TJPI - 0850854-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850854-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Narra a autora, na exordial, que constatou em sua conta-corrente a cobrança de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, no valorde R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, na qual impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça à requerente; no mérito, rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, apenas a parte autora se manifestou, momento no qual informou seu desinteresse.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa.
Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC).
Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo.
Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à requerida infirmar tais alegações.
Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO - "CLUBE SEBRASEG" SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA .
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS. 1 .
Tratando-se de uma relação de consumo era ônus da requerida comprovar a regularidade da contratação do serviço, ou seja, era seu o ônus de comprovar que a autora anuiu com a contração do serviço por meio do contrato respectivo ou outra prova hábil, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, mas nenhuma prova veio aos autos a este respeito.
Assim, declarada a inexistência da relação juridica e a ocorrência de lançamentos indevidos na conta da autora, a requerida deve ser condenada a restituir o montante indicado na inicial em dobro (R$ 119,80 – fls. 3), de acordo com o art . 42, parágrafo único do CDC. 2.
Há também direito a uma indenização por danos morais, eis que a cobrança indevida causou presumível angústia à autora, ao se dar conta de que estava pagando por serviço que não contratou bem como a diminuição indevida de seus rendimentos para própria subsistência, e presumível perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para reverter a cobrança indevida. 4 .
Sentença reformada.
Recurso provido. lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004223-19.2023 .8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado.
A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade.
Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p.105).
O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação.
Portando, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “tarifa cesta”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
O pleito de danos morais, por sua vez, não merece prosperar.
A existência de danos morais decorre da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Compulsando os autos, as provas não estão a confirmar a excepcionalidade necessária, porquanto não restou evidenciado que o evento danoso causou algum tipo de transtorno psicológico a autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 09:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 00:43
Conclusos para despacho
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07/03/2023 00:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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