TJPI - 0767546-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GEOVANE DOS REIS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0767546-19.2024.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO : GEOVANE DOS REIS SANTOS Advogado : FRANCISCA ORIANA CARNEIRO - CE40912 AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA - GEOVANE DOS REIS SANTOS, via DJEN, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 25050959.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GEOVANE DOS REIS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0767546-19.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luis Correia) Processo de origem nº 0808080-09.2024.8.18.0031 Impetrante(s): Francisca Oriana Carneiro (OAB/CE nº 40.912) Paciente: Geovane dos Reis dos Santos Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 5 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia.
A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia e na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, o que justificaria sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não podendo ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso, a denúncia foi oferecida em 9 de dezembro de 2024 e recebida em 17 de fevereiro de 2025, sendo proferida sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2025, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 4.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida.
O decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendida, sem elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. 5.
A Lei 12.403/2011 reforça o caráter excepcional da prisão preventiva, devendo-se priorizar medidas cautelares diversas da prisão quando suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos indicando risco efetivo de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem concedida, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e para formação da culpa deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, não bastando a mera soma dos prazos processuais. 2.
A prisão preventiva deve estar lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo insuficiente a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. 3.
A excepcionalidade da prisão preventiva impõe que sejam priorizadas medidas cautelares alternativas quando suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849921/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 805142/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Geovane dos Reis dos Santos, impondo-lhe, entretanto, asmedidas cautelaresprevistas noart. 319, I, II,III,IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber:I)comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades;II)proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas;III)proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins);IV)proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo;V)recolhimento domiciliar a partir das20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; eIX)monitoramento eletronico, pelo prazo de180(cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizaras medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico,cuja duracao iniciar-se-aa partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao,salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-sea autoridade coatora para os fins de direito.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Francisca Oriana Carneiro em favor de Geovane dos Reis dos Santos, presa preventivamente em 05 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia.
A impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante, junto com uma corré, em posse de 120 (cento e vinte) gramas de cocaína, conforme auto de exibição constante nos autos.
Alega que, apesar de o pedido de prisão preventiva ter sido formulado na mesma data da prisão, até o presente momento não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, o que estaria configurando constrangimento ilegal.
Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação, uma vez que se baseou na gravidade abstrata do delito, no volume da droga apreendida, além da suposta participação do paciente em organização criminosa, sem que existam provas concretas que confirmem tal envolvimento.
Sustenta que o magistrado fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, sob o argumento de que, em liberdade, o paciente poderia continuar a delinquir.
Assevera que inexistem evidências concretas nos autos de que a ordem pública estaria ameaçada caso o paciente fosse colocado em liberdade, uma vez que este é primário, possui bons antecedentes e nunca respondeu a qualquer ação penal.
Aduz, por fim, a ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão, o que configura uma antecipação indevida da pena e contraria os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pleito de liminar (Id 22079122), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22954471): (…) Em 5 de novembro de 2024, o ora Paciente, Geovane dos Reis Santos foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
No dia 06 de novembro de 2024, às 10:00 horas, ocorreu audiência de custódia, pela Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba, tendo se decidido pela homologação do auto de prisão em flagrante e convertendo-a em prisão preventiva, conforme consta na decisão de id. 66578573.
O juízo fundamentou a referida decisão, entendendo que: a quantidade expressiva de substâncias encontradas no local, os apetrechos e, por fim, o contexto fático indicam a prática delituosa de tráfico de drogas; sendo necessário a decretação de sua prisão preventiva, considerando sobretudo a garantia da ordem pública, diante de seu perigo libertatis, já que este foi encontrado com quantidade expressiva de drogas, embalagens para comercialização, além da quantidade de dinheiro trocado; frisou-se ainda que a medida tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie, bem como garantir a continuidade das investigações com a efetiva prisão.
Por fim, já houve apresentação de denúncia, tendo o acusado sido regularmente notificado a apresentar defesa prévia, em 27 de dezembro de 2024, contudo até a presente data não houve a apresentação da defesa, tendo sido os autos encaminhados à Defensoria Pública.
Frise-se que embora o Paciente possua advogado constituído nos autos, este não apresentou a defesa, tendo apresentado petição informando a renúncia ao mandato.
Portanto, é a própria defesa quem provoca a alegada morosidade, não tendo sido apresentada defesa prévia até este momento.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22854759) pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Do excesso de prazo na formação da culpa.
Em primeiro lugar, é importante considerar que, segundo entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.
Em que pese o argumento da impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJe (autos originais), a denúncia foi oferecida no dia 9 de dezembro de 2024 (id 68032803 – autos originais), e recebida em 17 de fevereiro de 2025, sendo, inclusive, proferida sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2025 (id 71555893 – autos originais).
Nota-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreram apenas nove dias, fator que afasta o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato.
Precedente. 2.
No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11.343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851505 SC 2023/0317678-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Observa-se que em 17.06.2022 a Magistrada recebeu a denúncia oferecida em face do paciente, uma vez verificados indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, tendo inclusive, na oportunidade, designado a audiência de instrução para 04.08.2022, na modalidade por videoconferência.
Portanto, neste momento, não há que se falar em excesso de prazo, pois uma vez recebida a denúncia resta superada a alegação de excesso de prazo pelo seu não recebimento.
Precedente. 2.
A magistrada, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual. 3.
As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 4.
Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 5.
Ordem denegada. (TJ-PI - HC: 07544345120228180000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 2 Ausência de fundamentação no decreto preventivo Acerca da tese do writ, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado no decreto preventivo (id 21830257): (…) Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de MARIA DE CARVALHO E GEOVANE DOS REIS DOS SANTOS, qualificados nos autos, por fatos tipificados nos arts. 33 e 35, caput da Lei nº 11343/06. (…) Os condutores informaram que no dia 05/11/2024 foi desencadeada uma operação visando o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliares em locais determinados, bem como em caráter itinerantes (adesiva), conforme decisão exarada nos autos do processo 0806958- 58.2024.8.18.0031.
Durante as diligências, a equipe de investigação recebeu informações de um colaborador, indicando que o investigado Leonardo Araújo de Freitas (também conhecido como Petequinha ou Rolim) estaria em uma residência situada na Rua Garijalva Carneiro, S/N, Cajueiro da Praia-PI.
A referida residência é conhecida na região como ponto de venda de drogas e estaria sendo utilizada pela facção criminosa investigada no inquérito policial que originou os mandados.
As investigações apontaram que Leonardo Araújo de Freitas, em conjunto com Davi Alves de Araújo (Davizinho), Maria de Carvalho (mãe de Mateus Alves de Araújo, vulgo Baixinho), e seu companheiro Geovane (identificado posteriormente como Geovane dos Reis Santos), utilizariam a residência para armazenar e comercializar drogas.
Diante disso, a equipe deslocou-se até o local para cumprir o mandado de prisão de Leonardo Araújo, assim como o mandado de busca e apreensão itinerante.
Ao chegar no imóvel, a equipe avistou dois indivíduos em frente à casa: um deles com características físicas similares às de Leonardo (moreno, magro, de estatura mediana e com fisionomia compatível) e outro, identificado posteriormente como Geovane.
Ao perceberem a presença da viatura, ambos correram para dentro da casa, sendo que Geovane estava com uma sacola nas mãos.
A equipe ingressou na residência, onde encontrou Maria de Carvalho na sala, enquanto Geovane tentava fugir pela porta da cozinha e Leonardo tentava pular o muro dos fundos.
A equipe policial conseguiu deter os custodiados, Geovane e Maria de Carvalho, mas Leonardo conseguiu evadir-se.
Na mesa da sala da referida residência, havia uma balança de precisão, com uma quantidade significativa de substância aparentando ser cocaína, elásticos, dinheiro trocado e sacos plásticos para fracionamento e embalagem de drogas, todos à vista e de fácil acesso para Maria de Carvalho.
Ao serem questionados, Maria de Carvalho e Geovane confirmaram a venda de drogas, mas se recusaram a fornecer nomes de outros envolvidos, inclusive dos que conseguiram fugir.
Um celular também foi apreendido no local. (…) II - GEOVANE REIS DOS SANTOS Quanto ao custodiado Geovane, entendo que também consta nos autos elementos informativos mais que suficientes para decretação da cautelar extrema.
Isso porque, conforme relatado pela equipe policial, durante a realização da operação de cumprimentos de mandados de prisão e busca e apreensão itinerantes anteriormente mencionados, a equipe policial se deslocou até o imóvel para dar cumprimento aos referidos mandados, quando visualizaram dois indivíduos na frente da casa, que um deles era o custodiado Geovane, que estava com uma sacola na mão, e correram para dentro do imóvel, ao entrar no imóvel os policiais munidos dos respectivos mandados, se deparam com Maria de Carvalho na sala, e o custodiado tentando fugir pela porta da cozinha e Leonardo pulando o muro de trás.
No local, conforme já citado, foram encontrados substâncias entorpecentes, conforme laudo de exame pericial preliminar nº 29092/2024 (ID 66326770, pág. 24), onde foi possível atestar que as referidas substâncias se tratam de cocaína.
Além dos diversos apetrechos que configuram a traficância, conforme auto de exibição e apreensão n° 14631/2024, (ID 66326770, pág. 21).
Diante do quadro fático apresentado, faz-se necessário a decretação de sua prisão preventiva, considerando sobretudo a garantia da ordem pública, diante de seu perigo libertatis, já que este foi encontrado com quantidade expressiva de drogas, embalagens para comercialização, além da quantidade de dinheiro trocado.
Tal medida tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie, bem como garantir a continuidade das investigações com a efetiva prisão.
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (…) Com isso, fica preenchido os requisitos ensejadores da prisão preventiva expostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, buscando a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o modus operandi dos envolvidos em crimes de tal espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 1- HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS MARIA DE CARVALHO e GEOVANE DOS REIS DOS SANTOS E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (…) (grifou-se) Da análise dos autos, depreende-se que a prisão em flagrante da paciente decorreu de uma investigação policial que obteve a expedição de mandado de busca e apreensão contra a residência de sua companheira.
Na ocasião, os policiais lograram apreender 120g (cento e vinte gramas) de cocaína, além de outros elementos como balança de precisão, elásticos, dinheiro trocado e sacos plásticos.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da prisão e o conteúdo da apreensão.
Contudo, mesmo indicando a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando suas condições pessoais favoráveis.
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Portanto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Em casos semelhantes, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, por meio de votos das lavras dos Ministros Rogério Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 3.
No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes criminais. 4.
Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase 4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 805142 SP 2023/0060612-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Geovane dos Reis dos Santos, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns do crime de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Geovane dos Reis dos Santos, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II,III,IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber:I)comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades;II)proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas;III)proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins);IV)proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo;V)recolhimento domiciliar a partir das20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; eIX)monitoramento eletronico,pelo prazo de180(cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, quecabera ao juizo de primeira instancia fiscalizaras medidas impostas, bem comoavaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelaresserao mantidasate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico,cuja duracao iniciar-se-aa partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao,salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo,comunique-sea autoridade coatora para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
15/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:53
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 16:59
Concedido o Habeas Corpus a Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Sigilosos (IMPETRADO)
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:55
Juntada de informação
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:48
Expedição de Alvará de Soltura.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 09:23
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 17:45
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:28
Juntada de informação
-
07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 13:47
Expedição de notificação.
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
09/12/2024 19:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/12/2024 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/12/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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