TJPI - 0800943-15.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800943-15.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos bancários de suas contas bancárias em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e aos dois posteriores.
CUMPRA-SE.
BARRAS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
09/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Determinada diligência
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19/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800943-15.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO O art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceira pessoa, cuja relação com a autora não fora especificada, sendo ainda documento com data de emissão superior a 90 dias.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta.
Intimações e expedientes necessários.
BARRAS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
22/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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