TJPI - 0800227-77.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800227-77.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Anulação] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, considerando ofício requisitório expedido e devidamente juntado ao processo (id 39186938), intimo a autoridade devedora, para proceder com o pagamento no prazo legal, conforme art. 535, §º, inciso II e art. 63 da Resolução 198/2020.
Informo que o ofício requisitório segue anexo a presente intimação.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 01 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA Diretor de Secretaria de JECC São João do Piauí Sede -
01/07/2025 20:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:34
Expedição de RPV.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800227-77.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial.
O Estado do Piauí, devidamente citado, apresenta impugnação alegando a nulidade do título em razão de ausência de intimação do Estado do Piauí sobre a decisão que o condenou ao pagamento dos honorários ao defensor dativo e ausência de prova de impossibilidade da Defensoria Pública em atuar no feito.
Não houve impugnação aos cálculos. É o relatório decido.
Analisando os autos, verifico que as alegações do ente estadual não merecem acolhimento.
Inicialmente, quanto à nulidade por ausência de intimação específica da decisão que fixou os honorários não se sustenta, pois não é necessária a intimação do ente para a formação do título executivo em lide.
No que concerne à necessidade de comprovação da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, é entendimento pacífico que a designação de defensor dativo decorre da ausência de assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, cabendo ao ente estatal o ônus de demonstrar que a instituição poderia atuar no feito.
No caso dos autos, o Estado não apresentou qualquer prova concreta de que a Defensoria Pública possuía disponibilidade para atuar no caso específico, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido, é firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados em decorrência da atuação do autor, como defensor dativo, em várias demandas.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V.
Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.038.066/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) Grifos.
Nesse contexto, a cobrança dos honorários advocatícios é válida, inexistindo nulidade do título executivo judicial.
Ausência de impugnação específica quanto aos valores, homologo a planilha apresentada pelo exequente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente e consequente homologação da planilha apresentada.
Sem condenação em honorários, em razão do rito de Juizado.
Expeça-se o ofício requisitório, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais, conforme indicado na inicial) observando-se as normas expressas na Resolução 121/2024, do TJPI.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/05/2025 11:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800227-77.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Anulação] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação quanto à impugnação à execução apresentada em petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de abril de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
15/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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