TJPR - 0002462-11.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
23/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
08/11/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
16/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
27/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
17/05/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
15/05/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:49
Homologada a Transação
-
22/04/2024 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2024 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2024 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2024 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/11/2023 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/05/2023 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
28/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
27/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/04/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
15/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
15/02/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
10/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
05/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
29/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/10/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
08/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
31/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
25/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0002462-11.2020.8.16.0194 Parte autora: Marcelly Thayna dos Santos Parte ré: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento do feito. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) 2.1 – Competência territorial 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não há que se falar em incompetência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para conhecer da demanda ajuizada pela parte autora.
Consoante prescreve o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito ao consumidor o ajuizamento de demandas destinadas à tutela dos direitos protegidos pelo código consumerista em seu domicílio, excetuando-se, nesse contexto, a regra geral apresentada pelo Código de Processo Civil.
Tal faculdade, no entanto, não afasta a regra geral de fixação de competência prevista no art. 53 do CPC, podendo o consumidor escolher entre o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, em seu próprio domicílio, ou, ainda, no local em que deveria ser cumprida a obrigação.
Nesse sentido, inclusive, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, consoante se observa do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE COMPETENCIA TERRITORIAL – COMPETENCIA ABSOLUTA - RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO JUDICIALIZADA EM FORO ALEATÓRIO, DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR – VISIVEL PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – CABÍVEL AO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA) OU PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ARTIGO 100 DO CPC) OU PELO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL (ARTIGO 95 DO CPC) – PEDIDOS OBJETIVOS COM INTUITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL – CABIMENTO – RELAÇÃO JURIDICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS – PEDIDO ADMINISTRATIVO 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FORMALIZADO SEM SUCESSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RECAI SOBRE O RÉU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003052- 04.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.11.2020) Ante o exposto, ajuizada a demanda no domicílio da parte ré, não há que se falar em incompetência territorial. 2.2 – Interesse de agir De acordo com o art. 3º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Ao analisar o interesse de agir como condição da ação, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO assevera que constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.
E prossegue: O demandante terá ou não direito a obter esse bem – e isso é uma questão de direito material, a ser resolvida em conformidade com as normas deste e sem influência sobre o interesse de agir. (...).
Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe-á ou não o bem da vida, 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme o caso (e essa será a decisão de 10 mérito) .
Como se infere das lições do processualista paulista, a aferição do interesse de agir passará pela constatação da necessidade da tutela jurisdicional, caracterizada pela ausência de outros meios para a satisfação de uma pretensão resistida, ou, ainda, para esclarecer dúvida acerca da existência e conformidade com o direito de uma dada relação jurídica (art. 4º, CPC).
Não comporta análise sobre a possível procedência ou improcedência da pretensão deduzida.
Limita-se à aferição da necessidade de que o Estado-juiz intervenha em um dado conflito de interesses, como única forma de resolvê-lo.
Essa necessidade da tutela jurisdicional, da qual emerge o interesse em provocar o Poder Judiciário, por sua vez, será aferida in status assertionis.
Ou seja, a partir tão somente da análise da narrativa apresentada na inicial, sem se adentrar no mérito acerca da veracidade ou não dos fatos ali expostos.
Superada essa fase inicial de definição de pressupostos teóricos para análise da exceção ventilada, cabe volver ao caso concreto.
Como se infere da leitura da contestação ofertada, afirma a parte ré a inexistência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria ela atendido as solicitações da seguradora em apresentar documentos complementares.
Em momento algum alega que não há necessidade de tutela jurisdicional para se que se reconheça a existência de dano indenizável e também a responsabilidade pelo seu ressarcimento.
Ao contrário, questiona o direito à obtenção do bem da vida que se pleiteia, ao contestar, no mérito, a demanda ajuizada pela parte autora, argumento que inclusive deixa clara 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a existência de conflito de interesses, que justifica a busca pela tutela jurisdicional.
Diante do exposto, revelada a necessidade e o consequente interesse em se buscar a tutela jurisdicional, como forma de efetivação do direito alegado, impõe-se a rejeição da exceção processual ventilada, segundo a qual a demanda deveria ser extinta, por ausência de interesse de agir. Ausentes quaisquer outras exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado.
Não apresentada delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), passo a fixá-las. 3 – Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição. 4 – Questões de fato (art. 357, II, CPC) e o ônus de comprová-las (art. 357, III, CPC) Em decorrência da dialeticidade estabelecida pela relação processual, restaram controvertidos os seguintes pontos de fato: 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) o cumprimento do dever de informação inerente aos contratos de adesão; b) o grau de incapacidade advindo das lesões sofridas pela autora.
As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC).
A existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal são fatos constitutivos do direito invocado pelo autor.
Portanto, ordinariamente, seria seu o ônus de comprová-los.
A parte autora, no entanto, requer a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de regra de 1/2 instrução , e não de julgamento, passa-se ao exame do pleito deduzido.
De início, imperioso ressaltar que a possibilidade de aplicação da normativa inserta no Código de Defesa do Consumidor em favor de contratantes de seguro de vida em grupo foi objeto de debate pelos Tribunais, uma vez que casos análogos já foram examinados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, fornecendo uma regra (...), que pode ser aplicada como critério 1 PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 2 ...por depender da apreciação subjetiva do magistrado sobre os fatos da demanda, a inversão ope iudicis – ou, simplesmente, inversão do ônus da prova – é uma regra de atividade, e não de julgamento, o que significa que o magistrado não poderá dela se valer se não conferiu à parte a quem imputou o ônus de provar a oportunidade de produzir sua prova... (FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 7ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 84) 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a decisão no próximo caso em função da identidade ou – como ocorre normalmente – da analogia entre os fatos do primeiro caso 34 e os fatos do segundo caso .
Segundo a jurisprudência desse Tribunal, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, e mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos em que se discutem questões havidas entre seguradora e segurado, ainda que referente à contratação de seguro de vida em grupo.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação ementa de julgados, que refletem o posicionamento jurisprudencial referido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS PELA SEGURADORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO ESTIPULANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉDIA DO INPC/IGP-DI.
DECRETO 1544/95.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO N.1 (SEGURADORA) DESPROVIDO.
RECURSO N.2 (SEGURADO) 3 TARUFFO, Michele.
Precedente e jurisprudência.
Trad.
Chiara de Teffé.
Civilistica.com.
Rio de Janeiro, a. 3, n. 2, jul.-dez./2014.
Disponível em: .
Data de acesso: 07/02/2019. 4 A positivação do texto normativo é insuficiente para garantir igualdade e segurança jurídica.
O ordenamento jurídico pode ser interpretado de diversas formas, constituindo-se, por vezes, para casos análogos soluções jurídicas diversas.
Diante desse contexto, a máxima efetividade dos direitos fundamentais acima referidos só pode ser alcançada com o respeito aos precedentes, sejam eles dotados ou não de eficácia vinculante. 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROVIDO.1.
Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes os requisitos insertos no art.1010 do CPC/15.2. “(...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo.
Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2.
Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, "não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais".(...)” (AgInt no REsp 1835185/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)3.
Sobre o valor da complementação indenizatória incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data da contratação (Súmula 632/STJ).4.
Com o desprovimento do apelo n.1 (seguradora), devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0025293- 21.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O GRAU DE INVALIDEZ PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONTRATO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
FATO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO.
ACOLHIMENTO.
TABELA DE LIMITAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E PRECISA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, BEM COMO DA LIMITAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0046376- 20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL – TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO, TAMPOUCO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, PELO SEGURADO – 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA – DEVER QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO PRÓPRIO CONSUMIDOR OU À ESTIPULANTE – INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTRATUAL – LIMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CONSUMIDOR – DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE PARA O RISCO IMPLEMENTADO – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, CPC – INDEVIDA – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0016832- 55.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021) Admitindo-se, portanto, a incidência, em tese, do Código de Defesa do Consumidor a tais demandas, passo à análise acerca da existência, no caso concreto, de relação de consumo, ou seja, da existência de relação jurídica que tenha em um dos seus polos uma parte qualificada como consumidor e no outro uma qualificada como fornecedor.
Dispõe o art. 2º, caput e par. u., do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Superior Tribunal de Justiça vem adotando – para fins de definição do âmbito de incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor – a teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Nessa esteira, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mas também o é (e é nesse ponto que reside a mitigação) a pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo destinatária final, ou seja, adquirindo ou utilizando produto ou serviço nas cadeias de produção e distribuição (...) de um novo bem ou serviço, ostenta frente ao fornecedor condição de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou 5 informacional . 5 CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Já o conceito de fornecedor é trazido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que o define como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto, por sua vez, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§ 1º).
E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º).
Definidas essas premissas normativas, constata-se da análise da situação em voga que o segurado se utilizou, na qualidade de destinatário final, do produto fornecido, mediante remuneração e sem vínculo trabalhista, pela ré.
Nessa esteira observados os pressupostos acima delineados, estando nos polos da relação jurídica original um consumidor e um fornecedor, deve se reconhecer a natureza consumerista desta, a justificar a incidência, à presente demanda, das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a relação de consumo e, por conseguinte, da incidência das regras do Código de Consumidor, resta definir se estão evidenciados os pressupostos para a determinar a inversão do ônus da prova. outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...). (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Segundo se extrai do texto normativo em questão, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo juízo quando: a) for verossimilhante a alegação; b) ou, alternativamente, quando a parte que requereu o benefício se mostrar hipossuficiente.
No caso, há verossimilhança das alegações.
A partir de aprofundado exame sobre o vocábulo verossimilhança, MICHELLE TARUFFO conclui que esse termo se refere algo que tem a “aparência de ser verdadeiro”, juízo que decorre da alegação do fato, sendo independente e preliminar ao procedimento probatório (p. 184).
Verossimilhante é, portanto, a narrativa que, analisada sob o prisma das regras da experiência comum, aparenta ser verdadeira, já que coincide com aquilo comumente ocorre na vida cotidiana, ainda que nesse momento se faça desacompanhada de prova direta ou mesmo da prova de fato indiciário. 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na inicial, relata-se que o contrato entabulou não contava com redação condizente com o dever de clareza e informação previsto pelo CDC.
A narrativa é verossímil, uma vez que, não raro, resta reconhecida a ausência de clareza nas redações apresentadas em contratos de adesão, mormente quando se tratam de seguros de vida contratados em grupo, consoante se verifica da jurisprudência supracitada.
Verifica-se, ademais, a hipossuficiência da parte autora a justificar a inversão do ônus da prova dos fatos controvertidos.
A apólice do seguro é confeccionada pela parte ré.
Portanto, a ela recai o dever de informação indicado pela parte autora, que figura, nesse contexto, hipossuficiente tecnicamente em relação aos termos do contrato e, consequentemente, dos requisitos para quantificação e merecimento dos prêmios por ele estipulados.
No que concerne à prova da incapacidade e o seu grau, não se observa hipossuficiência da parte autora, detendo meio hábeis para se desincumbir de seu ônus, sem que isso represente encargo impossível ou extremamente difícil de atendimento.
Assim, cumpre à autora comprovar a invalidez e o grau de incapacidade e à ré o ônus de comprovar que prestou informações adequadas à parte autora Ante o exposto, deferida parcialmente a inversão do ônus da prova, em vista do disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, passo à análise dos meios de prova úteis à elucidação das questões de fato. 5 – Meios de prova úteis à elucidação das questões de fato (art. 357, II, CPC) 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 5.1 - Depoimento pessoal da parte autora A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal da parte adversa.
As questões de fato suscitadas na demanda e os direito que dela adviriam admitem confissão.
Nessa esteira, mostra-se pertinente a colheita do depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual defiro o pedido deduzido pela parte ré. 5.2 – Prova testemunhal Havendo necessidade de comprovação de fatos cuja elucidação não demanda exclusivamente a produção de prova documental ou pericial (art. 443, I e II, CPC), não se revelando qualquer outra vedação legal ao emprego da prova testemunhal no caso em apreço (art. 442, CPC), mostra-se adequada a produção deste meio de prova.
Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. 5.3 - Prova pericial Para adequada elucidação dessas questões de direito, é necessário o emprego de conhecimento científico especializado.
Nesse quadro, revela-se pertinente a produção da prova pericial (art. 156, CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a produção de prova pericial, consistente em exame, a ser realizado por perito na área de medicina do trabalho (art. 464, CPC).
Para produção da prova pericial, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil, nomeio, por sorteio, o perito WILLIAM RIBAS E TARGA, médico do trabalho, vinculado ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), que deverá cumprir o 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.
Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC); Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte ré depositar 50% os honorários em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias 6 (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão .
Os 50% restantes, devidos pelo autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, serão oportunamente custeados, na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil; Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC); Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre ele se 6 (...).1.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA EM RAZÃO DE O AUTOR/APELANTE NÃO TER EFETUADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
PRECLUSÃO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1030913-2 - Sengés - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 07.05.2014) 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 435, CPC).
Após, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 18 -
11/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
03/07/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2020 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0011159-55.2019.8.16.0194
-
26/03/2020 08:58
Recebidos os autos
-
26/03/2020 08:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:46
Declarada incompetência
-
16/03/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/03/2020 12:05
Recebidos os autos
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16/03/2020 12:05
Distribuído por sorteio
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13/03/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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