TJPI - 0800173-04.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 20:39
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 20:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800173-04.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE LIMA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência proposta por FRANCISCO CARVALHO DE LIMA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos já qualificados nos autos. É relatório.
Decido.
Conforme verificado no sistema PJE, já tramita neste Juízo ação com identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido, havendo, portanto, a incidência de litispendência, conforme se infere no processo nº. 0800044-96.2025.8.18.0142.
Ressalte-se que no referido processo já foi proferida sentença, estando o feito atualmente com prazo em curso para eventual interposição de recurso.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
BATALHA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2025 18:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
24/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
14/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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