TJPI - 0802195-87.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802195-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] INTERESSADO: JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA REU: CARLOS GARDEL DE ALMEIDA MELO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do Recurso Inominado, fica a parte recorrida devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Teresina - PI, datado eletronicamente.
Rogério Alencar Ibiapina Analista Judicial -
25/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de custas
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20/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802195-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] INTERESSADO: JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA REU: CARLOS GARDEL DE ALMEIDA MELO DECISÃO Inicialmente, consigo que nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 166 do Fonaje, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Assim, compete ao juízo a quo, antes da remessa dos autos à Turma Recursal, apreciar definitivamente a tempestividade do recurso, o recolhimento de preparo, além da regularidade da representação processual.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do Foneje: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*30-46 (INTERESSADO).
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802195-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] INTERESSADO: JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA REU: CARLOS GARDEL DE ALMEIDA MELO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que, em 31/08/2023, realizou contrato de compra e venda com o réu referente à aquisição do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, Placa – OUC9G01-PI, ano 2018, modelo 2019.
Afirmou que estava grávida, sendo esse o principal motivo para a compra, mas 15 dias depois o veículo começou a apresentar problemas, sendo necessário realizar a troca do motor, tendo efetuado o gasto de R$ 18.430,84 para o conserto do automóvel.
Argumentou ser um vício oculto, sendo impossível percebê-lo no momento da compra, apontando ter sido levada a crer que foi induzida a erro ao comprar o carro.
Daí o acionamento, postulando: indenização danos por materiais no valor de R$ 18.430,84; danos morais no importe de cinco salários mínimos e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, o requerido suscitou preliminarmente, que seja deferida a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa, incompetência do juizado por complexidade da causa e decadência.
No mérito, alegou que o veículo foi vendido em perfeito estado, sem nenhum defeito e que não há comprovação de autorização do órgão de trânsito e vistoria para substituição do motor, verificando-se que o carro em questão, possui um motor com numeração diferente da numeração constante na nota fiscal apresentada pela requerente.
Sustentou a inexistência de vício oculto e a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respaldam na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.
Denego, pois, a prefacial de ilegitimidade passiva, pois não há como afastar de pronto a legitimidade da parte ré para responder por esta demanda. 4.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 5.
Com relação à impugnação ao valor da causa ofertada pelo réu, consigno o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro.
Segundo essa Corte Superior, dois são os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário, ocorrendo o primeiro quando a própria lei estabelece os critérios a serem observados, ao passo que no segundo o requente é livre para fixar uma estimativa.
Vide REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.
No caso dos autos, foi observado o conteúdo patrimonial do pedido, mostrando-se razoável o apontamento feito pela parte autora, motivo pelo qual indefiro a impugnação formulada nesse sentido. 6.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter a esta lide que requer indenização por danos é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, observo que a autora celebrou com o réu contrato de compra e venda (ID 59061282), em 31/08/2023.
Da narrativa da exordial, infere-se que o veículo apresentou vícios, sendo necessário o dispêndio do valor de R$ 18.430,84 para o conserto do automóvel.
Consigno, ainda, que a requerente anexou aos autos documento e fotos do veículo e comprovações de pagamento, ID 59061279). 8.
Entretanto, a versão inicial não encontra amparo probatório, visto que não há nos autos comprovação de irregularidade, falha ou má prestação de serviços por parte da requerida.
Ou ainda comprovação de responsabilidade de eventual vício oculto.
Em que pese às alegações de defeitos no veículo adquirido, a autora não juntou aos autos comprovação de que tenha sido efetivamente ludibriada para a formação do negócio jurídico, ou ainda de que o réu tinha conhecimento de eventual vício oculto, como alegado na exordial. 9. É fato que se tratando de compra e venda de veículo usado é ônus do adquirente certificar-se das exatas condições do bem antes da aquisição, inclusive com vistoria minuciosa por profissional de sua confiança.
No caso, não foi demonstrada pela autora que foi realizada tal vistoria antes da compra, a fim de verificar o estado do veículo que pretendia adquirir. 10.
Destaco que, no caso de aquisição de veículo usado, presume-se o desgaste natural das peças, sendo ônus do comprador verificar previamente as condições do bem e assumir os riscos da compra, sendo que a autora deveria evidentemente conhecer desse risco ao contratar com a requerida e efetuar a compra de automóvel usado. 11.
De modo que, no caso em espeque, eventuais problemas de ordem mecânica não se confundem com a presença de vício de natureza oculta, mas sim desgastes ordinários de veículo usado.
Nessas situações, a adquirente assumiu o risco por eventuais defeitos futuros, próprios da utilização do veículo.
Reitero que a autora comprou um veículo com aproximadamente quatro anos de uso, o que por si só, lhe incumbiria uma maior atenção em razão do desgaste natural das peças.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelas partes autora e réu, indefiro os pleitos de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
12/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS GARDEL DE ALMEIDA MELO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802195-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] INTERESSADO: JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA REU: CARLOS GARDEL DE ALMEIDA MELO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que, em 31/08/2023, realizou contrato de compra e venda com o réu referente à aquisição do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, Placa – OUC9G01-PI, ano 2018, modelo 2019.
Afirmou que estava grávida, sendo esse o principal motivo para a compra, mas 15 dias depois o veículo começou a apresentar problemas, sendo necessário realizar a troca do motor, tendo efetuado o gasto de R$ 18.430,84 para o conserto do automóvel.
Argumentou ser um vício oculto, sendo impossível percebê-lo no momento da compra, apontando ter sido levada a crer que foi induzida a erro ao comprar o carro.
Daí o acionamento, postulando: indenização danos por materiais no valor de R$ 18.430,84; danos morais no importe de cinco salários mínimos e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, o requerido suscitou preliminarmente, que seja deferida a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa, incompetência do juizado por complexidade da causa e decadência.
No mérito, alegou que o veículo foi vendido em perfeito estado, sem nenhum defeito e que não há comprovação de autorização do órgão de trânsito e vistoria para substituição do motor, verificando-se que o carro em questão, possui um motor com numeração diferente da numeração constante na nota fiscal apresentada pela requerente.
Sustentou a inexistência de vício oculto e a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respaldam na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora.
Denego, pois, a prefacial de ilegitimidade passiva, pois não há como afastar de pronto a legitimidade da parte ré para responder por esta demanda. 4.
Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica.
A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 5.
Com relação à impugnação ao valor da causa ofertada pelo réu, consigno o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro.
Segundo essa Corte Superior, dois são os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário, ocorrendo o primeiro quando a própria lei estabelece os critérios a serem observados, ao passo que no segundo o requente é livre para fixar uma estimativa.
Vide REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.
No caso dos autos, foi observado o conteúdo patrimonial do pedido, mostrando-se razoável o apontamento feito pela parte autora, motivo pelo qual indefiro a impugnação formulada nesse sentido. 6.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter a esta lide que requer indenização por danos é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, observo que a autora celebrou com o réu contrato de compra e venda (ID 59061282), em 31/08/2023.
Da narrativa da exordial, infere-se que o veículo apresentou vícios, sendo necessário o dispêndio do valor de R$ 18.430,84 para o conserto do automóvel.
Consigno, ainda, que a requerente anexou aos autos documento e fotos do veículo e comprovações de pagamento, ID 59061279). 8.
Entretanto, a versão inicial não encontra amparo probatório, visto que não há nos autos comprovação de irregularidade, falha ou má prestação de serviços por parte da requerida.
Ou ainda comprovação de responsabilidade de eventual vício oculto.
Em que pese às alegações de defeitos no veículo adquirido, a autora não juntou aos autos comprovação de que tenha sido efetivamente ludibriada para a formação do negócio jurídico, ou ainda de que o réu tinha conhecimento de eventual vício oculto, como alegado na exordial. 9. É fato que se tratando de compra e venda de veículo usado é ônus do adquirente certificar-se das exatas condições do bem antes da aquisição, inclusive com vistoria minuciosa por profissional de sua confiança.
No caso, não foi demonstrada pela autora que foi realizada tal vistoria antes da compra, a fim de verificar o estado do veículo que pretendia adquirir. 10.
Destaco que, no caso de aquisição de veículo usado, presume-se o desgaste natural das peças, sendo ônus do comprador verificar previamente as condições do bem e assumir os riscos da compra, sendo que a autora deveria evidentemente conhecer desse risco ao contratar com a requerida e efetuar a compra de automóvel usado. 11.
De modo que, no caso em espeque, eventuais problemas de ordem mecânica não se confundem com a presença de vício de natureza oculta, mas sim desgastes ordinários de veículo usado.
Nessas situações, a adquirente assumiu o risco por eventuais defeitos futuros, próprios da utilização do veículo.
Reitero que a autora comprou um veículo com aproximadamente quatro anos de uso, o que por si só, lhe incumbiria uma maior atenção em razão do desgaste natural das peças.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelas partes autora e réu, indefiro os pleitos de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
15/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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19/02/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 03:19
Decorrido prazo de JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:56
Decorrido prazo de JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
09/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSICA YOANNA LIMA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
06/08/2024 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/07/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/07/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/06/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
19/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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