TJPI - 0804331-57.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804331-57.2024.8.18.0136 RECORRENTE: OZIRENE MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA Advogado(s) do reclamado: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE COLCHÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DO MESMO DEFEITO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DEFEITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEVANTADA PELA RÉ.
ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
VÍCIO REDIBITÓRIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804331-57.2024.8.18.0136 RECORRENTE: OZIRENE MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA Advogado do(a) RECORRIDO: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter adquirido colchão com vício redibitório, pleiteando a substituição do produto e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.
A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando: da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios deste; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804331-57.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OZIRENE MARTINS DE SOUSA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA ATO ORDINATÓRIO Intimo as requeridas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
23/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804331-57.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: OZIRENE MARTINS DE SOUSA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter adquirido da primeira requerida em agosto/2022 um colchão da marca ONIX SINTRA 160OX200 C-2-SORTIDA, pelo valor de R$ 1.926,90 (mil novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Aduziu que em 21/11/2022, o produto apresentou defeito.
Ao acionar a assistência técnica da primeira ré, o produto foi recolhido e efetuado o conserto.
Porém, o problema não foi resolvido.
E em abril/2023, a requerente solicitou a troca do produto, o que foi realizado em maio/2023.
Entretanto, o novo produto apresentou o mesmo defeito do anterior.
Entretanto, em Nov/2023, ao solicitar nova substituição teve seu pedido negado, sob as alegações da primeira requerida de que é apenas comerciante do bem, e da segunda requerida de que o prazo de garantia havia expirado.
Argumentou que possui escoliose e que tem sofrido dores intensas em decorrência do defeito do colchão adquirido.
Daí o acionamento postulando: a restituição imediata da quantia paga ou a troca do produto; danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Em contestação, as requeridas sustentaram preliminarmente: a incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia, a prejudicial de decadência e impugnaram o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentaram que a requerente adquiriu um colchão de mola Onix em uma das lojas da primeira demandada em 01/08/2022, com prazo de garantia até 31/07/2023.
Afirmaram que, em razão dos defeitos constatados no produto dentro do prazo de garantia, realizaram a substituição deste em maio/2023.
Informaram que a garantia contratual é complementar à legal, e que não se renova automaticamente quando há troca do produto.
Por essa razão, não efetuaram nova troca do produto, em Nov/2023, visto ter finalizado o prazo de garantia concedido.
Pugnam assim pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A priori, rejeito a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, conforme demonstra documentos de ID's 68175197 e 68175200.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 5.
Acolho a preliminar de incompetência deste juizado ante a necessidade de realização de perícia técnica.
O conjunto dos fatos – aquisição de um produto, apresentação de defeito, pedido de assistência técnica para reparo do bem de consumo, ausência de resolução ou comprovação da resolução do defeito e troca do produto, revelam os transtornos e frustração advindos da compra de um produto e a privação de sua utilização pela alegação de defeitos.
Da análise dos autos, observo que é incontroverso que a autora adquiriu em ago/2022, da primeira demanda, um colchão ONIX SINTRA 160OX200 C-2-SORTIDA.
E que em maio/2023, em face da constatação de problemas nas molas do colchão, o produto foi devidamente substituído. 6.
No entanto, em nov/2023 a autora requereu nova substituição do produto alegando a existência dos mesmos defeitos do produto anterior.
A parte ré, por sua vez, justificou a negativa da segunda substituição pleiteada pela autora, em razão da finalização do prazo de garantia atribuído ao produto, que ocorreu em julho/2023.
In casu, é importante destacar que para além da discussão da extensão da garantia do produto substituído, não restaram demonstrados nos autos a existência de defeitos no novo produto, posto que não foram anexadas aos autos fotos, vídeos, orçamentos ou laudos que atestassem a veracidade das alegações da requerente. 7.
Por tais motivos, não é possível no caso concreto por meio das provas produzidas se concluir qual a origem dos problemas, e por conseguinte, se houveram falhas na prestação dos serviços pelas rés, aptos a ensejar a restituição por possíveis prejuízos.
Vale destacar que não é possível inferir se tais defeitos possuem origem de fábrica, se são vícios ocultos ou aparentes ou se ocorreram por culpa da parte autora.
Como ressaltado acima, não há nos autos fotos, vídeos, orçamentos ou laudo pericial, de tal modo a servir como prova hábil a demonstrar a origem dos defeitos relacionados.
Somente mediante realização de perícia técnica seria possível haver verificação das falhas ocasionadas ao produto, o que culmina com o reconhecimento da incompetência do procedimento adotado pelas partes, uma vez que é incompatível com o rito adotado. 8.
Malgrado o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo.
No segundo caso, somente pode ocorrer na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não desencadeia óbice intransponível aos seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 9.
Desta feita, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate ser condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreram as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 10.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 11.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez, o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por técnicos ou profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório amplo e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL.
GARANTIA ESTENDIDA DA FORD.
SISTEMA POWERSHIFT.
PARTE DO CONSERTO COBRADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A CAUSA DO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que devido a problemas no câmbio automático, encaminhou o veículo à concessionária.
Afirma que diante dos vários problemas apresentados no câmbio, a empresa FORD estendeu a garantia e que estando dentro da garantia não deveria desembolsar valor algum para o conserto.
Todavia aduz que a liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de R$4.510,25, além de que teve gastos com deslocamento na quantia de R$200,00 em táxi e de R$200,00 em guincho.
Informa, ainda, que por trabalhar com revenda de automóveis a situação causou perda de prestígio do seu nome e que teve problemas com a compradora do bem, eis que já o havia vendido.
Pugna pela condenação da ré a restituir os valores indevidamente cobrados no montante de R$9.020,50, a ressarcir pelos danos materiais no valor de R$400,00 e a indenizar pelos danos morais causados na quantia sugerida de R$10.000,00. 2.
Sentença que julgou extinto o feito, em face da complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, em seu art. 3º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade.
O Enunciado Nº 54 do FONAJE complementa: a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material . 4.
A partir da análise das provas juntadas, percebe-se que o defeito presente no câmbio Powershift dos veículos Ford, produzidos em intervalo de tempo determinado, decorrem de causa específica explicada nas folhas 28-33 e 142-156.
Dessa forma, é indispensável, para a resolução da lide, saber qual a origem das falhas apresentadas no automóvel, o que diante das alegações controversas, só é possível com suporte de perícia técnica.
Precedente: Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/10/2018. 5.
A alegação de que o depoimento da ré COPAGRA apoiaria a tese do autor não se sustenta.
Extrai-se da declaração a parte em que é dito: no caso dos autos, houve necessidade de troca não só da embreagem, mas também de outras peças em virtude da oxidação mencionada, sendo que essa questão não está coberta pela garantia, pois é considerado como fator externo .
Sendo assim, a questão permanece controversa.
Portanto, é preciso prova pericial, procedimento este incompatível com os princípios e sistema adotado pelos Juizados Especiais.
Não há como determinar se as peças arroladas à fl. 26 estão cobertas na garantia estendida, questão eminentemente técnica. 6.
Destarte, a sentença merece ser mantida nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*40-29, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/12/2018) 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Ademais, reputo prejudicados os demais pedidos dos autos. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804331-57.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: OZIRENE MARTINS DE SOUSA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter adquirido da primeira requerida em agosto/2022 um colchão da marca ONIX SINTRA 160OX200 C-2-SORTIDA, pelo valor de R$ 1.926,90 (mil novecentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Aduziu que em 21/11/2022, o produto apresentou defeito.
Ao acionar a assistência técnica da primeira ré, o produto foi recolhido e efetuado o conserto.
Porém, o problema não foi resolvido.
E em abril/2023, a requerente solicitou a troca do produto, o que foi realizado em maio/2023.
Entretanto, o novo produto apresentou o mesmo defeito do anterior.
Entretanto, em Nov/2023, ao solicitar nova substituição teve seu pedido negado, sob as alegações da primeira requerida de que é apenas comerciante do bem, e da segunda requerida de que o prazo de garantia havia expirado.
Argumentou que possui escoliose e que tem sofrido dores intensas em decorrência do defeito do colchão adquirido.
Daí o acionamento postulando: a restituição imediata da quantia paga ou a troca do produto; danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Em contestação, as requeridas sustentaram preliminarmente: a incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia, a prejudicial de decadência e impugnaram o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentaram que a requerente adquiriu um colchão de mola Onix em uma das lojas da primeira demandada em 01/08/2022, com prazo de garantia até 31/07/2023.
Afirmaram que, em razão dos defeitos constatados no produto dentro do prazo de garantia, realizaram a substituição deste em maio/2023.
Informaram que a garantia contratual é complementar à legal, e que não se renova automaticamente quando há troca do produto.
Por essa razão, não efetuaram nova troca do produto, em Nov/2023, visto ter finalizado o prazo de garantia concedido.
Pugnam assim pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A priori, rejeito a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, conforme demonstra documentos de ID's 68175197 e 68175200.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 5.
Acolho a preliminar de incompetência deste juizado ante a necessidade de realização de perícia técnica.
O conjunto dos fatos – aquisição de um produto, apresentação de defeito, pedido de assistência técnica para reparo do bem de consumo, ausência de resolução ou comprovação da resolução do defeito e troca do produto, revelam os transtornos e frustração advindos da compra de um produto e a privação de sua utilização pela alegação de defeitos.
Da análise dos autos, observo que é incontroverso que a autora adquiriu em ago/2022, da primeira demanda, um colchão ONIX SINTRA 160OX200 C-2-SORTIDA.
E que em maio/2023, em face da constatação de problemas nas molas do colchão, o produto foi devidamente substituído. 6.
No entanto, em nov/2023 a autora requereu nova substituição do produto alegando a existência dos mesmos defeitos do produto anterior.
A parte ré, por sua vez, justificou a negativa da segunda substituição pleiteada pela autora, em razão da finalização do prazo de garantia atribuído ao produto, que ocorreu em julho/2023.
In casu, é importante destacar que para além da discussão da extensão da garantia do produto substituído, não restaram demonstrados nos autos a existência de defeitos no novo produto, posto que não foram anexadas aos autos fotos, vídeos, orçamentos ou laudos que atestassem a veracidade das alegações da requerente. 7.
Por tais motivos, não é possível no caso concreto por meio das provas produzidas se concluir qual a origem dos problemas, e por conseguinte, se houveram falhas na prestação dos serviços pelas rés, aptos a ensejar a restituição por possíveis prejuízos.
Vale destacar que não é possível inferir se tais defeitos possuem origem de fábrica, se são vícios ocultos ou aparentes ou se ocorreram por culpa da parte autora.
Como ressaltado acima, não há nos autos fotos, vídeos, orçamentos ou laudo pericial, de tal modo a servir como prova hábil a demonstrar a origem dos defeitos relacionados.
Somente mediante realização de perícia técnica seria possível haver verificação das falhas ocasionadas ao produto, o que culmina com o reconhecimento da incompetência do procedimento adotado pelas partes, uma vez que é incompatível com o rito adotado. 8.
Malgrado o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo.
No segundo caso, somente pode ocorrer na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não desencadeia óbice intransponível aos seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 9.
Desta feita, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate ser condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreram as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 10.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 11.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez, o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por técnicos ou profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório amplo e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL.
GARANTIA ESTENDIDA DA FORD.
SISTEMA POWERSHIFT.
PARTE DO CONSERTO COBRADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAR A CAUSA DO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que devido a problemas no câmbio automático, encaminhou o veículo à concessionária.
Afirma que diante dos vários problemas apresentados no câmbio, a empresa FORD estendeu a garantia e que estando dentro da garantia não deveria desembolsar valor algum para o conserto.
Todavia aduz que a liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de R$4.510,25, além de que teve gastos com deslocamento na quantia de R$200,00 em táxi e de R$200,00 em guincho.
Informa, ainda, que por trabalhar com revenda de automóveis a situação causou perda de prestígio do seu nome e que teve problemas com a compradora do bem, eis que já o havia vendido.
Pugna pela condenação da ré a restituir os valores indevidamente cobrados no montante de R$9.020,50, a ressarcir pelos danos materiais no valor de R$400,00 e a indenizar pelos danos morais causados na quantia sugerida de R$10.000,00. 2.
Sentença que julgou extinto o feito, em face da complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, em seu art. 3º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas de menor complexidade.
O Enunciado Nº 54 do FONAJE complementa: a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material . 4.
A partir da análise das provas juntadas, percebe-se que o defeito presente no câmbio Powershift dos veículos Ford, produzidos em intervalo de tempo determinado, decorrem de causa específica explicada nas folhas 28-33 e 142-156.
Dessa forma, é indispensável, para a resolução da lide, saber qual a origem das falhas apresentadas no automóvel, o que diante das alegações controversas, só é possível com suporte de perícia técnica.
Precedente: Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/10/2018. 5.
A alegação de que o depoimento da ré COPAGRA apoiaria a tese do autor não se sustenta.
Extrai-se da declaração a parte em que é dito: no caso dos autos, houve necessidade de troca não só da embreagem, mas também de outras peças em virtude da oxidação mencionada, sendo que essa questão não está coberta pela garantia, pois é considerado como fator externo .
Sendo assim, a questão permanece controversa.
Portanto, é preciso prova pericial, procedimento este incompatível com os princípios e sistema adotado pelos Juizados Especiais.
Não há como determinar se as peças arroladas à fl. 26 estão cobertas na garantia estendida, questão eminentemente técnica. 6.
Destarte, a sentença merece ser mantida nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*40-29, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/12/2018) 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Ademais, reputo prejudicados os demais pedidos dos autos. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95) Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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08/01/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2025 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
11/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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