TJPI - 0800809-07.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800809-07.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela que corre entre as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que ao tentar formalizar um contrato de empréstimo, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto à requerida, em razão de uma suposta dívida junto à ré, decorrente de um contrato que afirma desconhecer.
Aduz que nunca recebeu qualquer notificação sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou profunda preocupação e indignação.
Na petição inicial, a requerente argumenta que a negativação é abusiva e injusta, ante a ausência de notificação prévia, em desacordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que reside no mesmo endereço há muitos anos e jamais foi notificada pela requerida, o que fere expressamente a lei.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, pugna pela declaração de ilegitimidade da negativação, inexistência do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte autora.
Determino o apensamento destes autos ao processo n.º 0800810-89.2025.8.18.0065.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, exige a demonstração de elementos que permitam concluir pela plausibilidade da alegação da parte requerente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, que se configura quando a demora na prestação jurisdicional pode causar à parte um dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a negativação é indevida, uma vez que desconhece o débito e não foi previamente notificada.
Contudo, em que pese a relevância dos argumentos apresentados, entendo que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.
A concessão de tutela antecipada, como medida de urgência, exige uma análise perfunctória do caso, baseada nas alegações e provas apresentadas pela parte requerente.
No entanto, a matéria em questão demanda uma análise mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, a fim de se verificar a veracidade dos fatos alegados e a existência, ou não, de elementos que justifiquem a manutenção da negativação.
A alegação da autora de que não recebeu notificação sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a afirmação de que não contratou o negócio que originou a dívida, demandam a produção de prova por parte da requerida.
A autora alega que não pode produzir a prova de que não recebeu a notificação e de que não contratou o serviço, o que caracterizaria uma prova diabólica, de produção impossível.
Nesse contexto, prudente aguardar a manifestação da parte ré, para que esta apresente os documentos que comprovem a regularidade da contratação e da notificação prévia, ou, na sua impossibilidade, justifique a ausência de tais documentos.
Somente após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação e dos documentos que a acompanham, será possível avaliar com maior segurança a probabilidade do direito invocado pela autora.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme verificado, a autora ajuizou diversas ações na mesma data, todas com o mesmo fundamento, mas contra rés distintas.
Tal fato, por si só, já recomenda uma maior cautela na análise do pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Em prosseguimento, deve a parte autora apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 01.
Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser assinada a rogo, com duas testemunhas, por ser forma prescrita em lei; Ademais, tomando as cautelas recomendadas pelo E.
TJPI, mas em atenção ao direito de acesso à justiça da parte, determino que o advogado junte, concomitante, a procuração assinada por meio da Plataforma Digital GOV.BR, a qual é livre de ônus financeiro à parte hipossuficiente e possui validade reconhecida.
Nesse sentido entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2024, sendo asseverado pela Ministra Nancy Andrighi que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares (STJ, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL nº 2159442 - PR (2024/0267355- 0), julgado em: 24/09/2024). 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, devendo o titular do domicílio fornecer declaração atestando que o autor mora, de fato, naquele endereço; em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 03.
Juntar nos autos eventuais contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, uma vez que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, sendo os valores devidos à parte liberados em seu nome/em conta de sua titularidade, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais serão liberados em nome/conta do advogado/escritório; Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Após a apresentação da documentação, certifique-se e cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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