TJPI - 0800583-57.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o banco requerido comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como se há fundamento para a restituição dos valores descontados e para a condenação em danos morais.
III.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabe ao réu demonstrar a regularidade da relação contratual impugnada, o que foi atendido com a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência eletrônica dos valores à conta da autora.
A simples negativa da parte autora, desacompanhada de provas concretas de erro ou fraude, não invalida o contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Inexistindo irregularidade na contratação do empréstimo consignado, não há fundamento para a devolução dos valores descontados nem para a indenização por danos morais.
O reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de devolução de prestações descontadas antes de 28/06/2019 está em conformidade com a legislação aplicável e deve ser mantido.
A concessão da Justiça Gratuita à parte autora deve ser preservada, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015.
Nos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios quando não há litigância de má-fé, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Recurso inominado desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da existência e validade do empréstimo consignado.
A mera negativa da parte autora, desacompanhada de prova de erro ou fraude, não afasta a regularidade da contratação.
Não há dano moral quando a operação bancária transcorre regularmente e não há demonstração de abuso ou ilegalidade.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800583-57.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que observou descontos indevidos em seus proventos; que esses descontos fazem jus a um negócio jurídico junto ao requerido; e que não reconhece a suposta contratação.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O banco requerido apresentou documentação comprobatória da relação contratual, incluindo o contrato e o comprovante de TED, confirmando a regularidade da operação financeira.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência e validade do negócio jurídico.
A jurisprudência consolidada reafirma que a mera negativa do autor, sem a apresentação de provas contundentes de erro ou fraude, não é suficiente para invalidar o contrato celebrado.
Diante disso, inexiste fundamento para a devolução dos valores ou para a indenização por danos morais, uma vez que a operação bancária transcorreu dentro da regularidade.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de devolução das prestações descontadas anteriores a 28/06/2019 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Nunes Rodrigues, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES - CPF: *61.***.*76-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 15:25
Juntada de petição
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800583-57.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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