TJPI - 0800378-74.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:27
Juntada de contestação
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04/06/2025 09:23
Juntada de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ABONO FUNDEB.
EFETIVO EXERCÍCIO COM AFASTAMENTO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.113/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público municipal, professor da rede pública de ensino, para condenar o ente municipal ao pagamento proporcional do abono salarial anual custeado com recursos do FUNDEB, referente ao ano de 2021.
O autor alegou ter laborado regularmente durante o ano, com exceção de breve afastamento médico de 30 dias, e sustentou sua exclusão indevida da lista de beneficiários do abono.
A sentença reconheceu o direito à parcela proporcional do abono, com base em documentação comprobatória do vínculo e do exercício da função, afastando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se o servidor público que se afastou por licença médica durante parte do ano letivo mantém o direito ao abono FUNDEB proporcional aos meses trabalhados, à luz da legislação aplicável; (ii) estabelecer se a sentença que adota seus próprios fundamentos pode ser mantida em sede recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 26, §1º, III, da Lei nº 14.113/2020 considera o afastamento legal com ônus para a Administração como compatível com o conceito de efetivo exercício, fundamento que ampara a tese de que o autor faz jus ao abono proporcional, mesmo diante de breve afastamento médico.
A exclusão do servidor da lista de beneficiários, sob o argumento de que o afastamento temporário comprometeria a condição de efetivo exercício, contraria tanto o texto legal quanto a interpretação dada por órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado.
A sentença reconheceu, com base em documentos constantes dos autos, o vínculo e o efetivo desempenho das funções do autor durante a maior parte do ano letivo, justificando a condenação ao pagamento proporcional do abono.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos juizados especiais, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou nulidade do julgado.
Não se verifica afronta à Lei Municipal nº 964/2021, que não impede a interpretação sistemática e conforme com a norma federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal em licença médica remunerada mantém o direito ao abono FUNDEB proporcional ao tempo de efetivo exercício, conforme o art. 26, §1º, III, da Lei nº 14.113/2020. É válida a decisão de Turma Recursal que, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, confirma a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, desde que suficientemente motivada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.113/2020, art. 26, §1º, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800378-74.2022.8.18.0033 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) REQUERENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A REQUERENTE: LENIVALDO JOSE E SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MAURO E SILVA COSTA - PI15349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o autor, Lenivaldo José e Silva Costa, alega: que exerceu a função de professor da rede pública municipal de ensino do Município de Piripiri/PI; que durante o ano de 2021 laborou regularmente, com exceção de breve afastamento de 30 dias por licença médica; que, não obstante o efetivo exercício da atividade profissional em quase todo o ano, foi indevidamente excluído da lista de beneficiários do abono salarial proveniente de recursos do FUNDEB, em afronta ao que dispõe a legislação municipal, a Lei nº 14.113/2020 e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.
Postulou, por isso, o recebimento do abono proporcional aos meses trabalhados, bem como a condenação do Município de Piripiri ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Município de Piripiri sustentou que o autor não fazia jus ao abono, por ter se afastado do cargo no período mencionado, deixando, por conseguinte, de estar em efetivo exercício — condição indispensável à percepção do benefício.
Defendeu, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de provas robustas quanto à efetiva prestação de serviços no período e a necessidade de redimensionamento da sucumbência, diante da improcedência do pedido de danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Piripiri a pagar ao autor o abono FUNDEB proporcional aos meses trabalhados no ano de 2021, com base na legislação vigente e nos documentos acostados aos autos que comprovam o vínculo e o exercício das funções.
Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Município de Piripiri interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: que o autor não teria direito ao abono por não estar em efetivo exercício durante a totalidade do ano; que a Lei Municipal nº 964/2021 não permitiria interpretação extensiva; que a decisão de primeiro grau deveria ser reformada para restringir o pagamento apenas aos meses efetivamente trabalhados; e que deveria haver sucumbência recíproca, dada a improcedência do pedido de danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por estar em consonância com o disposto no art. 26, §1º, III da Lei nº 14.113/2020, que considera o afastamento legal com ônus como compatível com o efetivo exercício, além de invocar entendimento do Tribunal de Contas do Estado e a prova documental juntada aos autos. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:33
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800378-74.2022.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) REQUERENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A REQUERENTE: LENIVALDO JOSE E SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MAURO E SILVA COSTA - PI15349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 10:50
Juntada de manifestação
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19/02/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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19/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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19/02/2025 08:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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18/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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