TJPI - 0755681-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755681-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: BRUNO DE BRITO MENESES IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Airiston Leite Ayres (OAB/PI nº 12.082), em favor de Bruno de Brito Meneses, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba/PI.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), tendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo apontado como coator.
Alega que a decretação da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas em conjecturas subjetivas da autoridade judiciária, sem demonstrar a real necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Sustenta, ainda, que os depoimentos das testemunhas e da própria vítima colhidos nos autos confirmam que o paciente não se aproximou da vítima em momento algum, não havendo elementos idôneos que configurem o descumprimento da medida protetiva imposta.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, é aposentado, deficiente físico e sem antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo a defesa, demonstram a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da excepcionalidade da medida e da ausência de perigo concreto de reiteração delitiva.
Aduz, também, não ter ocorrido nenhum fato juridicamente relevante para a decretação da custódia prévia do paciente, sendo esta medida desnecessária, materializando-se, em verdade, em mera perseguição policial judiciária, devendo ser revogada de imediato, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
A liminar foi indeferida às fls. 41/47, id. 2520065, ocasião em que foram requisitadas informações à autoridade nominada coatora, que as prestou em fls. 53/57, id. 25632725, esclarecendo, dentre outros fatos, a soltura do réu em 06/06/2025.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 60/66, id. 26031268 opinou pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório.
DECIDO. É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 06/06/2025, conforme informação da autoridade coatora, id. 25635725.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
21/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:04
Expedição de notificação.
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09/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:58
Juntada de informação
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23/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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22/05/2025 13:24
Expedição de Acórdão.
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21/05/2025 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DE BRITO MENESES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AIRISTON LEITE AYRES em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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05/05/2025 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0755681-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: BRUNO DE BRITO MENESES IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU.
PRISÃO FORA DO ALCANCE DE APRECIAÇÃO NO PLANTÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS.
REMESSA AO SETOR COMPETENTE PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado Airiston Leite Ayeres em favor de Bruno de Brito Meneses, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e que o paciente “reúne as condições necessárias para que seja deferida medida liminar”.
Ao final, pleiteia a concessão liminar da ordem, sendo para tanto expedido o Alvará de Soltura, e sua confirmação quando do julgamento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Depreende-se da inicial e documentos carreados que a prisão em flagrante do paciente ocorreu no dia 24 de abril de 2025, situando-se, portanto, fora do alcance de apreciação no Plantão de Segundo Grau, consoante dispõe o art. 8º, IV, da Resolução nº. 111/2018 – TJ/PI1.
Ressalte-se, por oportuno, que o presente writ não se enquadra nas hipóteses do plantão judicial, seja pela data do decreto, seja pela ausência de excepcionalidade dos fatos.
Posto isso, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar e, primando pelos princípios da economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição regular, nos termos do art. 9º da Resolução nº. 111/2018 – TJ/PI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. _____________ 1Art. 8º.
Não serão apreciados no Plantão Judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; (…) IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão. -
01/05/2025 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:23
Expedição de intimação.
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01/05/2025 20:18
Determinada a distribuição do feito
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01/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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01/05/2025 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
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01/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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