TJPI - 0801094-26.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801094-26.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75942082) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA rua salesópolis, 5334, vila bandeirantes, TERESINA - PI - CEP: 64028-427 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091612514059100000059567434 Petição inicial Petição 24091612514110900000059567440 Documentos.
Documentos 24091612514135200000059567445 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091623034414800000059598881 Certidão Certidão 24100411385581600000060512679 Intimação Intimação 24100411424377400000060513221 Petição Petição 24102410353132700000061520509 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- ROSILDA DE OLIVEIRA Manifestação 24102410353138300000061520950 Certidão de Triagem Certidão 25011414303728000000064653126 designação audiência Certidão 25011415061042500000064655751 Citação Citação 25011415145215100000064656337 Intimação Intimação 25011415145276700000064656338 dados para audiência (Município de Teresina) Manifestação 25040311262618200000068664002 contestação e documentos CONTESTAÇÃO 25040311330261300000068664831 CONTESTAÇÃO - JEFP - ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA - Proc. 0801094-26.2024.8.18.0003 - Progressão - Pres CONTESTAÇÃO 25040311330293000000068665053 DOCS - ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040311330321700000068665054 Documentos Documentos 25040708253258600000068795935 Doc.1 Documentos 25040708253264100000068795936 Doc Documentos 25040708253271200000068795937 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040709052596700000068800131 Sistema Sistema 25040709054216500000068800445 Sentença Sentença 25042318191736700000069533988 Sentença Sentença 25042318191736700000069533988 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051918245721400000070877723 SEI_00047.000358_2025_49 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051918245748700000070877724 recurso inominado Certidão 25052013224204300000070932535 TERESINA, 20 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
24/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801094-26.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 75942082) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA rua salesópolis, 5334, vila bandeirantes, TERESINA - PI - CEP: 64028-427 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091612514059100000059567434 Petição inicial Petição 24091612514110900000059567440 Documentos.
Documentos 24091612514135200000059567445 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091623034414800000059598881 Certidão Certidão 24100411385581600000060512679 Intimação Intimação 24100411424377400000060513221 Petição Petição 24102410353132700000061520509 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- ROSILDA DE OLIVEIRA Manifestação 24102410353138300000061520950 Certidão de Triagem Certidão 25011414303728000000064653126 designação audiência Certidão 25011415061042500000064655751 Citação Citação 25011415145215100000064656337 Intimação Intimação 25011415145276700000064656338 dados para audiência (Município de Teresina) Manifestação 25040311262618200000068664002 contestação e documentos CONTESTAÇÃO 25040311330261300000068664831 CONTESTAÇÃO - JEFP - ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA - Proc. 0801094-26.2024.8.18.0003 - Progressão - Pres CONTESTAÇÃO 25040311330293000000068665053 DOCS - ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040311330321700000068665054 Documentos Documentos 25040708253258600000068795935 Doc.1 Documentos 25040708253264100000068795936 Doc Documentos 25040708253271200000068795937 Ata da Audiência Ata da Audiência 25040709052596700000068800131 Sistema Sistema 25040709054216500000068800445 Sentença Sentença 25042318191736700000069533988 Sentença Sentença 25042318191736700000069533988 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051918245721400000070877723 SEI_00047.000358_2025_49 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051918245748700000070877724 recurso inominado Certidão 25052013224204300000070932535 TERESINA, 20 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801094-26.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Ante a ausência de outras questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição arguida em contestação.
Nesse diapasão, após detida análise, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 16/09/2024, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 16/09/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação da parcela a partir de janeiro de 2018, conforme contracheque e parecer técnico anexados.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcela cobrada pela parte autora referente ao terço de férias referente ao ano de 2018 e aos meses de janeiro a agosto de 2019 foram atingidas pela prescrição.
Passa-se à análise de mérito.
A parte autora, professor, informa que: […] Verificou-se junto à documentação analisada que a servidora adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2018, a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V”, porém o nível foi implantado em janeiro de 2020.
Verificou-se junto à documentação analisada que a servidora adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2020, a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “B” Nível “V” para Classe “B” Nível “IV”, porém o nível foi implantado em outubro de 2021.Verificou-se junto à documentação analisada que a servidora adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2022, a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “B” Nível “IV” para Classe “B” Nível “III”, porém o nível ainda não foi implantado.
Calculou-se a diferença mensal causada pela não pagamento no tempo devido das devidas mudanças de níveis, tais diferenças foram atualizadas mensalmente pelo IPCA até o mês de março de 2023 e aplicada uma taxa mensal de juros correspondente a 1% ao mês.
Verificou-se que até a data da emissão deste parecer tais mudanças de níveis não foram efetivadas.
Assim, a parte autora pretende com a presente demanda: [...] Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que a Requerida conceda a requerente, o pagamento do valor retroativo, no importe total de R$ 53.481,08 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos) para a servidora ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA, conforme planilha em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados..
Que a requerida conceda ao requerente a progressão de nível para a Classe ‘B’ Nível ‘III’, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra a implantação da progressão e o pagamento retroativo, indicando vários dispositivos da Lei Municipal 3.746/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3.996/2010.
Destaca-se, no que concerne à progressão (que é o caso da parte autora), o seguinte dispositivo, veja-se: Art. 16-B.
Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) I – disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010) III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progredirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) Consoante se denota do artigo supramencionado um dos pressupostos para a progressão do servidor é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração Municipal observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, como o foi no caso do autor, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, o que se entende do mencionado dispositivo da legislação municipal, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente, como argumenta a parte requerida.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa ou direito adquirido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
MP Nº 2.180-35/2001.
SÚMULA 204, DO STJ.
HONORÁRIOS. 1.
Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado.
Precedente do colendo STJ.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2.
Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3.
Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4.
Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora.
Conforme documentos anexados (contracheques e planilha de cálculos), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “B” Nível “V”, Classe “B” Nível “IV”, porém de forma tardia, motivo pelo qual pleiteia retroativos referentes à implementações tardias.
Além disso, requer implementação na Classe “B” Nível “III”, pois este ainda não teria ocorrido ate a data da ação.
Ocorre que, analisando os contracheques, ficha cadastral, mapa de tempo de serviço e listagem de mutação, observa-se que a autora foi devidamente implementada na Classe “B” Nível “III”, em 23/06/2023, conforme portaria 865/2023 documentada no ID 73529522.
Logo, resta prejudicado o pedido de implementação deste nível, pois já realizado.
Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, os contracheques relativos ao período pleiteado, bem como parecer técnico com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados, de modo que, restou demonstrado que o requerente possui direito aos retroativos da Classe “B” Nível “V”, na Classe “B” Nível “IV” e classe “B” Nível “III”.
Desta forma, reconhecendo-se a prescrição do período de janeiro de 2018 a agosto de 2019, considera-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos retroativos de setembro de 2019 a março 2023 e 13° de 2019, 2020, 2021 e 2022 , visto que é o período pleiteado, conforme tabela anexada e decorrente das progressões funcionais do autor.
Assim, reconhecido o direito do requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido as partes autoras a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6.
Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel.
Des.
Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de setembro de 2019 a março de 2023 e 13° de 2019 a 2022, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 19.102,14 ( dezenove mil cento e dois reais e quatorze centavos), em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalta-se que o valor pleiteado na inicial e apresentado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora já contém a incidência de correção monetária, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) atualizados da data da propositura da ação de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por todo o exposto, acolho a alegação de prescrição em relação ao período de janeiro de 2018 a agosto de 2019, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extinguindo o pedido da requerente em relação ao referido período com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague à requerente o valor de R$ 19.102,14 (dezenove mil cento e dois reais e quatorze centavos) referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B V, B IV, B III, que incubem aos meses de setembro de 2019 a março de 2023, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro de 2019 a 2022; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como indefiro a implementação da Classe “B” Nível “III”, uma vez que já realizada conforme portaria 863/2023.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
23/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*36-15 (AUTOR).
-
23/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de documentos
-
03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 12/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801648-96.2024.8.18.0152
Ivanete Gomes do Nascimento Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 10:19
Processo nº 0837383-32.2024.8.18.0140
Em Segredo de Justica
Sociedade Educacional Objetivo LTDA - ME
Advogado: Clovis Malaquias do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 21:33
Processo nº 0849475-42.2024.8.18.0140
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Igor Martins de Lira Feitosa Comercio e ...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 11:24
Processo nº 0807428-23.2023.8.18.0032
Maria Creusa de Lima Rosa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 09:27
Processo nº 0807428-23.2023.8.18.0032
Maria Creusa de Lima Rosa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2023 21:49