TJPI - 0800357-84.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:26
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 25593436.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:14
Expedição de intimação.
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09/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:58
Juntada de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO No 0800357-84.2020.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RECORRIDO: MARIA LENI COUTINHO TELES Advogado(s) do reclamante: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação ordinária ajuizada por servidora pública aposentada em face do Município de Floriano/PI, com pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço suspenso entre 2013 e 2016, salário referente ao mês de outubro de 2016 e adicional de insalubridade nunca recebido, apesar de labor exercido em Unidade Básica de Saúde.
A autora sustenta ter requerido administrativamente os valores, sem êxito.
O réu contestou, alegando prescrição quinquenal, revogação legal do adicional e inexistência de insalubridade.
Há três questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados; (ii) analisar a legalidade da supressão do adicional por tempo de serviço e a existência de salário em atraso; (iii) examinar o direito ao adicional de insalubridade, diante da atividade exercida pela autora.
A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ.
O adicional por tempo de serviço é devido a cada quinquênio de efetivo exercício, sendo vedada sua supressão sem previsão legal válida e sem preservação do montante global da remuneração, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/1988.
Demonstrada a ausência de pagamento do salário referente a outubro de 2016, incumbe ao ente público comprovar a quitação, o que não foi feito, impondo-se a condenação ao pagamento.
O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição e depende de comprovação técnica por meio de perícia específica, não sendo possível presumir sua existência com base apenas na função exercida ou local de trabalho.
A ausência de perícia inviabiliza a concessão da verba pleiteada.
A jurisprudência majoritária, inclusive em casos análogos, exige prova técnica individualizada para reconhecimento do adicional de insalubridade, sendo indevida sua concessão na ausência de elementos probatórios.
No rito dos Juizados Especiais, é vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, salvo na hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação fixada em primeiro grau.
Pedido procedente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora narra que trabalha como atendente em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, requerendo pagamento de salário do mês de outubro de 2016, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade com base na lei municipal 419/2007.
O Município apresentou Contestação.
Sobreveio sentença (ID 16934124) que, resumidamente, decidiu por: “Direito adquirido é um direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, de modo que deve permanecer intangível.
Mesmo que o sindicato da categoria concorde com tal ato nulo, ainda assim não pode, por se tratar de medida que pode afrontar a constituição.
Diante disso, entendo que o ente público não pode suprimir os valores referentes ao adicional por tempo de serviço. [...] Deste modo, considerando que a autora demonstrou ser servidora do Município de Floriano-PI e teria alegado um fato negativo (ausência de pagamento), caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que, a meu sentir, não ocorreu.
Assim, deve o Município proceder ao pagamento do salário devido. [...] Para o direito à insalubridade, basta o mero contato direto com o paciente para ter direito este adicional.
Portanto, quem trabalha na recepção dos hospitais e unidades de saúde também devem receber o pagamento desse direito.
O primeiro contato realizado na entrada da unidade de saúde é passível de ocorrer a contaminação de alguma doença.
Uma vez existindo o contato entre trabalhador de paciente está configurado o direito ao recebimento de insalubridade.
Sendo assim, merece deferimento o pedido inicial ao pagamento do adicional de insalubridade em atraso, calculado no valor de 20% do vencimento do cargo efetivo, respeitada a prescrição quinquenal.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, MUNICÍPIO DE FLORIANO, interpôs o presente recurso (ID 16934125), requerendo a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões, conforme ID 16934127. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifica-se que não foi realizada perícia nos autos.
Havendo controvérsia quanto à existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor, como no caso em tela, necessária se faz a prova técnica, tanto para confirmar as condições insalubres quanto para aferir o grau de exposição, não se podendo presumir a insalubridade, vez que se trata de um salário-condição.
Soma-se à argumentação o fato de que, em que pese a existência de lei municipal prevendo a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos da cidade, esta não é específica para o cargo da autora e não indica o percentual, sendo imprescindível a perícia para o deslinde da controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AGRODEFESA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIVIDUALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida. 2.
Imprescindível a realização de perícia individualizada no local de trabalho, elemento indispensável para verificar as reais condições suportadas pelo servidor em sua rotina laboral e aferir, se o caso, o grau de insalubridade eventualmente incidente sobre as atividades objeto da perícia. 3 .
Não logrando a parte postulante demonstrar que exercia suas atividades de maneira habitual e permanente em local insalubre, não há se falar em pagamento do adicional correspondente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50919687520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI PREVENDO O ADICIONAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE ATESTE A INSALUBRIDADE.
PERÍCIA NEGATIVA.
GARI DE VARRIÇÃO.
DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme arts. 22 a 29 da Lei do Município de Padre Bernardo nº 873/2011 e nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, faz-se necessária a existência de laudo que comprove o exercício de atividade em ambiente insalubre, ficando o pagamento da verba condicionado à realização da prova técnica pericial . (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 11aCC, Rel.
Des.
Breno Caiado, AC n.º 5032111-34, DJ de 13/11/2023) Pelo exposto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar as condições insalubres alegadas, não requereu perícia, não juntou qualquer prova emprestada nesse sentido e sequer fez a juntada de cópia da lei que prevê o adicional, de forma que não se pode aferir a natureza da insalubridade, a intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos ou se havia utilização de EPI.
Assim, ante a inexistência de respaldo probatório, deve ser reformada a sentença para excluir o adicional de insalubridade.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para EXCLUIR a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.
De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Mantida a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE FLORIANO, no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 21/05/2025 -
30/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:13
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELADO) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800357-84.2020.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA LENI COUTINHO TELES Advogado do(a) REQUERENTE: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 08/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LENI COUTINHO TELES em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/02/2025 11:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:02
Declarada incompetência
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14/10/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LENI COUTINHO TELES em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:25
Expedição de intimação.
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15/08/2024 22:24
Expedição de intimação.
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09/07/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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