TJPI - 0000095-27.2011.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ABDORAL IVO DOS ANJOS em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000095-27.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ABDORAL IVO DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES, 2 de julho de 2025.
GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ABDORAL IVO DOS ANJOS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000095-27.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ABDORAL IVO DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2011.
Despacho de 09.08.2011 determinou a citação do executado.
Certidão de 13.11.2017 aponta a não localização do executado.
Despacho de id. 74247239 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em id. 7449127 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 14 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Certidão de 13.11.2017 aponta a não localização do executado.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 10 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
10/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:14
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000095-27.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ABDORAL IVO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de evetual prescrição intercorrente.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 15 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de documentos
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 00:23
Decorrido prazo de VAGNA FEITOSA DA SILVA BORGES em 03/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:45
Juntada de comprovante
-
19/02/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:30
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:47
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 06:32
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
28/08/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
27/08/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 18:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2019 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2017 09:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-12-11 09:15 Fórum João Fontes Ibiapinas.
-
22/11/2017 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 13:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-23 09:15 Fórum João Fontes Ibiapinas.
-
01/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-01.
-
31/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2017 14:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 15:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2014 13:18
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/10/2013 13:34
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/09/2013 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2013 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/08/2011 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/08/2011 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2011 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2011 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2011 09:41
Distribuído por sorteio
-
13/06/2011 09:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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