TJPI - 0802139-44.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802139-44.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISABEL SOARES PEREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido.
Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca.
Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara.
Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias.
Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
17/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802139-44.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISABEL SOARES PEREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido.
Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca.
Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara.
Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias.
Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
15/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de decisão
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05/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 11:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/09/2022 00:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 00:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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