TJPI - 0801009-40.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801009-40.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) recorrida, para no prazo legal, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 08:33
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801009-40.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré MUNICIPIO DE TERESINA (ID 70184892), apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 71957132) em face da sentença que julgou procedente o pedido (ID 69957605).
A parte autora apresentou contrarrazões tempestivamente conforme ID 72474836.
A parte embargante alega ter havido vício na sentença ao afirmar que houve omissão quanto à definição da obrigação de quantia certa, o que acarretaria iliquidez a sentença condenatória.
Além disso, afirma que o juízo deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados em defesa.
O MUNICIPIO DE TERESINA pleiteia, por fim, que os embargos sejam acolhidos para: ˜discriminar os parâmetros de confecção dos cálculos de liquidação do valor devido, ou, diante da impossibilidade fazê-lo, dada a complexidade da operação, remeter o feito às vias ordinárias, extinguindo a presente ação sem resolução de mérito (art. 51, II, Lei nº 9.099/95); c) acolher os cálculos apresentados em contestação e, por consequência, reduzir o valor da condenação para R$ 9.207,67 (nove mil, duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos), sob pena de enriquecimento ilícito; d) O provimento do Recurso, com efeitos infringentes, para suprir o enfrentamento da matéria nos moldes aqui consignados.˜ Passo à análise das questões trazidas nos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante.
Após detida análise da sentença acostada no ID 69957605, verifico que não há omissão na decisão exarada.
A planilha de cálculos, juntada pela parte autora e levada em consideração no valor da condenação, está discriminada de forma clara com todos os valores necessários ao cálculo da quantia, como a remuneração, gratificações e titulações, contendo os valores pagos, os valores devidos e as diferenças mês a mês e a cada ano, estando em conformidade com os montantes dos contracheques juntados na inicial.
Logo, inerente a liquidez dos cálculos e consequentemente da sentença de condenação.
Quanto à planilha apresentada pela parte ré no ID 69908370, verifico que existem inconsistências.
Observe por exemplo, o valor da remuneração referente a MARÇO/2020, a planilha traz como referência o valor recebido de R$ 256,25, no entanto, ao observar o contracheque da autora no ID 62343509, têm-se que a remuneração recebida foi de R$ 3.843,70.
Além disso, a planilha é omissa quanto aos valores referentes ao ano de 2021.
Portando, inconcebível levar em consideração os cálculos deste documento.
Ademais, no tocante à alegação de complexidade da causa, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a matéria em questão demanda mero cálculo aritmético, o que não torna a causa complexa.
Ademais, a análise da legislação que regulamenta a carreira da parte autora não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz, o que afasta a exigência de perícia contábil.
Portanto, pretende a parte autora rediscutir a matéria, não sendo a via eleita própria para discutir o mérito da sentença.
Na sentença, decidiu-se que: “ JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 16.010,48 (dezesseis mil dez reais e quarenta e oito centavos), em razão do recebimento pelo autor de contraprestação a menor em decorrência das progressões da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I” e da Classe “C” Nível “I” para Classe “B” Nível “V”, implementadas de forma tardia, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.” Desse modo, se o desejo da autora, em última análise, é que o julgador faça a reanálise da sentença proferida no ID 69957605, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 ).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança No 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017).
Ante os argumentos expendidos, entendo que os Embargos de Declaração opostos pela autora não merecem provimento, posto que inexiste qualquer omissão ou vício na sentença acostada no ID 69957605.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela ré, para negar-lhes provimento, posto que, conforme já assentado, inexiste qualquer omissão na sentença.
P.
R.
I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:42
Expedição de .
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA - CPF: *08.***.*11-49 (AUTOR).
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30/01/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de documentos
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/01/2025 23:59.
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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31/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA GUIMARAES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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