TJPI - 0801014-03.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:07
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 21:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a controvérsia exige produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
II.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para a análise da suposta fraude na contratação de empréstimo consignado sem a realização de prova pericial ou se a complexidade da matéria impõe a remessa à Justiça Comum.
III.
A necessidade de prova pericial sobre a idoneidade da contratação eletrônica e a autenticidade da assinatura ou biometria utilizada na operação demonstra a complexidade da causa, afastando a competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência consolidada reconhece que, quando a análise da controvérsia depende de prova técnica, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, garantindo à parte o direito de buscar o Juízo competente.
Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade de contratação eletrônica configura matéria complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Diante da complexidade da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, com possibilidade de redirecionamento à Justiça Comum.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801014-03.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que percebeu descontos indevidos em seus proventos; que os descontos fazem jus a um suposto negócio jurídico junto ao requerido; que não reconhece e não realizou a contratação.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De mais a mais, acostou no bojo da contestação de (ID 63749396), tela de computador que seria a comprovação da transferência financeira para a parte autora e suposta comprovação do LOG da BIOMETRIA e GEOLOCALIZAÇÃO da operação e TED (ID 62392884 e 62392883, pag.3).
Diante da prova juntada, e por entender, ser ela de uma complexidade de análise que foge a competência deste juízo, haja vista a JUSTIÇA DA DECISÃO, tenho por complexidade da prova e por arrastamento, a incompetência deste juízo.
Diante desse contexto, não há como aferir-se a idoneidade da contratação na modalidade eletrônica.
De tal sorte, diante da negativa da parte demandante de que não realizou a contratação ora mencionada, e sua réplica se limitou a alegar ausência de assinatura no contrato, com o fim de ratificar a sua inicial da existência de fraude, e assim, comprovar que o valor mencionado não caiu em sua conta.
Nesse contexto, somente com perícia técnica dos documentos juntados, poderá haver o desfecho necessário ao correto julgamento da causa.
Nesse ponto, é preciso ressaltar que a presente demanda assume contornos que transcendem os limites cognitivos deste Juizado Especial Cível, diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida.
Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, JULGO EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; que não reconhece a contratação; e que faz jus a devolução em dobro e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO - CPF: *77.***.*50-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 08:52
Juntada de petição
-
28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801014-03.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-84.2023.8.18.0155
Lourival da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:22
Processo nº 0800674-84.2023.8.18.0155
Lourival da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 14:54
Processo nº 0823444-24.2020.8.18.0140
Maria dos Passos Vasconcelos Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0825866-69.2020.8.18.0140
Domingos Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudia Yasmim dos Santos Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2020 23:28
Processo nº 0754591-24.2022.8.18.0000
Diogenes Quaresma dos Santos
Municipio de Boa Hora
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 10:17