TJPI - 0800671-30.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800671-30.2025.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] HERDEIRO: VALDIR GONZAGA DA SILVA e outros (2) INVENTARIADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO proposta por VALDIR GONZAGA DA SILVA e outros, dos bens deixados pelos “de cujus” LUIZ GONZAGA DA SILVA e TERESA MARIA DOS SANTOS.
De acordo com o artigo 595 do Código Civil, a procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
A finalidade dessa exigência legal é conferir segurança jurídica ao ato, garantindo que a vontade do outorgante seja fielmente expressada e confirmada pelas testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que procuração a rogo acostada à inicial de ID n. 70935600, referente ao requerente VALDIR GONZAGA DA SILVA - CPF: *42.***.*38-73, não contem a assinatura de duas testemunhas, o que constitui uma irregularidade na representação processual, que precisa ser sanada para que a procuração seja considerada válida.
Ademais, a procuração da requerente MARIA DAS GRACAS DE JESUS NONATO - CPF: *96.***.*34-30, ID n. 70935601, sequer conta com assinatura válida, tratando-se de um documento nato-digital, sem assinatura eletrônica.
E, por fim, a procuração do Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO - CPF: *52.***.*86-00, ID n. 70935599, assim como as demais, encontra-se datada de 2023, ou seja, assinada há mais de um ano.
Diante do exposto, amparada no julgamento do Tema 1.198, do STJ, frente à possíveis indícios de litigância abusiva, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, regularizando a procuração ad judicia mediante a apresentação de nova procuração que contenha, além das assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo sobre a aposição da digital do autor, nos termos do artigo 595 do Código Civil, com data atual, bem como apresente documentos legíveis e comprovantes de endereço recentes.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
15/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 22:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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