TJPI - 0802482-97.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:25
Baixa Definitiva
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27/05/2025 23:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 23:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GESIEL CARDOSO DE MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802482-97.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: GESIEL CARDOSO DE MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada por GESIEL CARDOSO DE MACEDO a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, da ausência de dialeticidade do recurso.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, a procuração juntada pela parte demandante no id. 23540135 está em harmonia com o enunciado antes mencionado.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de GESIEL CARDOSO DE MACEDO - CPF: *46.***.*79-49 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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