TJPI - 0844161-23.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844161-23.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC (Id 26075641).
Em suas razões recursais (id nº 26075645), a apelante sustenta, em suma: (i) a intempestividade da contestação; (ii) que devem ser repelidos os pagamentos de custas e honorários e multa de suposta litigância de má-fé em desfavor da parte Autora, ora Recorrente, ao final, a reforma do decisum com a procedência integral dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido (Id 26075648). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cuida-se de apelação interposta por Maria de Fátima Oliveira Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Todavia, compulsando as razões recursais, constato que estas não impugnam minimamente os fundamentos jurídicos que embasaram a sentença de improcedência, incidindo-se, com isso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A despeito de a parte apelante haver sustentado, em suas razões recursais, a pretensa intempestividade da contestação apresentada pelo banco réu, consigne-se que não houve sequer a apresentação de peça contestatória nos autos, situação esta expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, o qual determinou a aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, revela-se inverídica a premissa invocada pela apelante quanto à alegada extemporaneidade da defesa, inexistindo nos autos qualquer peça que pudesse ser qualificada como contestação ou manifestação de mérito apresentada pelo recorrido em momento processual impróprio.
A rigor, colaciono parte da fundamentação: “Diante da certidão expedida no andamento processual, decreto a revelia dos réus com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial” (ID 26075641).
Outrossim, impende registrar que não houve, na r. sentença ora combatida, qualquer imposição de condenação por litigância de má-fé em desfavor da autora, ora recorrente.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, limitou-se a analisar o mérito da demanda sem adentrar em juízo de censura sobre eventual conduta temerária, desleal ou procrastinatória da parte autora no curso da instrução processual.
Ressalte-se, portanto, que a referência à penalidade por má-fé processual, tal como lançada na peça recursal, não encontra respaldo nos autos, tratando-se de alegação desprovida de correspondência com o decisório recorrido.
Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto.
O recorrente limitou-se a reafirmar a nulidade contratual sem impugnar os fundamentos da sentença.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade.
Razões de decidir As razões recursais não enfrentam a motivação da sentença, que julgou improcedente o pedido diante do cancelamento contratual antes do início dos descontos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de dialeticidade compromete o juízo de admissibilidade do recurso, tornando-o inadmissível.
Dispositivo e tese Apelação não conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
A ausência de dialeticidade recursal autoriza o não conhecimento do recurso. (TJ-PI - AC: 0803887-36.2021.8.18.0069, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: ‘SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844161-23.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844161-23.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:19
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844161-23.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 22797677 e seguintes).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão do ID. 60072650.
Decisão do ID. 71143297 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida, havendo pedido de expedição de ofício ao banco para cumprimento de diligência a cargo do autor (ID. 76291313).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
Diante da certidão expedida no andamento processual, decreto a revelia dos réus com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 76291313 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0844161-23.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Devidamente citada, ID 45294518, a parte ré quedou-se inerte, pelo qual, decreto sua revelia.
No entanto, em que pese a revelia da parte ré, ante a não apresentação de contestação, incabível a produção dos seus efeitos ao caso concreto, já que não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC.
A autora sustenta que desconhece o contrato de empréstimo sob o n° 322644689-0, no valor R$ 9.221,39 (nove mil e duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, consignado junto ao Banco Requerido sem juntar qualquer documento comprobatório para tal alegação.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar, no mínimo, que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira na conta bancária nos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, para constatação ou não da transferência do valor de R$ 9.221,39 (nove mil e duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), provenientes do Banco réu.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:24
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2023 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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