TJPI - 0803459-53.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 23:10
Juntada de Petição de decisão
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803459-53.2021.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: GONCALA SOUSA DA SILVA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS INADMISSÍVEIS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão e contradição quanto à incidência dos encargos legais sobre o valor objeto de compensação.
II.
Questão em discussão Verifica-se se há no acórdão embargado vícios passíveis de correção nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de acolhimento parcial para fins de prequestionamento de normas legais.
III.
Razões de decidir Não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, cujos fundamentos enfrentaram adequadamente as questões relevantes à solução da controvérsia.
Os embargos opostos revelam, em verdade, mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
Contudo, acolhe-se parcialmente o recurso, tão somente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento de violação aos referidos preceitos.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Tese firmada: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração para modificação do julgado, sendo possível, contudo, o seu acolhimento parcial para fins de prequestionamento de dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão (ID 17479446) da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0803459-53.2021.8.18.0037 interposta por GONÇALA SOUSA DA SILVA, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir. “Isso posto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-se parcial provimento, reformando a sentença do juízo de origem, para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, incidindo o percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora, e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo o percentual de 1% (um por cento), como juros de mora, e correção monetária, a partir da data de julgamento deste recurso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada; d) determinar a compensação pela autora do valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito; e) e retirar a condenação por litigância de má-fé em desfavor da recorrente; f) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se em 10% (dez por cento) do valor da causa. É o voto.” O embargante opôs o presente recurso (ID 18406837) para sanar supostas omissões e contradições no acordão proferido, alegando que o acórdão foi contraditório diante da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais sobre o valor a ser compensado que seria aplicado ao caso.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para fins de prequestionamento e que sejam supridas as omissões e contradições existentes na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 19762470). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão foi contraditório diante da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais sobre o valor a ser compensado que seria aplicado ao caso.
Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado explicitando a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais, atribuindo efeitos infringentes para reformar a julgado e também para fins de prequestionamento.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência da embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VÍTIMA FATAL.
DANOS MORAIS E EMERGENTES.
PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
LIDE SECUNDÁRIA.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir.
Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*58-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*58-28 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
Quanto à tese de omissão sobre o índice de incidência para efeito de correção monetária, observa-se que o acórdão aborda expressamente o tema.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria.
Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação à legislação aduzida pelo embargante, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4.
Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação.
Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um 9processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los.
Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) Com efeito, a manutenção do acórdão proferido em sede de apelação é medida que se impõe, uma vez que não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão.
Por seu turno, tendo o embargante indicado o prequestionamento, acolho este pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os artigos relacionados à matéria em questão não foram violados no acórdão embargado. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento, não reconhecendo,
por outro lado, a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
26/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2022 23:59.
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05/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 21:48
Conclusos para despacho
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24/08/2021 21:47
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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