TJPI - 0800824-52.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:53
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 19:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não autorizado.
A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo nem recebido quaisquer valores em sua conta, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à verificação dos descontos e da relação contratual, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Diante do não atendimento à determinação, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a autora cumpriu a determinação de emenda da petição inicial mediante a juntada dos documentos essenciais; (ii) definir se a sentença de extinção sem resolução de mérito deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportuniza à parte autora a emenda da petição inicial para suprir a ausência de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi atendido pela parte.
A juntada parcial de documentos, como quadro demonstrativo dos descontos, não supre a necessidade de extratos bancários e demais elementos que permitam verificar a origem dos débitos e a eventual existência de contrato, especialmente diante da complexidade dos casos envolvendo empréstimos consignados.
A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, pressupõe o exaurimento da fase de saneamento e a completa formação da relação processual, o que não se verifica no caso.
A sentença foi proferida com base no artigo 485, I, do CPC, e confirmada em grau recursal com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, sendo legítima a sua adoção por remissão aos fundamentos da decisão de origem, conforme reiterada jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos essenciais à formação da relação processual justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A confirmação da sentença pelo juízo recursal com base nos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teoria da causa madura não se aplica quando não há instrução mínima que permita o julgamento imediato do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 1.013, §3º, I, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800824-52.2024.8.18.0051 Origem: REQUERENTE: ANARLEI ALVES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que não recebeu nenhum valor em sua conta bancária correspondente ao suposto empréstimo; que não autorizou qualquer desconto; e que o banco não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança.
Por esta razão, pleiteia: a nulidade do contrato discutido; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do requerido por danos morais; os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Cumpre ressaltar que, conforme se depreende da decisão de ID 22722098, o juízo de primeiro grau, alinhado à Nota Técnica nº 06/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos considerados essenciais à propositura da demanda.
Tal medida visou permitir uma adequada aferição da existência da relação contratual e dos descontos apontados como indevidos, em consonância com a recomendação de filtragem de demandas repetitivas e qualificação do juízo de admissibilidade em demandas sobre empréstimos consignados.
Em razão do não cumprimento, pela parte autora, das determinações constantes da decisão de ID 22722098 — na qual fora oportunizada a emenda à petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais à adequada formação da relação processual —, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 22722100, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os documentos essenciais para a propositura da ação foram devidamente juntados, inclusive um quadro discriminando os descontos indevidos referentes ao contrato nº 012342613758-7, destacando valores, número de parcelas, datas e montante total já descontado.
Sustenta que é pessoa idosa e semianalfabeta, razão pela qual não possui facilidade de acesso a extratos bancários, tampouco condições financeiras para arcar com as taxas cobradas pelas instituições para fornecimento de tais documentos.
Defende que, diante da sua hipossuficiência, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mediante a inversão do ônus da prova.
Alega que a matéria está apta a julgamento, requerendo a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de ANARLEI ALVES DE SOUSA - CPF: *21.***.*05-03 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800824-52.2024.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANARLEI ALVES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 10:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 17:33
Declarada incompetência
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03/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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