TJPI - 0758692-36.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758692-36.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: J.
E.
R.
M.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONSECA LUSTOSA AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, ISADORA DA COSTA SOARES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito à Saúde.
Agravo de Instrumento.
Plano de Saúde.
Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Tratamento multidisciplinar.
Método ABA em ambiente natural (escola e domicílio).
Fornecimento de Canabidiol 20mg/ml.
Prescrição médica.
Rol da ANS.
Natureza exemplificativa.
Súmula 102 do STJ.
Lei nº 14.454/2022.
Precedentes do STJ.
Dever de cobertura.
Recurso provido.
I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação ajuizada por representante legal de menor com TEA, visando compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento terapêutico com método ABA, em ambiente domiciliar e escolar, bem como a fornecer o medicamento Canabidiol 20mg/ml.
II – Questão em discussão Verifica-se a possibilidade de obrigar plano de saúde a cobrir tratamento multidisciplinar e medicamento prescrito por profissional habilitado, diante da recusa fundada na ausência de previsão no rol da ANS.
III – Razões de decidir A prescrição médica devidamente fundamentada prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas e sobre o rol de procedimentos da ANS, cuja natureza é exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada no STJ e previsão da Lei nº 14.454/2022.
Tratando-se de paciente com TEA, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.113.334/SC; REsp 1.842.475/SP) reconhece a obrigatoriedade da cobertura de terapias especializadas, inclusive fora da rede credenciada, diante da urgência e da inexistência de alternativas viáveis.
Comprovada a necessidade clínica por profissional especializado, bem como a autorização da ANVISA para importação do fármaco, impõe-se a manutenção da tutela antecipada para garantir os direitos fundamentais à saúde e à infância.
Incabível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual ou ausência de previsão no rol da ANS, por violação ao art. 14 do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva.
IV – Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão que determinou à operadora de saúde o custeio integral do tratamento com assistente terapêutico em método ABA e fornecimento do Canabidiol 20mg/ml, conforme prescrição médica.
Tese de julgamento: A recusa de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com TEA, com base em ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.454/2022, devendo prevalecer a prescrição médica individualizada e justificada.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por J.
E.
R.
M., menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, Sra.
Valéria Carvalho Rebêlo Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação nº 0819842-83.2024.8.18.0140, movida em face da UNIMED Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por médica neuropediatra, incluindo acompanhamento de assistente terapêutico com formação em ABA, a ser realizado em ambiente escolar e domiciliar, além do fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg/ml (Prati-Donaduzzi), ambos relacionados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e TOD.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que o acompanhamento terapêutico em ambiente natural não está incluído na cobertura contratual do plano de saúde, bem como que o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, como o Canabidiol, está excluído da cobertura nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a imprescindibilidade do tratamento médico indicado, devidamente comprovada por relatório de profissional especializado, e que a negativa da operadora de saúde viola a boa-fé contratual, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação específica (Lei nº 14.254/2021).
Alegou ainda que o medicamento Canabidiol possui autorização excepcional da ANVISA e está respaldado por jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Em decisão monocrática, o eminente Des.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO deferiu a tutela antecipada recursal para determinar que a UNIMED custeie o tratamento integralmente, incluindo o profissional acompanhante terapêutico com formação em ABA e o fornecimento do medicamento Canabidiol.
Fundamentou a decisão na existência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como em jurisprudência consolidada do STJ e na Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que reafirma a obrigatoriedade de cobertura para terapias prescritas a pacientes com TEA.
Irresignada, a UNIMED Teresina interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que os itens requisitados não se encontram no rol de cobertura obrigatória da ANS, sustentando a legalidade da negativa de cobertura contratual.
Foi julgado o agravo interno mantendo a decisão monocrática proferida.
O Ministério Público, por meio de parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Em sua manifestação, o Parquet ressaltou a existência de prescrição médica fundamentada, a autorização da ANVISA para o medicamento e a jurisprudência consolidada no sentido da abusividade da recusa de cobertura de tratamentos prescritos por profissional de saúde.
Destacou, ainda, que a negativa de cobertura fere o princípio da dignidade da pessoa humana e representa prática abusiva nos termos do art. 39, IV e V, do CDC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a operadora de plano de saúde se eximir da obrigação de custear tratamento prescrito por profissional habilitado, que inclui acompanhamento terapêutico com método ABA, em ambiente domiciliar e escolar, bem como o fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg/ml, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades.
Na decisão monocrática, deferiu-se a tutela recursal para compelir a agravante a fornecer os tratamentos pleiteados, considerando a presença dos requisitos legais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição médica fundamentada prevalece sobre as limitações contratuais e o rol da ANS, especialmente nos casos que envolvem pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, cuja terapia exige acompanhamento multiprofissional intensivo e individualizado.
O STJ firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de sessões multidisciplinares para pacientes com TEA, sendo tal posição reforçada por manifestações posteriores da ANS e pela edição da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu a natureza exemplificativa do rol da ANS.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso.2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto.3.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento.4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No caso concreto, verifica-se que a parte agravnte apresentou relatório médico subscrito por especialista em neurologia pediátrica, apontando expressamente a necessidade do tratamento com acompanhante terapêutico em método ABA e o uso de Canabidiol.
Ademais, há autorização excepcional da ANVISA para a importação do fármaco, conforme documentação anexada.
Dessa forma, estando comprovada a necessidade clínica, bem como a urgência da medida para evitar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança, impõe-se a manutenção da tutela deferida na decisão monocrática, que assegura a efetividade do direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), à infância (art. 227 da CF e art. 4º do ECA) e às pessoas com deficiência (art. 20 da Lei nº 13.146/15).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão monocrática e que determinou que a UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico custeie, de forma integral: 1) o tratamento por Assistente Terapêutico com formação em ABA, em ambientes naturais (domicílio e escola), conforme prescrição médica; e 2) o fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg/ml (Prati-Donaduzzi), conforme prescrição médica.. É como voto. -
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:29
Conhecido o recurso de J. E. R. M. - CPF: *23.***.*35-24 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 08:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:17
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES REBELO MONTE em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758692-36.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, ISADORA DA COSTA SOARES AGRAVADO: J.
E.
R.
M.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA TJPI – AGRAVO INTERNO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA – FORNECIMENTO DE CANABIDIOL E TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS – NEGATATIVA DE COBERTURA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a fornecer tratamento prescrito por médica assistente, incluindo acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar com método ABA, bem como fornecimento de canabidiol.
Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Aplicação da Lei nº 14.454/2022 e da RN ANS nº 539/2022.
Jurisprudência do STJ e entendimento do STF no Tema 1161 confirmam obrigatoriedade da cobertura.
Inexistência de ilegalidade ou abuso na decisão recorrida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0758692-36.2024.8.18.0000, que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento, pela operadora, de assistente terapêutico com formação em ABA (em ambiente domiciliar e escolar) e medicamento à base de canabidiol, conforme prescrição médica de neuropediatra assistente da parte agravada, J.E.R.M., criança diagnosticada com TEA, TDAH e TOD.
A agravante alega, em síntese, que: O fornecimento de medicamento domiciliar não está incluído nas coberturas obrigatórias previstas na Lei nº 9.656/98 e na RN ANS nº 465/2021; A cobertura contratual não prevê os tratamentos indicados; A decisão monocrática desconsiderou os limites legais e contratuais; Não estariam presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada (24348314). É o relatório.
VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer tratamento multiprofissional e medicamento à base de canabidiol a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD).
A decisão recorrida fundamentou-se na prescrição médica apresentada, na urgência da intervenção terapêutica precoce e na jurisprudência consolidada sobre o tema, especialmente quanto ao fornecimento de terapias com base no método ABA e da substância canabidiol, ambas com respaldo médico, científico e normativo.
A recorrente sustenta que a decisão monocrática afronta os limites contratuais e legais da cobertura do plano de saúde, uma vez que o tratamento indicado seria de uso domiciliar, e, portanto, excluído da obrigatoriedade legal, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Alegou, ainda, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
Não lhe assiste razão.
A legislação brasileira assegura a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos multiprofissionais indicados para o manejo do TEA, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, e na Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
O rol da ANS deixou de ter caráter taxativo, passando a ser referência básica, e a cobertura deve ser garantida sempre que houver prescrição médica fundamentada e respaldo técnico-científico.
A recusa da operadora em custear terapias devidamente prescritas e com reconhecimento técnico-científico configura abuso, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao medicamento à base de canabidiol, embora seja de uso domiciliar, a jurisprudência do STJ tem admitido a sua cobertura pelas operadoras de plano de saúde quando preenchidos requisitos como prescrição médica, autorização da ANVISA para importação e demonstração de sua imprescindibilidade ao tratamento do beneficiário, conforme julgado no AgInt no REsp 2019621/SP e reiterado em outros precedentes.
Na hipótese dos autos, tais requisitos foram integralmente observados.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados EREsp 1.889.704/SP, AgInt no REsp 2.212.118/RJ e AgInt no REsp 2043003/SP, consolidou a tese de que é obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas por profissionais especializados para o tratamento de TEA, não se admitindo limitação contratual ou exclusão com base em critérios administrativos da operadora.
Ademais, a decisão monocrática respeitou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao verificar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, especialmente diante da necessidade de intervenção terapêutica precoce, essencial para o desenvolvimento da criança agravada.
Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. É como voto. -
14/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758692-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A AGRAVADO: J.
E.
R.
M.
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES REBELO MONTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES REBELO MONTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES REBELO MONTE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:02
Juntada de petição
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:17
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 16:16
Juntada de informação
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23/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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