TJPI - 0000389-05.2010.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de documentos
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000389-05.2010.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANTONIO WILSON DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pelos patronos dos exequentes, no qual requerem o destaque e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em desfavor do Município de Fronteiras/PI.
Conforme os autos, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 55.713,73 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos) sendo R$ 27.856,86 (Vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) devidos a cada advogado, e os honorários contratuais somam R$ 111.427,46 (Cento e onze mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) igualmente rateados entre os exequentes. (id. 72372269) O valor total devido a cada advogado, somando ambas as verbas, corresponde, portanto, a R$ 83.785,29 (Oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) o que ultrapassa o limite legal para pagamento via RPV fixado pela legislação municipal de Fronteiras/PI. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO RPV Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, os débitos da Fazenda Pública de natureza alimentícia poderão ser pagos por RPV desde que não ultrapassem os limites definidos em lei para cada ente federativo.
Superado o teto, o pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente por precatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à matéria: “A execução por RPV está condicionada ao valor do crédito individual não exceder o limite fixado em lei pelo ente federativo.
Ultrapassado o teto, é obrigatória a expedição de precatório.” (STJ, AgRg no REsp 1.354.416/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2012) “Ainda que se trate de crédito de natureza alimentar, se o montante ultrapassar o teto legal, o pagamento deve observar o regime de precatórios.” (STJ, AgRg no REsp 1.398.403/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/12/2013) DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Diante do valor global atribuído aos honorários advocatícios (R$ 167.141,19), sendo R$ 83.785,29 para cada advogado, resta evidenciado que ambos os créditos superam o teto legal estabelecido para o pagamento por RPV no Município de Fronteiras/PI.
Assim, não é possível o pagamento das verbas sucumbenciais e contratuais por meio de RPV, devendo os valores serem reunidos e pagos por precatório, em atenção ao comando constitucional e à jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: INDEFIRO o pedido de pagamento por RPV dos honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que o valor individual devido a cada advogado ultrapassa o teto municipal aplicável; DETERMINO a expedição de precatórios para o pagamento dos créditos nos seguintes termos: Honorários advocatícios totais (sucumbenciais + contratuais): LEÔNIDAS LUZ ARAÚJO — CPF: *05.***.*20-68 — valor de R$ 83.785,29; FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA — CPF: *46.***.*60-00 — valor de R$ 83.785,29; Valores devidos aos exequentes, a título de indenização por danos morais e materiais: ANTÔNIO WILSON DE ALMEIDA — R$ 129.998,71; RIZEUDA MARIA DE JESUS CARVALHO — R$ 129.998,71.
Intime-se a parte executada para fins de cumprimento, nos termos da presente decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
03/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000389-05.2010.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANTONIO WILSON DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pelos patronos dos exequentes, no qual requerem o destaque e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em desfavor do Município de Fronteiras/PI.
Conforme os autos, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 55.713,73 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos) sendo R$ 27.856,86 (Vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) devidos a cada advogado, e os honorários contratuais somam R$ 111.427,46 (Cento e onze mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) igualmente rateados entre os exequentes. (id. 72372269) O valor total devido a cada advogado, somando ambas as verbas, corresponde, portanto, a R$ 83.785,29 (Oitenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) o que ultrapassa o limite legal para pagamento via RPV fixado pela legislação municipal de Fronteiras/PI. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO RPV Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, os débitos da Fazenda Pública de natureza alimentícia poderão ser pagos por RPV desde que não ultrapassem os limites definidos em lei para cada ente federativo.
Superado o teto, o pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente por precatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à matéria: “A execução por RPV está condicionada ao valor do crédito individual não exceder o limite fixado em lei pelo ente federativo.
Ultrapassado o teto, é obrigatória a expedição de precatório.” (STJ, AgRg no REsp 1.354.416/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18/09/2012) “Ainda que se trate de crédito de natureza alimentar, se o montante ultrapassar o teto legal, o pagamento deve observar o regime de precatórios.” (STJ, AgRg no REsp 1.398.403/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/12/2013) DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Diante do valor global atribuído aos honorários advocatícios (R$ 167.141,19), sendo R$ 83.785,29 para cada advogado, resta evidenciado que ambos os créditos superam o teto legal estabelecido para o pagamento por RPV no Município de Fronteiras/PI.
Assim, não é possível o pagamento das verbas sucumbenciais e contratuais por meio de RPV, devendo os valores serem reunidos e pagos por precatório, em atenção ao comando constitucional e à jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: INDEFIRO o pedido de pagamento por RPV dos honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que o valor individual devido a cada advogado ultrapassa o teto municipal aplicável; DETERMINO a expedição de precatórios para o pagamento dos créditos nos seguintes termos: Honorários advocatícios totais (sucumbenciais + contratuais): LEÔNIDAS LUZ ARAÚJO — CPF: *05.***.*20-68 — valor de R$ 83.785,29; FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA — CPF: *46.***.*60-00 — valor de R$ 83.785,29; Valores devidos aos exequentes, a título de indenização por danos morais e materiais: ANTÔNIO WILSON DE ALMEIDA — R$ 129.998,71; RIZEUDA MARIA DE JESUS CARVALHO — R$ 129.998,71.
Intime-se a parte executada para fins de cumprimento, nos termos da presente decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:40
Outras Decisões
-
11/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MACARIO NATANAEL DE SOUSA CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:48
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RIZEUDA MARIA DE JESUS CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MACARIO NATANAEL DE SOUSA CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MACARIO NATANAEL DE SOUSA CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 06/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
30/03/2022 11:44
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 11:44
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
22/03/2022 08:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:14
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
14/03/2022 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2016 09:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/07/2016 09:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
21/07/2016 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/05/2016 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/05/2016 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/05/2016 09:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2015 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/10/2015 12:47
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2015 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2015 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2015 11:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/07/2015 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2015 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2013 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/07/2013 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2012 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
04/12/2012 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/12/2012 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2012 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
26/07/2012 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
26/07/2012 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/07/2012 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/07/2012 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/07/2012 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/07/2012 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/07/2012 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2012 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
27/06/2012 13:27
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2012 01:06, sala de audiências.
-
25/05/2012 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2012 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2012 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/04/2012 14:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2012 14:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/04/2012 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/04/2012 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/03/2012 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2011 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2011 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2011 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2011 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2011 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/05/2011 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2011 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
05/05/2011 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2011 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2011 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/02/2011 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2010 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2010 08:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/11/2010 08:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800100-28.2022.8.18.0048
Banco Bradesco S.A.
Eva Maria da Penha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 12:03
Processo nº 0847253-72.2022.8.18.0140
Libanea Maria Soares dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0837115-46.2022.8.18.0140
Associacao Piauiense de Combate ao Cance...
Maria de Oliveira
Advogado: Layane Batista de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0852076-21.2024.8.18.0140
Nelita Ribeiro Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 08:21
Processo nº 0000389-05.2010.8.18.0051
Municipio de Fronteiras
Antonio Wilson de Almeida
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2021 08:00