TJPI - 0821318-35.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:07
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821318-35.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCA DE AQUINO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21766293) interposto nos autos n° 0821318-35.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14199064, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR). 2.
Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. 3.
Sentença reformada.
Prescrição executiva afastada. 4.Inviável a aplicação da teoria da causa madura à espécie, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, os argumentos que tocam a discussão sobre a ilegitimidade do MPDFT para propor a ação cautelar de protesto nº 2014.01.1148561-3 para a interrupção da prescrição, afetando-se pelo tema nº 1.033, do STJ.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 22270674). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega que o prazo para executar o título judicial é de 05 anos (prescrição quinquenal), de modo que o Ministério Público não pode considerar-se legítimo, mesmo que de forma extraordinária, para mover demanda cautelar de protesto com o desiderato de interrupção do prazo prescricional das execuções.
Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
No caso dos autos, o acórdão guerreado reconheceu a interrupção do prazo prescricional da ação da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, senão vejamos, in litteris: Reportando-se aos autos, constata-se que a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação (26.09.2014), voltando a transcorrer normalmente o lapso temporal a partir de então.
Portanto, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente seria 26.09.2019, de sorte que tendo o Apelante ingressado com a ação em 20.08.2019, não há falar em prescrição executiva.
Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.
Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1033
-
15/01/2025 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
15/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/01/2025 10:31
Juntada de petição
-
09/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/08/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 08:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/08/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 20:44
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:04
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 08:03
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 08:03
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCA DE AQUINO - CPF: *34.***.*44-00 (APELANTE) e provido
-
16/11/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/10/2023 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2023 22:14
Conclusos para o Relator
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
18/11/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:45
Conclusos para o Relator
-
25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 09:30
Expedição de intimação.
-
10/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2021 15:06
Conclusos para o relator
-
16/04/2021 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2021 15:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
15/01/2021 19:25
Declarada incompetência
-
15/01/2021 08:18
Conclusos para o Relator
-
19/10/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 09:41
Expedição de intimação.
-
04/06/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800753-60.2018.8.18.0051
Sueli Conceicao Rocha de Barros Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2023 16:43
Processo nº 0800753-60.2018.8.18.0051
Sueli Conceicao Rocha de Barros Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2020 17:17
Processo nº 0836441-34.2023.8.18.0140
Maria das Luzes Oliveira Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 09:41
Processo nº 0836441-34.2023.8.18.0140
Maria das Luzes Oliveira Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 10:31
Processo nº 0821318-35.2019.8.18.0140
Raimundo Franca de Aquino
Banco do Brasil
Advogado: Laine Nara Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2019 00:00