TJPI - 0001042-03.2006.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001042-03.2006.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ELIAS DOMINGOS DE MELO LIMA - ME DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor da firma ELIAS DOMINGOS DE MELO LIMA MEE, cobrando a quantia de 20.746,67 UFR-PI, conforme CDA colacionada aos autos.
Despacho de ID Num. 5585782 - Pág. 64, datado de 18/09/2006, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
O ofício citatório foi recebido em data de 09/10/2006, conforme ID Num. 5585782 - Pág. 78.
Em manifestação de ID Num. 5585782 - Pág. 80, a Fazenda requereu a penhora de bens da requerida.
Certidão de ID Num. 5585782 - Pág. 93, datada de 30/07/2015 informou a não realização de penhora nos bens indicados pela Fazenda, pois os mesmos não pertencem mais ao requerido.
O Estado do Piauí requereu a penhora on-line no evento de ID Num. 5585782 - Pág. 102.
Deferida a penhora (ID Num. 5585782 - Pág. 106), esta não foi efetivada em razão da ausência de saldo (ID Num. 5585782 - Pág. 108), conforme expediente de 11/01/2018.
Sucederam-se, então, diversos pedidos de suspensão do débito em razão do parcelamento (ID Num. 5585782 - Pág. 118; Num. 5585782 - Pág. 126; Num. 11554444 - Pág. 1; Num. 13725456 - Pág. 1; Num. 41302155 - Pág. 1).
No evento de ID Num. 53912540, a Fazenda requereu a realização de pesquisa nos sistemas de constrição patrimonial disponíveis.
Decisão de ID Num. 63942031 deferiu a pesquisa.
Resultado infrutífero de penhora via SISBAJUD juntado no ID Num. 66060749.
Em manifestação de ID Num. 66571224, a Fazenda reiterou o pedido de constrição patrimonial. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que a Fazenda Pública Estadual foi intimada da penhora infrutífera, na data de 30/07/2015 (ID Num. 5585782 - Pág. 93), o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Nesse sentido: Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Execução Fiscal. 2.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo indiferente o fato de, eventualmente, existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, e sem pedir a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. 3.
Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980; o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (TJ-MS - AC: 00001981420078120024 MS 0000198-14.2007.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Assim, entendo que o prazo de um ano de suspensão deve incidir da ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens aptos a penhora, ou seja, da data de 30/07/2015.
Dessa forma, o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, encerrou-se em 30/07/2016, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que se findou em 30/07/2021.
Dito isso, e com fundamento no princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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18/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:50
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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04/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
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03/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
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03/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 08:29
Conclusos para despacho
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12/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 10:13
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/07/2019 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 17:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 08:29
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2019 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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24/01/2019 05:36
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2018 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2018 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 09:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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12/09/2018 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 17:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2018 07:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2018 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2018 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/01/2018 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2017 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/10/2017 10:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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06/10/2017 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/07/2016 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2016 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/06/2016 14:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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08/06/2016 14:42
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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14/08/2015 08:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/08/2015 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2015 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2015 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/04/2015 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/03/2015 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/08/2014 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2012 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2011 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/08/2011 11:34
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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09/12/2009 12:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/06/2009 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2006 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2006 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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