TJPI - 0800753-50.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:51
Execução Iniciada
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24/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800753-50.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO VIEIRA MONTEIRO REU: JOSE CARLITO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de indenização por danos morais, movida por RODRIGO VIEIRA MONTEIRO em face de JOSÉ CARLITO DIAS, onde ambos estão devidamente qualificados O autor afirma que: a) Vendeu para o requerido automóvel TRA/CAMINHÃO TRATOR/CAR, Ano 2011, Placa DTD 9683/SP, Código RENAVAM 374111260, Cor branca, de sua propriedade, ao requerido em 17 de janeiro de 2017, contudo, o mesmo não realizou a devida transferência junto ao DETRAN; b) Tal situação tem gerado diversas complicações, incluindo a responsabilidade por débitos relacionados ao veículo, com inscrição em Dívida Ativa, acumulados desde a data da venda até o presente momento.
Com base nisso, pleiteia que seja expedido ofício ao DETRAN para que proceda com a transferência das irregularidades existentes no veículo desde a data da venda, atribuindo a responsabilidade ao Réu, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu quedou-se inerte. (id. 70153976) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O réu é revel, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, II, do CPC, especialmente porque não estão materializadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Mérito Infere-se dos autos que o autor vendeu seu veículo para o réu, que assumiu a obrigação de realizar a transferência do bem junto ao DETRAN, além de quitar os tributos e multas pendentes, a contar da transferência da posse. (ids. 63580915 e 63580929).
O réu não nega que comprou o veículo da autora, tampouco que não efetuou a transferência perante os órgãos de trânsito.
De fato, o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
Incide, portanto, a regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, especialmente porque não materializada nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC e não existirem motivos para que a minha convicção se oriente em sentido diverso.
Materializa-se, assim, a confissão ficta do réu.
Até porque é incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Dessa forma, além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas, após a transferência da posse.
No que tange ao pedido de danos morais, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça “a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo” (Informativo n. 404, 24 a 28 de agosto de 2009).
A ausência da transferência do veículo indubitavelmente causou diversos problemas ao autor, que necessitou ajuizar uma demanda judicial para que a obrigação básica do requerida fosse cumprida.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - CULPA DO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANO MORAL COMPROVADO - FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.
Compete ao adquirente do veículo, nos trinta dias subseqüentes à transação, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.255277-3/001, Relator (a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2007, publicação da súmula em 10/09/2017).
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como o porte econômico das partes, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito pedagógico e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Assim, no presente caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem não se revela excessivo, comportando manutenção, sobretudo em observância ao porte econômico da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: A) DETERMINAR que o réu realize a transferência da documentação do veículo junto ao DETRAN; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, ao requerente, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal a transferência do veículo, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à aludida obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova a mencionada transferência, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada mês que a medida não for cumprida, limitada a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Expeça-se, ainda, ofício ao Departamento de Trânsito, a fim de ser efetuada a transferência das penalidades, multas e demais tributos, para o nome do requerido, JOSÉ CARLITO DIAS, a contar da data da tradição, qual seja, 17/01/2017; Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que a pretensão não foi resistida.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:07
Decorrido prazo de JOSE CARLITO DIAS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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