TJPI - 0802596-75.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:15
Processo Desarquivado
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802596-75.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada por MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em decisão de Id. nº 31341290 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido para querendo, participar da produção, exigindo o documento, qual seja, contrato de Empréstimo Consignado assinado pela autora que autoriza o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Ato contínuo, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Id. nº 31594334).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação em Id. nº 32567148.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação em Id. nº 33517639.
Acórdão juntado em Id. nº 55002203, onde, no mérito, foi dado provimento ao apelo anulando a decisão vergastada, não conhecendo da falta de interesse processual.
Determinou a devolução ao juízo de origem para que o magistrado determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Em Id. nº 63274250 o requerido apresentou contestação, juntando aos autos o contrato de empréstimo consignado pactuado com a autora nº 193076636 além de documentos pessoais e extratos bancários.
A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. nº 66278931. É a síntese do relatório.
Decido.
Por sua natureza instrumental, a presente demanda não comporta discussão acerca do mérito, da ocorrência ou não do fato controvertido, tampouco de suas consequências jurídicas.
No caso em análise, a parte autora requereu, especificamente, a juntada de cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A parte ré, por sua vez, atendeu de forma imediata ao pleito, apresentando a documentação pertinente (Id. nº 63274259), sem apresentar qualquer oposição ou resistência quanto ao pedido formulado.
Dessa forma, a prova documental restou devidamente produzida nos autos.
Observa-se que o pedido da parte autora encontra amparo no inciso III do art. 381 do CPC, sendo que, uma vez satisfeita a finalidade da medida – com a entrega espontânea do documento requerido –, exaure-se o interesse na continuidade da presente ação.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Demais questões suscitadas nos autos restam prejudicadas ou são irrelevantes para o deslinde da causa.
Ante o exposto, declaro cumprida a exibição de documentos e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas, por ter alcançado sua finalidade, possibilitando à parte autora embasar eventual ação de conhecimento ou, se for o caso, abster-se de propô-la.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/03/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 06:19
Baixa Definitiva
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29/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/03/2024 06:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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29/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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25/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE - CPF: *15.***.*63-37 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2024 01:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 11:29
Conclusos para o Relator
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03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 07:22
Recebidos os autos
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09/05/2023 07:22
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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