TJPR - 0008248-75.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
23/05/2023 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/05/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/08/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2022 10:44
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALESSI
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09/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 12:28
Alterado o assunto processual
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13/04/2022 12:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
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11/11/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALESSI
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26/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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26/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/05/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0008248-75.2016.8.16.0194 Parte autora: Fernando Alessi Parte ré: Thá Fenix Empreendimentos Imobiliários S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO FERNANDO ALESSI, qualificado na petição inicial, por meio de seu procurador judicial, ajuizou esta ação, na qual incluiu GORDON FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) determine o pagamento do montante reputado como incontroverso e b) determine que a ré calcule o valor a ser restituído pela rescisão contratual no percentual de 10% sobre a base de cálculo de R$ 64.343,46.
Como causas de seus pedidos, alegou, em síntese, que: 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) celebrou dois contratos de compromisso de compra e venda com a ré.
Em novembro de 2015, a ré rescindiu os contratos, apresentado os cálculos de devolução de valores pagos até aquele momento, com retenção de percentual a título de taxas administrativas; b) os cálculos se revelam equivocados e não compreendem a integralidade dos valores que foram pagos; c) o parágrafo primeiro, da cláusula oitava, prevê que, no caso de rescisão contratual, serão restituídas as importâncias já pagas, atualizados pelo mesmo índice empregado para atualização das parcelas, previsto no contrato, com dedução de 25% sobre o valor pago, a título de despesas administrativas.
No cômputo do montante pago, não é possível que se desconsiderem os valores pagos a título de comissão de corretagem, ou a qualquer outro título; d) a retenção do percentual de 25% a título de despesas administrativas é abusiva, devendo ser revista a cláusula em questão, a fim de que o desconto se limite a 10% do valor pago.
Requereu a concessão de tutela de evidência, a fim de que se determinasse a restituição do incontroverso.
Deu à causa o valor de R$ 64.343,46.
Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
GORDON FÊNIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) ofertou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 46.1).
Como matéria de defesa, asseverou, em síntese, que: 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica em que se pretende a restituição das comissões de corretagem, eis que não comprovado o pagamento e, caso tenha sido este realizado, o foi a terceiro; b) é regular a cobrança da taxa de corretagem; c) o autor solicitou o distrato.
Realizados os cálculos para resolução do contrato da maneira menos onerosa.
Na importância a ser restituída, não há como se incluir a taxa de corretagem, porquanto não a recebeu e não há abusividade no seu repasse ao promitente-comprador.
Ademais, mostra-se devida a retenção no percentual de 25%, taxa com a qual concordou o autor no momento da celebração do contrato e que não se revela abusiva; d) descabida é a obrigação de pagar o valor incontroverso, eis que não formalizada até o momento a rescisão contratual, que não prescinde de declaração judicial.
Com a contestação, juntou documentos (movs. 46.2/46.9).
O autor impugnou os termos da contestação (mov. 57.1).
Prescindindo o julgamento da produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conforme dispõe o art. 6º, §1º do CPC, terá prosseguimento a ação no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Restituição do valor incontroverso Inicialmente, não se revela cabível a restituição do valor incontroverso.
Em verdade, não há até o momento dever de restituição.
O dever de restituir emerge da rescisão contratual.
A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda pode se dar extrajudicialmente por meio do distrato.
Não havendo confluência de vontade entre as partes, é necessário que haja prévia manifestação judicial para que haja resolução, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278577/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso, é inconteste que as partes não formalizaram o distrato, surgindo divergência sobre a fórmula de cálculo dos valores a serem restituídos em favor do promitente- comprador e retidos pelo promitente-vendedor.
Ademais, não há provimento jurisdicional que tenha declarado rescindido o contrato.
Por conseguinte, não há que se falar em dever de restituição, sendo, portanto, improcedente o pedido que objetiva o recebimento do incontroverso.
II.2.2 – Cálculo da restituição sobre o valor pago, incluindo a taxa de corretagem O pedido de tutela mandamental contra o ilícito também é improcedente.
Rescindido o contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Ao credor, assim, é conferido o direito de se ver indenizado pelas perdas e danos.
Ao devedor, entretanto, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do credor, é conferido o direito de ver restituído eventuais prestações efetuadas, que não sejam mais úteis ao negócio jurídico.
Dessa forma, extinto o compromisso de compra e venda, 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por culpa do promitente-comprador, faz ele jus à restituição dos valores pagos, dos quais se abatem as perdas e danos, cuja reparação faz jus o credor.
Particularmente no caso da comissão de corretagem, é necessário se definir que se trata de contrato autônomo, que se conclui independentemente do adimplemento integral do contrato celebrado a partir da prestação desse serviço.
Com a celebração do contrato de compromisso de compra e venda, negócio jurídico obtido por intermédio da prestação de serviço de corretagem, é devida a comissão ao corretor, circunstância que não se altera, caso haja rescisão do contrato no curso de seu cumprimento.
Certo é que a parte não culpada pela rescisão, ou seja, que não deu causa ao inadimplemento, pode se ver indenizada por todos os custos que tenha havido com a celebração do negócio jurídico.
Desse modo, se despendeu valores com o serviço de corretagem, poderá incluir essa importância no montante necessário para que seja indenizada, de modo a ser restituída ao status quo ante.
Igual direito, entretanto, não é conferido àquele que deu causa à rescisão.
Não fazendo jus à indenização por perdas e danos, sofrerá os efeitos de sua inadimplência, inclusive pela inutilidade dos serviços que contrato e, oportunamente usufruiu.
Dito isso, tendo a autora buscado a rescisão do contrato, cujas obrigações inadimpliu, ao contrário do sustentado, não se revela devida a inclusão da taxa de corretagem na base de cálculo para cálculo dos valores a lhe serem restituídos.
No caso, essa linha argumentativa é ainda reforçada pelo fato de os serviços de corretagem foram prestados por terceiros, o quais receberam a remuneração pelo serviços, no caso, arcada pela parte autora, que não questiona a validade 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dessa cláusula.
Logo, caso devida a repetição – o que se cogita exclusivamente a título de argumentação – tal pedido deveria ser deduzido contra aquele que prestou o serviço de corretagem, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CELEBRADO EM 05.12.2010 – RESCISÃO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA MANTER A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE 87,5% DOS VALORES PAGOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE APENAS 75% DA QUANTIA DESEMBOLSADA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO INFORMADA PELA REQUERENTE – COMISSÃO DE CORRETAGEM EXPRESSA NA PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA PELA AUTORA – CIÊNCIA QUANTO À PACTUAÇÃO – VALORES QUE NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS PELA REQUERIDA – ENCARGO PAGO A CORRETORES AUTÔNOMOS, ESTRANHOS À LIDE – EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM DO TOTAL A SER RESTITUÍDO – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA DIANTE DA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DA BASE DE CÁLCULO EMPREGADA PARA AFERIR A QUANTIA A SER DEVOLVIDA – VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA DUPLAMENTE CONSIDERADO – ADEQUAÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SER CONTABILIZADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS VALORES AUFERIDOS 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PELA PROMITENTE VENDEDORA – SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – REFORMA – JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NAS HIPÓTESES EM QUE O PROMITENTE COMPRADO PLEITEIA A RESCISÃO CONTRATUAL DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA, DESDE QUE RELATIVA A CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI Nº. 13.786/2018 – OBSERVÂNCIA AO RESP 1.740.911/DF, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045762- 30.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 31.08.2020) Diante disso, não procede o pedido para que a taxa de corretagem paga pela parte autora a terceiro seja incluída na base de cálculo dos valores a serem restituídos.
II.2.3 – Abusividade da taxa retenção de 25% Também não procede o pedido mandamental, dirigindo contra a cobrança de taxa de retenção no percentual de 25%.
Como sobredito, a rescisão contratual confere à parte não culpada o direito à indenização pelas perdas e danos.
Em vista disso, nos contratos de compromisso de compra e venda, é admitida a retenção de parcela dos valores pagos pelo promitente-comprador, caso tenha ele dado causa à rescisão 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contratual, de modo a compensar os gastos administrativos do promitente-vendedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos reputa adequado o percentual de 25% de retenção dos valores pagos, para fazer frente às despesas administrativas.
Nesse sentido, mesmo nos contratos celebrados anteriormente à edição da Lei nº 13.786/2018, reputa-se válida a cláusula que estabelece o direito de retenção no percentual de 25%, ressalvada peculiaridade, que revele que a quantia apurada viole a razoabilidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE 25% NA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO AO COMPRADOR.
IMÓVEL NÃO OCUPADO PELO COMPRADOR. 1.- A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25% previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento pela "ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do imóvel".
Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção. 2.- O percentual de retenção tem caráter indenizatório e cominatório.
E não há diferenciação entre a utilização ou não do bem ante o descumprimento contratual e também não influi nas "despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (EREsp 59.870/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002). 3.- Continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório. 4.- Embargos de divergência improvidos. (EAg 1138183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 04/10/2012) Na situação em apreço, a parte autora limitou-se a questionar o percentual de 25%, fazendo referência a julgados que o reduziram para 10%, sem, todavia, declinar quais as peculiaridades do caso concreto que revelariam a abusividade da retenção.
Não demonstrando a abusividade no caso concreto, mostra-se improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos.
Sucumbindo integralmente o autor, condeno- o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, ademais, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os no percentual de 10% do valor da causa, atualizado a partir da propositura da ação, pelo IPCA-E.
Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema . 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 13 -
11/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 22:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/06/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 13:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/01/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2016 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2016 09:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2016 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2016 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2016 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 17:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 09:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2016 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/10/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2016 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2016 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2016 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 14:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2016 13:52
Distribuído por sorteio
-
28/07/2016 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2016 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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