TJPI - 0754913-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de KELENN CRISTINY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754913-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: KELENN CRISTINY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Auxiliar da Comarca de Teresina 02, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO proposto por MARIA CLARA OLIVEIRA SANTOS, brasileira, menor impúbere e MARIA HELOISY OLIVEIRA SANTOS, brasileira, menor impúbere, representadas por sua genitora, KELENN CRISTINY DE OLIVEIRA SILVA SANTOS, ora partes agravadas.
Na decisão agravada (ID 24406992), o magistrado manteve o decreto de prisão do executado conforme decisão de ID 65898184.
A parte agravante sustenta que já efetuou o pagamento das três últimas prestações vencidas, em montante equivalente a R$ 4.912,92 (quatro mil, novecentos e doze reais e noventa e dois centavos), e que a manutenção da prisão comprometeria sua subsistência e a possibilidade de continuar a cumprir as obrigações alimentares.
Argumenta que exerce a profissão de caminhoneiro, com rendimento líquido mensal de R$ 2.567,11 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e onze centavos), sendo essa renda sua única fonte de sustento.
Afirma, ainda, que os valores quitados foram obtidos com o auxílio de familiares, o que evidencia esforço concreto para sanar o débito alimentar.
Alega, por fim, que não possui histórico de inadimplemento voluntário e contumaz e que a prisão, neste momento, além de desproporcional, inviabilizaria o pagamento das parcelas vincendas, prejudicando, em última análise, as próprias alimentandas.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão que decretou a prisão civil da parte agravante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, o cerne da questão gira em torno do pedido liminar de suspensão da decisão que determinou a prisão civil da parte agravante em razão do adimplemento das parcelas devidas referentes a pensão alimentícia das menores, MARIA CLARA OLIVEIRA SANTOS e MARIA HELOISY OLIVEIRA SANTOS. É importante destacar que a prisão do devedor de alimentos é medida excepcional, utilizada para alcançar o patrimônio do executado para atender as necessidades urgentes do alimentando.
A prisão civil não tem caráter punitivo, mas sim opera como elemento de força coercitiva para compelir, pela privação da liberdade, o devedor de alimentos a cumprir com sua obrigação, devendo ser aplicada apenas em casos extremos.
Acrescento julgados sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLEMENTO.
DECRETO DE PRISÃO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. 1.
A prisão do devedor de alimentos é medida extrema adotada com a finalidade de alcançar o patrimônio do Executado para satisfazer as urgências dos alimentando. 2.
Se a urgência da subsistência do alimentando não mais subsiste, pois comprovado o adimplemento dos alimentos no mês da segregação, revela-se adequada a revogação da ordem da prisão. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07002168420198070000 - Segredo de Justiça 0700216-84.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
JUSTIFICATIVA QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR O DÉBITO.
DECRETO PRISIONAL AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, utilizado não para punir o devedor dos alimentos, mas para forçá-lo, indiretamente, a pagar o débito, partindo-se do pressuposto de que, possuindo meios, esquiva-se de cumprir a obrigação. 2.
A imposição da prisão civil por débito alimentar pressupõe o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos, na qual o executado, intimado, deixa escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo.
Inteligência do artigo 528, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
A modificação da situação financeira do agravante gerou sua impossibilidade de efetuar o pagamento da obrigação alimentar, razão pela qual o decreto de prisão deve ser afastado, nos termos do artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02887918320198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019) Nesse contexto, observa-se que a parte agravante promoveu o pagamento substancial das parcelas vencidas, quitando integralmente as três prestações anteriores à propositura da execução, conforme ID 24407000.
Ainda que remanesça saldo devedor, os valores pagos mitigam a urgência que justificaria a coação extrema da prisão.
Além disso, há inegável risco de dano grave e de difícil reparação, pois a prisão da parte agravante comprometeria diretamente sua capacidade de gerar renda, impedindo o cumprimento das obrigações alimentares futuras.
Ressalta-se que o próprio ordenamento jurídico, ao conferir tratamento diferenciado à execução de alimentos, tem como escopo a proteção da dignidade do alimentando, mas sem descuidar dos direitos fundamentais do devedor, inclusive quanto ao seu direito ao trabalho e à liberdade.
Diante de tais fundamentos, a prisão civil, nesta fase processual, revela-se medida excessiva e contraproducente, que pode resultar na inefetividade da prestação alimentícia e em prejuízos maiores às próprias partes envolvidas.
Assim, apesar de os documentos apresentados não permitirem inferir com exatidão se houve o adimplemento integral da dívida, o fundamento para a prisão é a urgente necessidade do alimentando, neste caso, diante dos comprovantes e documentação juntados, observo que não parece razoável a segregação cautelar da parte agravante.
Destarte, em análise perfunctória, vejo preenchido os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em razão da comprovação do pagamento das três prestações anteriores à propositura da execução e também do risco de dano grave, tendo em vista que a prisão civil acarretaria diversos prejuízos a parte agravante, destacando ainda que se trata de medida extrema e utilizada de forma excepcional.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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