$ 6.247,83 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos); que as afirmações da requerida são baseadas em processo administrativo que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; que em nenhum momento a empresa fez a manutenção no aparelho de medição; que não tem conhecimentos técnicos para alterar ou violar o medidor; que não deu causa a qualquer multa arbitrária e abusiva, a qual lhe foi imposta; que, se houve falha, decorreu do desgaste do tempo e falta de manutenção do medidor pela própria requerida.
Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; tutela provisória de urgência; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de débito; abstenção de inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição e de suspensão do fornecimento de energia; e danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: da legitimidade dos atos da Equatorial Piauí; que, com base na inspeção, foi verificado que a UC se encontrava com um medidor defeituoso na medição, faturando fora da margem de erro permitida; que foi agendado ensaio metrológico, mas a Autora não compareceu; que o medidor foi encaminhado para 3C SERVICES S/A, tendo esta capacidade de realizar exames de ensaio metrológico em medidores de energia elétrica; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência do dano moral; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; e que, em pedido contraposto, seja a parte condenada a arcar com o débito advindo do procedimento válido de recuperação de consumo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A Requerida respalda a ocorrência da irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pela Autora, a demonstrar a culpa exclusiva desta, ônus que competia à concessionária Promovida em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral (art. 373, II, CPC). [...] Da mesma forma, não se pode também olvidar o fato de que seria de bom senso da Requerida, além da realização de perícia na forma permitida, observar a vida útil do aparelho medidor externo, cabendo-lhe fazer a averiguação e manutenção periódica destes objetos. É fato notório que qualquer aparelho eletrônico tem sua vida útil.
Passado os anos desta, no mínimo, ele não trará os mesmos resultados, ainda mais se a empresa não os mantiver de forma adequada, situação que também ocorre com o medidor de energia das residências. [...] Ante exposto, diante das considerações fático-jurídicas supracitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a.
INVERTER o ônus probatório em desfavor da Requerida; b.
DECLARAR a nulidade do processo administrativo discutido neste processo (TOI nº 141466/23) e, por consequência, DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide no valor de R$ 6.247,83 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos); c.
DETERMINAR que Requerida se abstenha de efetuar o corte de energia da unidade consumidora da Requerente (UC 811549), localizada no endereço Quadra 22, Casa 08, bairro Mocambinho I, na cidade de Teresina – PI, CEP. 64.010-077, em virtude da cobrança contestada nesta lide, apenas; d.
DETERMINAR que a empresa Requerida se abstenha de inscrever o nome e CPF da Autora nos cadastros de inadimplentes ou, caso o tenha feito, que efetue a sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo por base a cobrança discutida neste processo, apenas, sem imposição de multa neste momento; e.
JULGAR improcedente o pedido de danos morais, por entender não estarem presentes os seus requisitos autorizadores; f.
CONCEDER a justiça gratuita à Autora.
Por consequência lógica, JULGO improcedente o pedido contraposto, deduzido na contestação, de condenação da Autora em arcar com o débito advindo do procedimento de recuperação de consumo objeto desta ação (TOI nº 141466/23).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme expressa inserção legal - arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; e inexistência do dano moral.
Apesar de devidamente intimada a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22853957). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800698-36.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA, LUCIANA DA SILVA MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 22:48
Juntada de informação - corregedoria
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07/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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