TJPI - 0803347-77.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA MAYOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA MAYOR em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803347-77.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA MAYOR EXECUTADO: CLEIDIMAR DA MATA FERREIRA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade.
O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando tais parcelas, visto que apenas excluíram o nome despesa de cobrança, mas não alteraram o valor, o que configura evidente má-fé.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLAZA MAYOR em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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