TJPI - 0763194-18.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DELIANE TEIXEIRA CHAVES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763194-18.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: DELIANE TEIXEIRA CHAVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: TAIANE FERREIRA RODRIGUES HERMETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: Ementa: Direito à Saúde.
Plano de Saúde.
Fornecimento de Medicamento Não Previsto no Rol da ANS.
Síndrome de Von Hippel-Lindau.
Prescrição Médica Justificada.
Registro Sanitário na ANVISA.
Perigo de Dano Irreversível.
Rol da ANS com Taxatividade Mitigada.
Requisitos da Tutela de Urgência Demonstrados.
Decisão Mantida.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, por meio da qual se deferiu tutela de urgência em favor da paciente Deliane Teixeira Chaves dos Santos, portadora de Síndrome de Von Hippel-Lindau, determinando o fornecimento do medicamento Welireg (belzutifano), prescrito para impedir a progressão de lesões neurológicas graves, com risco de morte.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a fornecer medicamento: (i) não previsto no rol da ANS; (ii) prescrito por médico assistente; (iii) aprovado pela ANVISA para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente; (iv) diante de quadro clínico grave e risco de dano irreversível.
III.
Razões de decidir 3.
A urgência e a probabilidade do direito encontram-se plenamente demonstradas por documentos médicos que atestam a evolução progressiva e grave da síndrome, já responsável pela perda visual de um dos olhos da paciente, com risco concreto de sequelas neurológicas irreversíveis e de óbito. 4.
O medicamento Welireg encontra-se registrado na ANVISA com indicação específica para tratamento dos tumores associados à Síndrome de Von Hippel-Lindau, nos termos da bula e de estudos clínicos referenciados, inclusive com resultados expressivos de controle da doença. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ, à luz do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, admite a taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo legítima a concessão judicial de tratamento não constante do referido rol, desde que comprovada a prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico e eficácia do medicamento. 6.
A alegada ausência de cobertura contratual não se sustenta diante do disposto no art. 10, §6º, da Lei n. 9.656/1998, que impõe cobertura obrigatória de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos com base em evidência clínica. 7.
A suposta modificação do pedido, com introdução de nova medicação, configura mera complementação da causa de pedir e do tratamento já em curso, não implicando inovação processual vedada, conforme jurisprudência pacífica do STJ e de diversos Tribunais. 8.
Demonstrados os requisitos legais da tutela de urgência (art. 300, CPC), impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a fornecer medicamento não incluído no rol da ANS, desde que este esteja registrado na ANVISA, tenha prescrição médica justificada, e haja risco de agravamento do quadro clínico.” “A substituição ou complementação terapêutica no curso da demanda não configura inovação indevida do pedido, desde que mantida a identidade da causa de pedir e do objeto final do tratamento médico.” I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DELIANE TEIXEIRA CHAVES DOS SANTOS, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde agravante fornecesse à agravada, imediatamente, o medicamento Welireg (belzutifano), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
A decisão ora impugnada fundamentou-se nos relatórios e documentos médicos acostados aos autos, especialmente o emitido por especialista do Hospital A.C.
Camargo (ID 23239668), que atesta o grave quadro clínico da agravada, acometida pela Síndrome de Von Hippel-Lindau, enfermidade hereditária, de natureza tumoral progressiva, que já ocasionou a perda da visão do olho direito, apresentando risco real de sequelas neurológicas irreversíveis e de óbito, em caso de não administração da terapêutica prescrita.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de urgência que justifique a medida liminar; (ii) que o medicamento Welireg não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS, nem está contemplado no contrato de assistência firmado entre as partes; (iii) que houve suposta inovação no pedido da parte autora, sem a devida emenda regular à petição inicial; e (iv) que a concessão da tutela de urgência teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e indeferir o fornecimento do fármaco.
A agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual sustenta, em síntese: (i) que a decisão liminar encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da robusta comprovação documental da gravidade da doença, do risco de agravamento irreversível e da ineficácia de outros tratamentos previamente utilizados; (ii) que o medicamento Welireg está registrado na ANVISA, com indicação expressa para os tumores associados à Síndrome de Von Hippel-Lindau, estando comprovada sua eficácia clínica por estudos de fase II, com taxa de resposta superior a 90%; (iii) que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a concessão da medida quando comprovada a necessidade médica e ausência de alternativa terapêutica equivalente; (iv) que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas complementação terapêutica compatível com o tratamento já em curso, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da tutela antecipada. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Do Mérito Recursal A matéria devolvida a este egrégio colegiado cinge-se à análise da legalidade e da razoabilidade da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando que a operadora de plano de saúde UNIMED Teresina forneça-lhe o medicamento Welireg (belzutifano), prescrito para tratamento da Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), patologia rara e gravíssima com evolução tumoral multifocal, sob pena de agravo irreparável à sua integridade física e à própria vida.
A agravante impugna a decisão guerreada sob os seguintes fundamentos: ausência de urgência; não cobertura contratual; inexistência de previsão do fármaco no rol da ANS; e suposta ofensa ao contraditório, sustentando que teria havido modificação do pedido inicial sem a devida observância ao art. 329, II, do CPC.
Todavia, após detido exame dos autos e da prova carreada, em especial os documentos médicos de ID 23239668 (relatório do Hospital A.C.
Camargo), ID 23239666 (solicitação médica), ID 23239669 (bula e aprovação sanitária do fármaco), bem como a robusta contraminuta de ID 23239357, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal.
Com efeito, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano – encontram-se amplamente demonstrados.
A probabilidade do direito resulta da prescrição médica fundamentada e da comprovação documental de que a agravada é portadora da Síndrome de Von Hippel-Lindau, enfermidade que enseja o desenvolvimento de múltiplos tumores, inclusive no sistema nervoso central, o que, no caso concreto, já culminou com a perda da visão de um olho e pode progredir para danos neurológicos irreversíveis ou mesmo a morte, conforme consignado pelo oncologista clínico.
O fármaco prescrito – Welireg (belzutifano) – é medicamento registrado pela ANVISA, conforme ID 23239670, e tem indicação expressa em bula (ID 23239669, p. 1-2) para tratamento dos tumores associados à patologia da paciente.
Além disso, apresentou eficácia comprovada no estudo clínico, com taxa de controle da doença superior a 90%, e significativa redução das lesões tumorais em pacientes com características clínicas análogas às da recorrida.
O perigo de dano é manifesto, pois a ausência do medicamento comprometerá a evolução do tratamento, ensejando risco de lesão neurológica irreparável ou óbito.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a obrigação de cobertura mesmo para medicamentos fora do rol da ANS, quando presentes os requisitos clínicos e jurídicos, a exemplo do que restou firmado nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA .
PRECEDENTES.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1 .889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer . 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166 .381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4.
Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário - acerca da comprovação científica e aprovação do medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2462893 MT 2023/0291294-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)- Negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer . 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889 .704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 3 .
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2091135 SP 2023/0287527-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Outrossim, quanto à alegação de que houve modificação do pedido sem o consentimento da parte adversa, não assiste razão à agravante.
A jurisprudência pátria – inclusive o STJ – tem reiteradamente reconhecido que a substituição ou complementação de fármaco no curso do processo não configura inovação da causa de pedir, tratando-se de mera adequação terapêutica às condições clínicas do paciente.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2 .
Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/1973. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1503430 SP 2014/0329800-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2016)- Negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão de novo fármaco, VENLAFAXINA 150 mg, em substituição à medicação bupropiona, uma vez que o médico assistente informou que este medicamento não apresentou na paciente o efeito desejado. 2 .
O recurso especial merece provimento porquanto o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior que admite a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde.
No mesmo sentido: REsp 1.795.761/SE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgRg no REsp n. 1.377.162/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017; AgRg no REsp 1 .577.050/RS, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1496397/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2052968 RS 2023/0038445-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)- Negritei.
Por conseguinte, a decisão agravada observou de forma irretocável os ditames legais e constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à saúde (art. 196, da CF) e da boa-fé objetiva nas relações contratuais de consumo.
A atuação do juízo de origem esteve em conformidade com a mais consolidada jurisprudência do STJ e do TJPI, os quais reforçam o entendimento de que a prescrição médica justificada constitui elemento suficiente para configurar a urgência e a probabilidade do direito, ensejando a concessão da tutela de urgência.
Eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO .
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
LAUDO MÉDICO .
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrição médica, é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, ora autor, tendo como objetivo adequar a interação, comunicação social e comportamento típico para faixa etária, ampliando contato visual, funcional e de interesses, controlando impulsividade, baixa tolerância e frustrações, ajudando na diminuição do atraso geral do desenvolvimento, evolução na linguagem, independência e socialização . 2.
Assim, da análise do conjunto probatório, não restam dúvidas da importância do tratamento solicitado, vez que, se aplicado da maneira devida (por profissionais habilitados), poderá garantir a melhora das habilidades motoras, cognitivas, sociais e educacionais do paciente. 3.
Tem-se que negativa da ré/agravante, sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos a necessidade do tratamento multidisciplinar, atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto . 4.
Outrossim, o argumento de que não possui obrigação de promover o reembolso de tratamentos realizados em prestadores particulares - fora da rede credenciada/referenciada -, não se sustenta. 5.
Da detida análise dos autos não se verifica a existência de nenhuma proposta de prestação dos tratamentos indicados ao autor/agravado em clínica conveniada próxima à sua residência . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759909-85.2022.8.18 .0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)- Negritei.
Por todo o exposto, vê-se que fora acertada a decisão do juízo de piso, vez que encontra respaldo jurídico, médico e jurisprudencial.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
15/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763194-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: DELIANE TEIXEIRA CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: TAIANE FERREIRA RODRIGUES HERMETO - MS24263 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de DELIANE TEIXEIRA CHAVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:01
Juntada de petição
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 20:04
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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